Consulta nº 143 DE 09/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 dez 2015

ICMS. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNAS E A INTERESTADUAL DE 4%. AQUISIÇÃO INTERNA SUBMETIDA AO DIFERIMENTO PARCIAL.

A consulente, que atua no comércio atacadista de resinas e elastômeros, em regime normal de apuração, questiona sobre como deve interpretar e aplicar a legislação estadual na utilização da alíquota interna para fins de cálculo do imposto a ser antecipado, em atendimento às disposições trazidas pelo Decreto n. 442/2015, relativamente à diferença entre as alíquotas interestadual de 4% e a interna, considerando que a operação subsequente é atingida pelo diferimento parcial de que trata o art. 108, inciso I, do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):

...

§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).

Acrescentado o § 7º ao art. 5º pelo art.1º, alteração 522ª, do Decreto n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos a partir de 09.02.2015.

...

Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;

III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.

Acrescentado o inciso III ao § 1º do art. 13-A pelo art.1º, alteração 605ª, do Decreto n. 953 de 31.03.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015.

§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;

...

§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.

Acrescentado o art. 13-A pelo art.1º, alteração 523ª, do Decreto n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos a partir de 09.02.2015.”

...

Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;”

O Setor Consultivo já se manifestou sobre a matéria na Consulta n. 93/2015, pelo que, na mesma esteira do entendimento anterior, conclui-se que a cobrança antecipada do ICMS de que tratam o § 7º do art. 5º e o art. 13-A, do Regulamento do ICMS, gera uniformização da carga tributária do produto adquirido em operação interestadual com a incidente na operação interna de aquisição da mesma mercadoria.

Para se certificar se é devido ou não o recolhimento de ICMS a título de antecipação, compara-se a alíquota interestadual, que no caso é de 4%, com a carga tributária que seria devida caso a consulente adquirisse o produto em território paranaense. Logo, a efetivação desse cálculo independe do tratamento tributário incidente nas operações de saídas das mercadorias produzidas ou comercializadas pela consulente.

Partindo, portanto, da premissa de que se refere a uma equalização da carga tributária sem distinção da origem, quando a aquisição da mercadoria de outra unidade federada se submete à alíquota de 4% e, caso fosse adquirida em operação interna estaria sujeita à alíquota de 18% e à aplicação do diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 108 do Regulamento do ICMS, deve ser considerado que a parcela de imposto diferida não compreende o valor devido a título de antecipação.

Assim, nessa hipótese, o imposto a ser recolhido nos termos do art. 13-A da norma regulamentar será relativo à diferença entre o percentual de 4%, incidente na operação interestadual, e o de 12%, a que está sujeito o produto, no caso de aquisição, pela consulente, de contribuinte situado neste Estado.

Corrobora tal entendimento o disposto no inciso III do § 1º do referido dispositivo, no sentido de que “deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108”.