Consulta nº 129 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2013

ICMS. FRUTAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, informa que tem realizado a importação de frutas frescas e secas da Argentina e do Chile, cuja entrada em território paranaense é realizada por Foz do Iguaçu.

Especifica as espécies de frutas que importa e esclarece que elas são acondicionadas em caixa apenas para o transporte. Aduz, também, que comercializa damasco seco, castanha do pará e castanha de caju, adquiridos no Brasil.

Reporta-se aos itens 12 e 34 do art. 107 e item 85 do Anexo I do Regulamento do ICMS que tratam, respectivamente, do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com castanha-do-pará e com frutas frescas nacionais destinadas à industrialização e da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, inclusive sendo estendida essa isenção às saídas de frutas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes.

Lembra, também, que o art. 1º do Decreto n. 3.869/2001 prevê a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária nas operações com frutas frescas seja equivalente a 7%.

Menciona o art. 98 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e são observados pela que lhes sobrevenha, e a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a adoção do mesmo tratamento tributário das operações internas às operações de importação de país signatário do GATT ou membro da ALALC.

Afirma que diante da legislação citada é possível concluir que:

1. As uvas passas e ameixas secas por passarem pelo processo de desidratação enquadram-se na nota 1 do item 85 do RICMS.

2. Na importação de uvas passas da Argentina aplica-se a isenção prevista no item 85 do Anexo I do RICMS, por se tratar de produto desidratado importado de países membros da ALADI. Assim, o ICMS é desonerado no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser preenchida a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme prevê o § 7º do art. 75 da norma regulamentar.

3. Nas saídas internas e interestaduais de uvas passas aplica-se a isenção constante no item 85 do Anexo I da norma regulamentar vigente, desde que não destinadas à industrialização.

4. Nas saídas internas de uvas passas destinadas à industrialização aplica-se a alíquota de 12% constante na alínea “d” do inciso II do art. 14 do RICMS.

5. Nas saídas interestaduais de uvas passas destinadas à industrialização aplica-se a alíquota de 4% (por se tratar de produto importado), desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS.

6. As operações internas com nozes sem casca classificadas na NCM 0802.32.00 e amêndoas sem casca – NCM 0802.12.00 - estão excluídas do benefício da isenção constante no item 85 do Anexo I do RICMS. Entretanto, nas operações internas é possível a aplicação do diferimento do pagamento do ICMS constante no item 34 do art. 107, desde que destinadas à industrialização.

7. As nozes sem casca – NCM 0802.32.00 - e amêndoas sem casca – NCM 0802.12.00 - estão excluídas do benefício da isenção constante do item 85 do Anexo I da norma regulamentar, porém é possível a aplicação da redução na base de cálculo de que trata o Decreto n. 3.869/2001, de tal forma que a carga tributária seja reduzida para 7% nas operações internas destinadas à comercialização.

8. Nas saídas interestaduais de nozes sem casca – NCM 0802.32.00 - e amêndoas sem casca – NCM 0802.12.00 - aplica-se a alíquota interestadual de 4% por se tratar de produto importado, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS.

9. Nas operações internas com castanhas de caju e do pará é possível a aplicação do diferimento constante no item 12 do art. 107 do RICMS, considerando que os destinatários irão comercializá-las ou industrializá-las.

Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos da legislação tributária que têm vínculo com as dúvidas da consulente:

LEI N. 5.172/1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

LEI N. 11.580/1996

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

(…)

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

(...)

III – 4% (quatro por cento): (...)

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012).

RICMS

Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos

(art. 36 da Lei n. 11.580/1996): (...)

§ 7º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

- GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio

ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte

(Convênios ICMS 132/1998 e 85/2009):

Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580/1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1º do art. 107;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 107;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.

V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…)

12. castanhas nacionais; (…)

34. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pera;

ANEXO I – ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

(...)

85 Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 44/75, 20/1976 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993).

Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de frutas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.

DECRETO N. 3.869/2001

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

(...)

