Consulta nº 147 DE 02/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2008

ICMS. IMPORTAÇÃO DE ATIVO PERMANENTE. SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente tem por objeto social, segundo recente alteração contratual, o ramo de fabricação de rótulos, etiquetas e embalagens, e informa atuar, ainda, na impressão de “matérias gráficas”, além de ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional – e ter importado do Japão, com desembarque e desembaraço aduaneiro no Porto de Paranaguá, uma máquina impressora ofsete sem similar nacional.

Expõe suas dúvidas acerca de quais as disposições da legislação tributária aplicáveis ao seu caso, se especificamente aquelas previstas no artigo 629 ou no artigo 633 do atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), direcionadas, respectivamente, para as importações realizadas por estabelecimento industrial enquadrado em regime normal de apuração e recolhimento do imposto ou por estabelecimento incluso no regime do Simples Nacional.

Diante disso, indaga:

1. Qual o correto tratamento tributário a ser adotado, o genericamente previsto para os estabelecimentos industriais ou o previsto para os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional?

2. Como deve ser feito o cálculo?

3. Ao seu caso, aplica-se o disposto no artigo 65, inciso IV, alínea “a” , item 1 do Regulamento do ICMS?

4. É preciso requerer administrativamente a aplicação do tratamento tributário pertinente para efeito do desembaraço aduaneiro? Quais os procedimentos administrativos e documentos necessários?

RESPOSTA

Esclarece-se, de início, que a consulente já formulou consulta anteriormente, nos mesmostermos, protocolizada sob SID n. 9.749.670-6, que foi objeto de resposta sob n. 62/2008 e cujo respectivo procedimento foi instruído mediante diligência efetuada na qual certificou-se que o estabelecimento da consulente, até então, não realizava atividades situadas no campo de incidência do ICMS e não se caracterizava como contribuinte do imposto.

Informa a consulente que essa condição fática modificou-se e pede nova apreciação.

Diligência novamente realizada confirma essa circunstância e certifica que a consulente pratica atualmente operações insertas no âmbito do ICMS, configurando-se efetivamente como contribuinte do tributo estadual.

Transcreve-se, a seguir, as disposições do RICMS/2008:

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

...

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

...

Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de nove por cento sobre a mesma base.

Assim, respondendo-se à questão n. 1, em face da informada condição de contribuinte do imposto enquadrada no regime do Simples Nacional e consistindo-se esse regime em tratamento diferenciado opcionalmente adotado pela consulente, esclarece-se que a sua adoção impõe o atendimento de obrigações tributárias principais e acessórias próprias, dentre as quais aquela especificamente definida para o recolhimento do imposto no caso de importação de bens e mercadorias do exterior.

O artigo 633 situa-se no mesmo capítulo (Capítulo XLIII - Das Importações Pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses) em que está inserto o artigo 629 do Regulamento do ICMS, restando manifesto que este destina-se às importações genericamente realizadas por estabelecimento industrial enquadrado no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, enquanto que aquele define o tratamento aplicável às importações efetuadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS enquadrado no regime diferenciado do Simples Nacional, independentemente das demais disposições previstas no referido capítulo.

Ressalta-se que a fruição do benefício cinge-se à hipótese de que o bem importado seja efetivamente empregado na obtenção de produtos cujas saídas estejam circunscritas no âmbito do ICMS. Como precedente, a Consulta n. 34/2008.

Portanto, uma vez preenchidos os requisitos correspondentes, são aplicáveis ao caso exposto as determinações do artigo 633 do Regulamento do ICMS.

Quanto à questão n. 2, informa-se que o valor do imposto resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento, em atendimento ao que determina o parágrafo único do artigo 633 já transcrito.

Acerca da questão n. 3, esclarece-se que o disposto no artigo 65, IV, “a”, item 1 do atual RICMS/2008, adiante transcrito, contém expressa determinação quanto a destinarem-se suas disposições exclusivamente a estabelecimentos de contribuintes “enquadrados no regime normal de pagamento”, não sendo, portanto, possível sua adoção por estabelecimentos optantes do regime do Simples Nacional.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

...

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a)quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

3. nos demais casos, no momento do desembaraço;

No caso, observa-se, é aplicável a disciplina normativa do artigo 65, IV, “a”, item 3, que é congruente com a previsão do artigo 633, ambos do RICMS/2008.

Quanto à questão de n. 4, além da consulente não apresentar, efetivamente, dúvidas acerca de interpretação à legislação tributária, a matéria já foi objeto de orientação por meio da Consulta n. 62/2008.

Por fim, destaca-se que, a partir da ciência desta, a consulente terá, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.

A eficácia da presente resposta perfaz-se segundo o disposto no parágrafo único do artigo 651, também do Regulamento do ICMS.