Consulta nº 133 DE 24/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 nov 2015

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de farinha de mandioca e derivados, informa que possui frota própria de veículos para a entrega de seus produtos nas diversas unidades da Federação.

Expõe que, durante os deslocamentos para entregas, frequentemente seus veículos necessitam de manutenção, que consistem na troca de óleo motor, aditivos, filtros, correias, etc., e que as empresas prestadoras de tais serviços caracterizam tais operações como venda para consumidor final.

Informa, também, que escritura o documento fiscal com a classificação de aquisição de materiais de uso ou consumo, CFOP 2.556, calculando, ainda, o diferencial de alíquotas, pois o fornecedor está estabelecido em outros Estados.

Nesse caso, entretanto, entende que não há fato gerador relativo ao diferencial de alíquotas do ICMS, pois o consumo desses materiais ocorre, inicialmente, no Estado onde realizada a manutenção do veículo; logo, não se trata de entrada, em seu estabelecimento, proveniente de aquisição interestadual, mas sim, de uma operação interna ocorrida naquele Estado.

Cita como precedente a Consulta n. 13/2010 e questiona se está correto o seu entendimento de que o diferencial de alíquotas não é devido em tais operações.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos da Lei n. 11.580/1996 pertinentes ao questionamento da consulente:

Lei n. 11.580/1996

Art. 2º O imposto incide sobre: [...]

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

[...]

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

A respeito da matéria questionada, este Setor já se manifestou por meio da Consulta n. 13/2010, da qual transcrevem-se excertos:

Consulta n. 13/2010

(...)

A matéria questionada refere-se à necessidade ou não de recolhimento do diferencial de alíquotas em relação à nota fiscal emitida por empresa paulista que realizou serviços mecânicos em veículo de cliente da Consulente, em virtude de problemas mecânicos ocorridos após a realização de serviços pela Consulente, que consta em tal nota fiscal como destinatária dos produtos, porque autorizou que em seu nome fosse atendido o cliente e resolvido o problema ocorrido.

Assim determina a Lei n. 11.580/1996, a respeito da incidência do imposto quando da aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado por estabelecimento de contribuinte paranaense e, em consequência sobre as hipóteses em que há a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas:

Art. 2º O imposto incide sobre:

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Como não se trata de entrada no estabelecimento proveniente de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nem ao seu ativo imobilizado, não há se falar em necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas.

(...)”

Conforme o exposto, de acordo com o art. 2º da Lei n. 11.580/1996, não é devido o ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, pois as operações retratadas pela consulente caracterizam-se como internas. Assim, o ICMS é devido ao Estado de origem do fornecedor, calculado pela correspondente alíquota interna.