V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

(...)

§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:

I - a redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;

II - o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se o número deste Decreto.

Preliminarmente, esclarece-se que por meio da Consulta n. 89/2011 o Setor Consultivo ratificou o posicionamento já adotado nas Consultas n. 344/1993 e 9/2003, no sentido de que, não obstante estar prevista, atualmente no item 85 do Anexo I do RICMS, a isenção do imposto para as operações de saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, em cumprimento ao art. 98 do Código Tributário Nacional esse tratamento tributário é aplicável também às operações de importação de frutas frescas e à subsequente saída delas em território nacional, desde que essas frutas sejam originárias de países em que, conjuntamente com o Brasil, façam parte de tratados internacionais que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário.

Passando-se à análise das dúvidas, no que diz respeito à primeira, reproduz-se da página da Embrapa na internet (http://livraria.sct.embrapa.br/liv_resumos/pdf/00071500.pdf_resumos) o seguinte conceito de frutas desidratadas:

“Segundo a legislação brasileira de alimentos, frutas desidratadas, secas ou dessecadas, são produtos obtidos pela perda parcial da água da fruta madura, inteira ou em pedaço, por processos tecnológicos adequados ou seja, processo industrial que envolve as atividades de recepção da matéria-prima, seleção, lavagem, descascamento, acabamento, corte ou fatiamento, secagem e embalagem, visando obter-se um produto saudável e que, na maioria das vezes, não necessita de subsequente preparo para ser consumido.”

Posto isso, conforme se verifica da nota 1 do item 85 do Anexo I do RICMS, há previsão de isenção do ICMS também às operações de saídas de frutas que tenham sofrido processo de desidratação e que sejam embaladas em invólucro próprio para a conservação de alimentos, enquadrando-se nessa disposição as uvas passas e ameixas secas.

Desse modo, está correto o manifestado pela consulente acerca da previsão de isenção do ICMS para as operações com os produtos mencionados, desde que eles não contenham conservantes, circunstância que deve ser atestada mediante laudo técnico emitido por órgão competente, que deverá ficar à disposição do fisco.

No que diz respeito à segunda indagação, adota-se a mesma interpretação dada ao tratamento tributário aplicável às operações de importação de frutas frescas às operações de importação de frutas secas sem adição de conservantes, destacando, porém, que essas frutas devem ser originárias de países em que, conjuntamente com o Brasil, façam parte de tratados internacionais que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário.

Quanto à terceira questão, correto o manifestado pela consulente de que o benefício da isenção aplica-se às operações internas e interestaduais com frutas desidratadas.

Acerca do quarto questionamento, as uvas passas se enquadram na categoria de alimentos de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, mesmo que o seu destino seja insumo da indústria, pois na forma que se apresenta já se encontra apta ao consumo. Assim, correta a conclusão da consulente.

Relativamente à quinta e oitava questões, a alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei n. 11.580/1996 fixa alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior. Ressalve-se, entretanto, que na hipótese de o produto importado ter sido submetido a algum processo de industrialização em território nacional, deverão ser observadas também as regras estabelecidas nos art. 622-D a 622-L do Regulamento do ICMS.

No que tange à sexta indagação, o fato de as frutas, nozes e amêndoas se apresentarem descascadas não altera a sua condição de frescas. Assim, quando da remessa desses produtos à industrialização, aplicável o diferimento do pagamento do ICMS de que trata o item 34 do art. 107 do Regulamento do ICMS, devendo ser observadas, ainda, as hipóteses de encerramento desse instituto.

Quanto à sétima indagação, com base no que foi exposto no item anterior, correta a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 1º do Decreto n. 3.869/2001 nas operações internas com nozes e amêndoas descascadas.

No que se refere ao último questionamento, correto o entendimento da consulente, desde que os destinatários não se enquadrem dentre as hipóteses de encerramento desse instituto definidas no art. 106 do RICMS.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.