Consulta nº 138 DE 10/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 dez 2015

ICMS.IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.DIFERIMENTO PARCIAL. NAPLICABILIDADE.

A consulente, optante do regime do Simples Nacional, que atua no ramo de fabricação de produtos alimentícios, aduz que tem dúvidas sobre a aplicabilidade do diferimento parcial no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Relata que produz e comercializa produtos relacionados na Seção XXXIV do Anexo X do RICMS/2012, mais especificamente os classificados na NCM 16.02, descritos no item 3 do inc. IX do art. 135 do referido anexo, destinando-os a revendedores paranaenses. Expõe que detém a condição de sujeito passivo por substituição tributária, e que no cálculo do imposto devido por responsabilidade deve considerar, para fins de determinação do ICMS devido a título de operação própria do substituto tributário, o diferimento parcial previsto no inc. I do art. 108 do RICMS/2012.

Por outro lado, afirma que no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes não deve considerar tal diferimento.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

De início, verifica-se que a dúvida da consulente já foi respondida por este Setor nas Consultas n. 91 e n. 122 de 2015, cuja resposta referente à primeira consulta se transcreve:

“Preliminarmente, expõe-se que o inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, lista as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS que não estão contempladas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em relação aos quais deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes por esse regime. Dentre tais operações ou prestações, encontram-se as sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme redação em vigor abaixo transcrita:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;”

O § 4º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS dispõe sobre a forma de cálculo, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, do imposto devido na condição de substituto tributário, in verbis:

“SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

(...)

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto n. 2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou

III - não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”

Ressalta-se que o inciso I do § 1º do art. 108 do Regulamento do ICMS vedava a aplicação do diferimento parcial do imposto nas operações submetidas ao regime da substituição tributária. Entretanto tal dispositivo foi revogado com a edição do Decreto n. 955, de 2015, com efeitos a partir de 1º de abril de 2015, estando atualmente afastada aquela vedação.

Destarte, quando a consulente realizar operações com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, em que pese recolha o ICMS relativo à operação própria de acordo com os percentuais previstos no Anexo II da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, ao apurar o imposto devido pelo regime da substituição tributária deverá observar a legislação aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Assim, na determinação desse imposto, deverá observar o contido no inciso II do § 4º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, calculando-o mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo de retenção, deduzindo do valor obtido o montante equivalente ao devido pelo substituto tributário incluído no regime normal, no que tange à operação própria, que deve ser calculado com a aplicação do diferimento parcial previsto no art. 108 do Regulamento do ICMS, conforme noticiado no Boletim Informativo n. 12/2015, publicado em 22 de abril de 2015 no site da Secretaria de Estado da Fazenda.”

Portanto, correto o entendimento da consulente quanto à aplicação do diferimento parcial no cálculo do ICMS a título de operação própria. Contudo, deve ser observado o disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X, ambos do RICMS/2012 no que se refere ao ajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) para apurar a base de cálculo de retenção do imposto, sobre a qual deve aplicar a alíquota interna.

Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para adequação dos procedimentos já realizados, contados a partir da data da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.