Consulta SEFAZ nº 133 DE 30/06/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2015

Aquisições interestaduais - Substituição Tributária - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


INFORMAÇÃO Nº 133/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para apuração e recolhimento do FECEP – Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.

Informa que sua atividade é a de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e tem dúvidas quanto ao recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Considerando a aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo fornecedor. O destinatário deve ainda recolher valor correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza da operação?

2- O ICMS destacado e recolhido por Substituição Tributária pelo remetente não contempla o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza da operação?

É a consulta.

De início, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 29/07/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

De acordo com os dados extraídos do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4772-5/00 - comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e ainda que é optante pelo Simples Nacional.

Verifica-se, também, que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, vide transcrição de trechos:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

Portanto, no presente caso, se o produto adquirido em outro Estado estiver submetido à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, ou se o remetente estiver credenciado como substituto tributário, fica o remetente (fornecedor) obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do imposto por meio do Regime de Estimativa Simplificado.

Assim, ficam submetidas ao regime de Estimativa Simplificado as compras interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

(...). (Destaque nosso).

Por sua vez, o mencionado Anexo XVI do RICMS/MT traz os percentuais a serem aplicados a título de carga média, que, no presente caso, considerando-se a CNAE principal da consulente (4772-5/00), são os que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
734) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 14% 6% 20%


Como se observa, além do percentual da carga média (14%), o Anexo XVI também prevê a aplicação do percentual de carga ao Fundo de Combate a Pobreza (6%), o que perfaz o total de 20%.

De forma que, neste caso, o remetente deverá fazer a retenção e o recolhimento do imposto para este Estado aplicando-se a carga média total, nela já incluído o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Ainda sobre a aplicação do percentual referente ao FUNDO, o artigo 87-J-9-1 determina:

Art. 87-J-9-1 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).

§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI para a respectiva CNAE, na forma do artigo 87-J-7, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

§ 4° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012

§ 5° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-A Em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-B Quando as mercadorias a que se refere o parágrafo anterior forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições em operações interestaduais. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-C O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 5°-A e 5°-B deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-D Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 5°-A a 5°-C deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta seção em relação ao valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, devido em decorrência das referidas operações. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-E A exclusão a que se refere o parágrafo anterior alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-F Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 87-J-12-1 à formalização do requerimento mencionado no § 5°-D deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-G Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 5°-A, 5°-B e 5°-C deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XVI, pertinente à contribuição ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-H O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 5° ou nos §§ 5°-A a 5°-F, ou no § 5°-G deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 7° No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 6° deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 5°, também deste preceito.

(...). Destacou-se.

Pela leitura que se faz do artigo 87-J-9-1, acima reproduzido, depreende-se que as aquisições interestaduais de perfumes e cosméticos destinados à revenda neste Estado (inciso IV) ficam sujeitas, ainda, ao recolhimento da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza.

Além disso, conforme consta do Anexo XVI do RICMS/MT, acima reproduzido, o valor a ser exigido a título do FUNDO, no presente caso, corresponde a 6%, ou seja, trata-se de um valor médio exigido da empresa. Daí porque tal percentual é aplicado sobre todas as aquisições e não somente sobre aquelas prevista na legislação.

Ou seja, de acordo com a Ordem 734 do Anexo XVI do RICMS/MT, o percentual de carga tributária média correspondente a CNAE da consulente (4772-5/00) é de 14%, enquanto que o percentual de carga média corresponde ao Fundo de Combate à Pobreza é de 6%, totalizando 20%.

Infere-se, também, que na hipótese da falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor referente ao fundo pelo remetente, situado em outra UF, o contribuinte destinatário (consulente) deverá calcular e recolher o valor dos referidos adicionais pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79, conforme preceituado nos §§ 6º e 7º do artigo 87-J-9-1 deste Regulamento, reproduzido anteriormente.

Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1 –

Conforme visto anteriormente, no presente caso, nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda no Estado submetidas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, e, portanto, o remetente situado em outra UF deverá efetuar a retenção do imposto correspondente à substituição tributária, no percentual de 14%, bem como o correspondente ao percentual de 6% referente à contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza, totalizando 20%.

Porém, caso o remetente, não efetue o recolhimento correspondente ao percentual de carga ao fundo de 6% referente à contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza, o contribuinte destinatário (consulente) deverá calcular e recolher o valor do aludido fundo, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79, conforme preceituado nos §§ 6º e 7º do artigo 87-J-9-1 deste Regulamento, reproduzido anteriormente.

Quesito 2 –

Não. Conforme comentário exarado no quesito anterior, reitera-se que, o valor recolhido à título de ICMS por Substituição Tributária correspondente a 14% não abrange o percentual de carga média devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza correspondente a 6%, perfazendo, assim, o percentual total de carga tributária média de 20% estabelecido para a CNAE em que está enquadrado o contribuinte, nos termos do item 734 do Anexo XVI do RICMS/MT.

Cumpre esclarecer que, no presente caso, o recolhimento do adicional correspondente ao percentual de 6% deverá ser efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação DAR-1/AUT ou GNRE-On Line, com o código de receita 9888, ou seja, em documento de arrecadação separado do valor do ICMS devido por Substituição Tributária.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública