Consulta nº 137 DE 08/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 dez 2015

ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO.

A consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de material elétrico, informa que adquire conversor de frequência, classificado no código NCM 8504.40.50, de indústrias estabelecidas no Estado de Santa Catarina.

Esclarece que o referido produto está sujeito a uma carga tributária interna de 12% (doze por cento), tendo em vista a redução na base de cálculo prevista no item 32-B do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Entende que o substituto tributário deve, quando do cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, utilizar a MVA - Margem de Valor Agregado original, ao invés da ajustada.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

A substituição tributária em relação ao produto em questão está prevista nos artigos 114 a 116 do Anexo X do Regulamento do ICMS, com a redação a seguir, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:

“ANEXO X

(...)

SEÇÃO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013 e 104 /2014).

(...)

Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

 

(...)

(...)

(...)

(...)

4

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) no código 8504.40.40

48

   

(...)

(...)

§1º Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.”.

Ainda, transcreve-se o item 32-B do Anexo II do mesmo Regulamento, que dispõe sobre a redução na base de cálculo mencionada pela consulente:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(...)

32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).

Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.

Preliminarmente, destaca-se que a redução na base de cálculo nas operações com conversores elétricos estáticos, classificados no código 8504.40.50 da NCM, aplica-se a todas as operações com os mencionados produtos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), prevendo, ainda, a manutenção dos créditos pelas entradas.

Por sua vez as regras de ajuste da MVA - Margem de Valor Agregado estão previstas nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 1º do Anexo X do RICMS, in verbis:

“Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

(...)

§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.

§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.”.

Nos termos das regras antes transcritas, depreende-se que a utilização da MVA original, em relação às operações interestaduais, dar-se-á quando a alíquota interna ou a carga tributária efetiva (“ALQ intra”) a que submetidas as operações internas for igual ou inferior ao percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável (“ALQ inter”).

Ainda, há que se considerar, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Paraná, o tratamento tributário a que estão submetidas as operações internas praticadas pelos contribuintes substituídos e, também, a finalidade da MVA ajustada, que é a de equalizar a carga tributária da operação interestadual com a incidente na operação interna (precedente: Consulta n. 75/2013, n. 105/2013 e n. 79/2011).

Destarte, nos termos do §6º do art. 1º do Anexo X do RICMS, nas operações promovidas por fornecedores situados em outras unidades federadas, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 5º do mesmo artigo, porquanto a carga tributária na operação interestadual equivale à aplicada na operação interna.