Consulta SEFAZ nº 145 DE 11/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 set 2015

Indústria - Regime Estimativa Simplificado - Venda Interestadual - Venda Interna


INFORMAÇÃO Nº 145/2015– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas vendas internas e interestaduais de seus produtos industrializados, considerando o preceituado no Decreto nº 392/2011.

Para tanto, em resumo, expõe que atua no ramo de atividade de fabricação de colchões e que tem dúvidas com relação ao tratamento tributário nas vendas internas dos referidos produtos industrializados quando destinados à contribuinte e ao consumidor final, e, ainda, questiona se há necessidade de efetuar o recolhimento do ICMS por Substituição Tributária ou apenas o ICMS devido pelas operações próprias.

Informa que as dúvidas em comento são em decorrência da leitura da seguinte matéria:

"Estimativa Simplificada - Carga Média

O sistema de tributação do ICMS por Estimativa Simplificada, também conhecida como Carga Média entrou em vigor no dia 1º de junho. A legislação que regulamenta os procedimentos está detalhada no Decreto n° 392 de 2011, publicado no Diário Oficial que circulou no dia 31 de maio.
O novo regime tributário estipula que os contribuintes deverão recolher o ICMS em apenas uma fase, de forma antecipada. Com base na nota fiscal de entrada, o Estado irá aplicar a carga média estipulada independente dos produtos que constem na nota. Assim, se a nota total for de R$ 100, e carga estabelecida for de 12%, o contribuinte deve recolher R$ 12 aos cofres do Estado, independente do que foi recolhido ao Estado de origem e da destinação final do produto, ou seja, se for para revenda, para industrialização ou para uso e consumo, aplica-se a mesma regra.

Os índices aplicáveis estão disponíveis no anexo XVI do Regulamento do ICMS. É necessário destacar que estes índices se aplicam sobre as notas de entrada emitidas a partir de 1º de junho e, na maioria dos casos, encerra a cadeia tributária e incluem a glosa de crédito e diferenciais de alíquota.

Vale destacar que a Carga Média é aplicada nas operações de Substituição Tributária, tanto internas como interestaduais. Não há mudanças com relação à substituição tributária e essas operações devem ser tributadas com a carga média do anexo XVI, ressalvadas as operações com veículos automotores novos, com bebidas alcoólicas, fumo e derivados, combustíveis e energia elétrica, que continuam sujeitas a tributação definida por convênios e alíquotas específicas.

A Carga Média também não se aplica nas operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Confaz, e ainda nas operações e respectivas prestações de serviço de transporte correspondente a operações não tributadas, como devolução e outras semelhantes. As regras excepcionais de tributação prevalecem. Assim, contribuintes enquadrados no SIMPLES, por exemplo, continuam com os mesmos benefícios.

Em situações de eventuais irregularidades, haverá antecipação do imposto com a aplicação da carga média, ou seja, o TAD será lavrado respeitando a carga do anexo XVI, ressalvando-se as exceções já elencadas."

Em seguida, efetua os seguintes questionamentos:

1. Na venda interna de seus produtos industrializados com destino a revenda, aplica-se o percentual da carga média sobre a margem de valor agregado, prevista no Anexo XI do RICMS/MT?

2. A consulente entende, pelo exposto na matéria acima citada, que aplica-se a carga média aos produtos destinados para revenda, para industrialização ou para uso consumo e que, também, aplica-se a mesma regra nas operações sujeitas ao regime de ICMS/ST, tanto nas saídas internas como nas interestaduais. Na sequência, questiona se deve destacar e recolher o ICMS/ST na operação de venda interna de seus produtos industrializados (colchões) para um hotel, cujos produtos serão destinados para seu ativo imobilizado?

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 3104-7/00 – Fabricação de colchões, bem como encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 01/11/2012.

Ainda na preliminar, cumpre esclarecer que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3 do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que assim dispõe:
ANEXO X:

DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)

§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(...) Destacou-se.

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 164 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.
 

ANEXO XI:
CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO

(...)

III – nos termos do inciso III do artigo 781 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de Margem de lucro
(...)      
164) 3104-7/00 Fabricação de colchões 38%


Dessa forma, tendo em vista que a consulente está credenciada de ofício como substituta tributária, as mercadorias por ela industrializadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
 

Art. 8° (...)

(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI.

(...). Grifou-se.

Verifica-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, além das operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as aquisições dos insumos destinados a industrialização e às adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em outras palavras, todas as mercadorias adquiridas em operação interestadual pela consulente se submetem ao regime de substituição tributária.

Em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
 

Subseção IV
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...). (Grifou-se)

Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações interestaduais que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
 

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

(...)

§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

(...) Destacou-se.

Importante destacar que nas aquisições interestaduais com mercadorias prontas e acabadas, bem como as correspondentes saídas internas efetuadas pela consulente, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, tendo em vista, também, ao preceituado no § 7° do artigo 163, que assim estabelece:
 

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

(...)

§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

(...)

§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.

§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.

(...). Destacou-se.

Corroborando esse entendimento, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial, nas aquisições interestaduais de mercadorias que se sujeitem ao regime de substituição tributária não se aplica o regime de antecipação do imposto, conforme estabelecido nos §§2º e 3º do artigo 1º e § 2° do artigo 5° do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:

ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:

(...)

§ 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.

(...)

Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

(...)

§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.

(...) Destacou-se.

Da leitura de todo o exposto, informa-se que não se aplica o regime de substituição tributária quando da aquisição interestadual de mercadorias destinadas a consulente, vez que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC.

Portanto, na aquisição interestadual de mercadorias ou insumos não se aplica o regime de antecipação do imposto, e, assim, a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, ou seja, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Em que pese a não aplicação do regime de antecipação do imposto na aquisição interestadual de mercadorias, conforme estabelecido no inciso I do artigo 163, nas operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deve ser observado o regime de Estimativa Simplificado por força do que preceitua o § 5º do art. 163, infra:
 

Art. 163....

(...)

§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.

(...). Destacou-se.

Eis o disposto no § 5º do artigo 157:
 

Art. 157 (...)

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 160, abaixo transcrito:
 

Art. 160 (...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
 

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

(...). (Destaque nosso).

Observa-se que nas operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 160 RICMS/MT, acima reproduzido, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Além disso, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são as preceituadas no inciso III do § 1° do artigo 160 RICMS/MT.

Em relação às mercadorias que serão destinadas à revenda no âmbito do Estado, para efeito do cálculo do ICMS Estimativa simplificado acima preconizado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Para melhor elucidar o exposto, apresenta-se, a seguir, exemplo hipotético de cálculo do ICMS substituição tributária relativo à operação de saída realizada pela consulente para adquirente deste Estado, cadastrado na CNAE 4754-7/02 – Comércio varejista de artigos de colchoaria, no valor de R$ 1.000,00, cuja apuração deverá ser efetuada pelo regime de Estimativa Simplificado:

1 Valor da Nota Fiscal R$ 1.000,00
2 Crédito de origem 0,00
3 Margem de lucro do destinatário (Anexo XI) 40%
4 Base de cálculo ICMS/ST (1x3) R$ 400,00
5 Carga média do destinatário (Anexo XVI) 19%
6 ICMS ST a ser recolhido R$ 76,00


Como se vê, o ICMS substituição tributária, devido pela indústria mato-grossense (consulente), será calculado na forma do regime de Estimativa Simplificado e incidirá somente sobre o valor agregado pelo destinatário, tanto em relação às saídas dos seus produtos industrializados, como aos produtos adquiridos para revenda. (art. 8º, § 2º, do Anexo X do RICMS/MT).

No tocante à emissão da Nota Fiscal a ser efetuada pela consulente, quando da venda da mercadoria destinada a revenda no âmbito do Estado, o valor da base de cálculo e o imposto a ser recolhido a título ICMS Estimativa Simplificado (ICMS-ST) deverá ser efetuado com base nas regras preconizadas pelo § 7º do artigo 158 do RICMS/MT, a saber:
 

Art. 158.................................................................................

(...)

§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.

(...)

Quanto ao questionamento referente às vendas efetuadas pela consulente destinadas a consumidor final esclarece-se que não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o inciso V artigo 450 da Parte Geral do RICMS/MT:
 

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido nos moldes do estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 160 acima transcrito.

Assim, no tocante às saídas internas ou interestaduais dos produtos industrializados destinados ao consumidor final, pode-se afirmar que a consulente deve aplicar as disposições contidas nos incisos I e II do §1º do artigo 160 do RICMS/MT.

No caso em questão, nas saídas interestaduais mesmo que destinadas à revenda, também, incide apenas o ICMS sobre as operações próprias, e não é devido o ICMS por Substituição Tributária,

Importante frisar que o benefício em questão (PRODEIC) alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária e sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

Quesito 1 -

Conforme visto anteriormente, reitera-se que nas saídas internas para revenda dos seus produtos industrializados, bem como dos produtos adquiridos para revenda, a consulente deve reter e recolher por substituição tributária, o imposto devido pelos adquirentes dos referidos produtos, relativo às operações subsequentes a ocorrerem dentro do território mato-grossense.

Assim, quanto ao cálculo e a apuração do valor a ser recolhido por substituição tributária, informa-se que deve ser efetuada nos termos do estabelecido no inciso III do §1º do artigo 160 da Parte Geral do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, isto é, incidirá somente sobre o valor agregado pelo destinatário que irá revender os produtos.

Quesito 2 -

No caso em comento, por ser beneficiária do PRODEIC, a Consulente está afastada do regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais e a apuração do ICMS devido será efetuada na escrituração fiscal, pelo regime de apuração normal, nos termos do preceituado no inciso I do artigo 163, combinado com os artigos 131 e 132, ambos do RICMS/MT.

No que tange ao questionamento correspondente às operações de vendas internas de seus produtos industrializados (colchões) com destino a um hotel, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, mas sim apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido nos moldes do estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 160 acima transcrito.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de setembro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública