Consulta SEFAZ nº 142 DE 01/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 set 2015

Construção Civil - Transferência Entre Estabelecimentos


INFORMAÇÃO Nº 142/2015 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecimento situado na ..., em .../MT, o CNPJ sob o ..., Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na transferência de máquinas, oriundas de sua matriz situada no Estado de Mato Grosso do Sul para prestar serviço de construção civil em Mato Grosso, bem como entre as filiais para posteriormente retornar.

Para tanto, expõe a consulente que atua no ramo de construção civil e engenharia e se caracteriza como prestadora de serviços conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003, estando enquadrada na CNAE 4391-6/00 – Obras de fundações.

Informa que sua atividade principal é a execução inicial da fase estrutural das obras e que possui sua matriz no Estado de Mato Grosso do Sul e duas filiais no Estado de Mato Grosso (consulente), uma em ... e outra na cidade de ... .

Em seguida, faz a seguinte interpretação:

Esclarece que, em decorrência de obras de construção civil contratadas aqui em Mato Grosso, a matriz efetua em transferência máquinas para a prestação de serviço neste Estado, com destino a filial mato-grossense em ... e desta para a filial de ... e vice-versa.

Acrescenta que executa contratos de prestação de serviços de fundações, por prazo superior a 12 meses, para tanto sendo necessário o deslocamento de equipamentos leves e pesados entre matriz e filial ou de filial para filial, isto é, somente entre estabelecimentos da mesma empresa.

Entende que por força do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 4º da Lei nº 7.098/98 não incide ICMS na entrada neste Estado de máquinas, equipamentos e de mercadorias integrantes do ativo imobilizado oriunda da matriz estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul para as filiais situadas neste Estado e vice-versa que serão destinadas na prestação de serviço pelo próprio autor da saída, desde que seu serviço esteja definido na Lei Complementar nº 116/03, conforme reprodução abaixo:

Lei Complementar 87/96:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

Lei Estadual 7098/98:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

V - operações, efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

Lei Complementar 116/2003:

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116,DE 31 DE JULHO DE 2003.

(...)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

(...)

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Assim, interpreta que conforme preceituado no item 7 e 7.02 na Lei nº 116/2003, as empresas de construção civil são contribuintes do ISS, e, assim, não são contribuintes do ICMS.

Deduz, ainda, que as operações, em transferência, de máquinas, equipamentos e de mercadorias integrantes do ativo imobilizado da matriz estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul com destino as filiais situadas neste Estado e internamente entre as mesmas para prestação de serviços inerentes a sua atividade estão contempladas com a não incidência do ICMS, conforme previsto nos artigos 426 a 434-A do RICMS/MT, condicionada ao retorno dos referidos bens a remetente, porém sem prazo determinado.

Afirma que nas saídas interestaduais de transferências de máquina, de equipamento, de ferramenta ou de material emite Nota Fiscal Eletrônica com a utilização do CFOP - 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, em razão de que neste código classificam-se as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Assevera que para promover as saídas internas de transferências de máquina, de equipamento, de ferramenta ou de material emite Nota Fiscal com a utilização do CFOP - 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, vez que este código refere-se as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Diz que para o registro referente a entrada em transferência da máquina ou do equipamento, ferramentas ou materiais da matriz para as filiais em Mato Grosso e para efeito de preenchimento da NFI é utilizado o CFOP 2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço, em razão de que neste código classificam-se as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

Declara que o registro referente ao retorno de transferência de máquina, de equipamento, ferramenta ou de material entre filiais em Mato Grosso é realizado com o CFOP 1.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, em razão de que neste código classificam as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

Informa que para promover serviços de engenharia nas cidades da Região Sul e da Região Leste do Estado de Mato Grosso, por questões de logística, faz transferências diretamente de sua matriz em Campo Grande para a filial de ..., sem que os equipamentos transitem pelo estabelecimento destinatário, para tanto emite nota fiscal com operação de transferência de máquinas e equipamentos, inserindo, no campo "informações complementares" que a máquina ou o equipamento irá prestar serviços no Município X.

Esclarece que ao final da prestação do serviço, para fins de devolução da máquina ou do equipamento, emite Nota Fiscal de retorno, inserindo no campo "informações Complementares" que a máquina ou o equipamento saíra do Município X.

Diante das considerações expostas, questiona:

1. Estão corretos os entendimentos da Consulente em relação à aplicação das regras contidas nos dispositivos acima transcritos? Em caso negativo quais são os dispositivos aplicáveis às operações realizadas pela Consulente?

2. Há incidência do ICMS nas operações de transferências interestaduais de máquina, de equipamento e de materiais do ativo imobilizado para ser utilizados pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, com previsão de retorno ao estabelecimento de origem? (sic)

3. Estão corretos os procedimentos utilizados para emissão de nota fiscal de transferências internas e interestaduais, com a utilização dos CFOP indicados? Caso a resposta seja negativa qual é procedimento correto? Qual é o CFOP ou quais são os CFOP(s) a serem utilizados? (sic)

4. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para movimentação de máquinas, de equipamentos e de materiais entre canteiros de obras dentro do território mato-grossense, onde a empresa realiza serviços pontuais de fundação, de estaqueamento, de cravações, de muro de contenção e etc? (sic)

4.1 Caso a resposta seja positiva qual é o CFOP que será realizado para remessa? Quem será o destinatário, a própria empresa, ou o tomador do serviço? Como se processará o retorno máquina em razão de que o local da prestação do serviço quem tem inscrição de canteiro de obras é o tomador do serviço? (sic)

5. Está correto o procedimento executado pela empresa em relação à remessa de máquinas e equipamentos, os quais são remetidos da matriz localizada em Campo Grande e destinados diretamente ao canteiro de obras, sem transitar pelo estabelecimento destinatário (filial de Mato Grosso), com a emissão da nota fiscal de transferência da matriz para filial, como a anotação no campo "Informações Complementares" de que a máquina ou o equipamento irá prestar serviço no Município X? (sic)

5.1 Caso não esteja correto o procedimento acima descrito, como deve ser operacionalizada a transferência da máquina e do equipamento sem que a mesma transite pelo estabelecimento do destinatário? (sic)

5.2 É necessária a emissão de NF-e para acobertar a transferência interna da filial mato-grossense para o Município onde serão executados os serviços? (sic)5.3 No retorno ou na remessa em devolução da máquina ou do equipamento do estabelecimento da filial no Estado de Mato Grosso para o estabelecimento da matriz em Campo Grande, quando eles não se encontram na sede do remetente qual é o procedimento correto? (sic)

É a consulta.

De início, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 02/06/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Em consulta aos dados extraídos do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa está enquadrada na CNAE principal 4391-6/00 – Obras de fundações.

Também de acordo com os dados cadastrais da consulente, consta que a empresa fez opção pelo FUPIS a partir 29/04/2014; e que nesta mesma data foi excluída do Regime de Estimativa Simplificado.

Ainda na preliminar, conforme já mencionado pela consulente, a atividade em tela (Obras de fundações) enquadra-se como sendo de construção civil, estando arrolada no item 7.02 da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003, como segue:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(Destacou-se).

De acordo com a legislação, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da obra, sujeita-se à incidência do ICMS.

A mencionada hipótese de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar nº 116/2003, encontra-se também inserida no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a seguir reproduzido:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar aplicável, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

(...) (Foi destacado)

Ainda, com relação às hipóteses de incidência do ICMS, vale ressaltar que as operações relativas à construção civil têm regras específicas disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seus artigos 426 a 434-A.

Eis a transcrição de alguns desses dispositivos, cuja leitura, por si só, dirime parte das dúvidas da consulente:
 

Art. 426 Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º - Entendem-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

(...)

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

(...)

Art. 427 O imposto não incide sobre:

(...)
 

IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

(...)

Art. 429 O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:

I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

III - a entrada de mercadoria importada do exterior;

IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;

V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos IV e V a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(Destacou-se).

De acordo com o inciso IV do artigo 427 do RICMS/MT, acima transcrito, a movimentação de equipamentos entre filiais e matriz, de empresas de construção civil, com a finalidade de prestação de serviço, estão contempladas com a não incidência do ICMS, condicionada ao retorno dos mesmos ao estabelecimento do remetente.

Ou seja, a não incidência, em comento, contempla tanto as saídas internas como as interestaduais e não fixa prazo para retorno dos bens utilizados na prestação de serviço, porém condiciona a não incidência ao retorno dos mesmos.

Dessa forma, a permanência do maquinário no estabelecimento não se justifica após o término da prestação do serviço; considerando-se o prazo para retorno do bem o do final da obra.

Por outro lado, de acordo com o disposto no inciso IV e Parágrafo único do artigo 429 destacado acima, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota a aquisição interestadual de mercadoria efetuada por empresa de construção civil para ser empregada na obra como material de uso ou consumo ou mesmo destinado ao ativo imobilizado.

Ainda sobre o caso vertente, o Convênio ICMS 19/91, de 28.06.1991, em sua Cláusula primeira, disciplina o tratamento tributário a ser aplicado nas operações interestaduais de transferências de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, como abaixo demonstra-se:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

(...). (Grifou-se).

Prosseguindo, convém esclarecer que, de acordo com o Decreto nº 4.314/2004, que regulamentou a Lei nº 8.059/2003, que instituiu o FUPIS, a empresa de Construção Civil poderá optar por contribuir para o fundo em referência, cuja carga tributária final é de 3% (três por cento), em substituição ao ICMS diferencial de alíquotas.

Decreto nº 4.314/2014:

Art. 3° Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010). (Nova redação dada pelo Dec. 303/11)

(Destacou-se).

Assim sendo, considerando-se as informações cadastrais da consulente, qual seja, opção pelo FUPIS e exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, ambas na data de 28/04/2014, a partir de então ao efetuar a aquisição de mercadorias e bens em outras Unidades Federadas para empregar na atividade em questão, tal aquisição estará sujeita tão-somente ao recolhimento da contribuição ao FUPIS.

No que concerne à emissão de Nota Fiscal, o artigo 433 do RICMS/MT, assim dispõe:

Art. 433 Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 3º Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto.

§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

§ 7° Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que é admitida a emissão de Nota Fiscal, pela Construtora, de remessa de materiais para o canteiro de obras, desde que indique essa circunstância nos campos específicos da Nota Fiscal eletrônica.

Ou seja, tratando-se de operações não sujeitas ao imposto, a movimentação de materiais ou outros bens móveis, inclusive, máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados no canteiro de obra será acobertada por Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, como natureza da operação "Simples Remessa".

Com base no exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 –

Preliminarmente, depreende-se que, no presente quesito, a consulente está em dúvida se estaria correto seu entendimento externado em relação à não incidência do ICMS nas operações de transferências de máquinas e equipamentos entre a matriz sul mato-grossense e as filiais mato-grossenses e vice-versa.

Com relação a esse questionamento a resposta é afirmativa. No caso de o estabelecimento matriz da empresa (situado em Mato Grosso do Sul) remeter para sua filial máquina constante do seu ativo imobilizado para prestar serviço de construção civil neste Estado, e, também, na remessa entre as filiais, tais operações não estarão sujeitas a incidência de ICMS, desde que o bem retorne ao estabelecimento remetente, conforme preceitua o artigo 427, inciso IV, do RICMS/MT, bem como o estabelecido na Lei Complementar nº 87/96 e na Lei nº 7.098/98, acima transcritas.

Todavia, supondo que a máquina seja transferida em definitivo para o estabelecimento de Mato Grosso, ou seja, para ser empregada na obra como material de uso ou consumo ou mesmo destinado ao ativo imobilizado, fica a filial mato-grossense destinatária obrigada ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota ou FUPIS devido na operação, de acordo com o disposto no inciso IV e Parágrafo único do artigo 429 do RICMS/MT e artigo 3º do Decreto nº 4.314/2004.

No presente caso, considerando-se que consulente efetuou a opção pelo FUPIS, ao adquirir mercadorias em outras Unidades Federadas para empregar na atividade em questão ou destinada ao ativo imobilizado tal aquisição estará sujeita tão-somente ao recolhimento da contribuição ao FUPIS.

Questões 2 –

A resposta é negativa. Conforme visto no quesito anterior, não incide ICMS nas operações de transferências interestaduais de máquinas, e equipamentos e de materiais do ativo imobilizado para a consulente prestar serviço de construção civil neste Estado, e depois retornar, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 427 do RICMS/MT

Vale salientar que, embora o referido artigo não determine o prazo de retorno, entende-se que tal retorno deve ocorrer, pelo menos, até a data de encerramento da obra.

Não obstante, no presente caso, a consulente fica submetida também ao tratamento tributário conferido à operação de remessa e retorno do bem pela legislação do Estado de Mato Grosso do Sul. Sendo que de acordo com o Convênio ICMS 19/91, o prazo de retorno é de 180 dias, podendo ser prorrogado em igual período.

Por fim, em relação às questões números: 3, 4, 4.1, 5, 5.1, 5.2 e 5.3, por se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória, deverão ser respondidas pela Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:

Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:

(...)

II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;

(...)

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a materia.

(...)Destacou-se.

Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS da Superintendência de Informações sobre o ICMS - SUIC, para análise e resposta aos quesitos números: 3, 4, 4.1, 5, 5.1, 5.2 e 5.3 da Consulta, por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de setembro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública