Consulta nº 146 DE 18/10/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2016

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS. LÂMPADA DE LED. INAPLICABILIDADE

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de produtos em geral e que importa para revenda lâmpadas de LED, que classifica no código NCM 8543.70.99 (lâmpadas de LED – diodos emissores de luz), a qual consta no Convênio ICMS 92/2015 como produto sujeito ao regime da substituição tributária.

No entanto, aduz que o Decreto n. 3.530, de 22.2.2016, com efeitos a partir de 1º.1.2016, excluiu o referido código NCM do regime da substituição tributária, permanecendo submetidos ao regime apenas os “diodos emissores de luz (LED)” dos códigos NCM 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22, conforme disposto nos artigos 114 a 116 do Regulamento do ICMS.

Assim, questiona se deve continuar efetuando a retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações com tal mercadoria.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária está previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, cuja redação, para as codificações NCM citadas pela consulente, transcreve-se a seguir:

“ANEXO X

SEÇÃO XXIV

DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 106 a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 7/2009):

(...)

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

09.001.00

85.39

Lâmpadas elétricas

2

09.002.00

85.40

Lâmpadas eletrônicas

3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4

09.004.00

8536.50

"Starter"

(...)

SEÇÃO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013, 104/2014 e 77/2015).

(...)

Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
(...)      
13 21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
(...)      

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento:

NCM /2012  
8541.40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz.
8541.40.1 Não montados
8541.40.11 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser
( . . . )  
8541.40.2 Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis
8541.40.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser
( . . . )  
85.43 Máquinas e aparelhoselétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
( . . . )  
8543.70 - Outras máquinas e aparelhos
( . . . )  
8543.70.9 Outros
8543.70.91 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone
8543.70.92 Eletrificadores de cercas
8543.70.99 Outros
( . . . )  

Preliminarmente, faz-se necessário observar que a aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) à mercadoria que comercializa é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O produto mencionado pela consulente, lâmpada de LED do código NCM 8543.70.99, não está relacionado no Anexo X do Regulamento do ICMS dentre os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, nem mesmo antes da edição do Decreto n. 3.530/2016. Logo, esse produto não está sujeito ao referido regime nas operações internas destinadas a revendedores.

Registre-se que, embora relacionado no Convênio ICMS 92/2015, que uniformiza e relaciona o Código Especificador da Substituição Tributária, e no item 5 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, esse não foi incluído no Anexo X da mesma norma regulamentar, que define a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.