Consulta nº 128 DE 23/09/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 set 2016

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. OPERAÇÃO INTERNA.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, informa que realiza operações submetidas ao regime de substituição tributária e apresenta dúvida quanto ao diferencial de alíquotas nas vendas presenciais de veículos novos e peças a consumidores finais, inscritos ou não no cadastro do ICMS em outras unidades da Federação.

Da leitura do § 13 do art. 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012, a consulente depreende que nas referidas vendas, tanto para consumidores finais inscritos quanto para não inscritos em outros Estados, deve ser aplicado o tratamento dado às operações internas.

No entanto, alega que a legislação prevê o uso do CFOP iniciado por “6” quando o destinatário possuir inscrição estadual em outra unidade federada, sendo a venda presencial ou não, o que, no seu entendimento, indica uma operação interestadual.

Aduz que analisou a Consulta n. 064/2016, a qual dispõe especificamente sobre consumidor final não inscrito, restando dúvidas em relação às vendas para consumidor final inscrito em outra unidade da Federação.

Assim, na emissão da nota fiscal, questiona qual o CFOP a ser utilizado, se há destaque de imposto e se deve efetuar recolhimento em favor do Estado do Paraná, nas seguintes situações:

a) venda presencial de peças e veículo novo para consumidor final, não contribuinte do imposto, com ou sem inscrição em outro Estado.

b) venda presencial de peças e veículo novo para consumidor final, contribuinte do imposto e inscrito no cadastro de ICMS do Estado destinatário, com execução de serviço de manutenção de veículo efetuada no estabelecimento da consulente;

RESPOSTA

A princípio, esclarece-se que a Emenda Constitucional 87/2015, implementada no inciso VII do art. 2º e no inciso XV do art. 5º da Lei n. 11.580/1996, objetivou a repartição do ICMS devido nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, de forma que o estado de origem fique com a parcela relativa à alíquota interestadual e o estado de destino com a diferença entre o imposto calculado pela alíquota interna e o devido ao estado de origem.

Transcreve-se o dispositivo regulamentar atinente à matéria:

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

[...]

§ 13 São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.

Desse modo, é interna a operação de venda presencial, assim considerada aquela em que a mercadoria é entregue ao adquirente no território paranaense, tanto de peças como de veículos novos, destinados a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o § 13 do art. 14 do RICMS, ainda que detentor de inscrição estadual, para efeitos de controle e fiscalização da movimentação de bens.

Logo, na situação em comento não há que se falar em diferencial de alíquotas, devido à unidade federada de domicílio do adquirente.

Nesse contexto, transcrevem-se excertos da Consulta n. 64/2016:

“CONSULTA Nº: 064, de 17 de maio de 2016.

Logo, as “vendas no balcão” ou “vendas presenciais” ocorridas no estabelecimento da consulente situado no Paraná são caracterizadas como operações internas, seja qual for o domicílio dos consumidores finais não contribuintes, adquirentes das mercadorias.

Vale ressaltar que o disposto nessa regra corrobora o entendimento já reiteradamente manifestado por este Setor Consultivo, como, por exemplo, na resposta à Consulta n. 31/2014. (...)”

Da mesma forma, em se tratando de contribuinte do imposto, domiciliado em outra unidade federada, que adquira mercadoria com entrega em território paranaense, também descabe recolhimento de diferencial de alíquota ao Estado de destino, por substituição tributária, haja vista que, por se tratar de uma operação interna, a alíquota aplicável corresponde àquela devida no território paranaense. (Precedente: Consulta n. 22/ 2016).

Por fim, em se tratando de operações internas, o CFOP será o “5.405”, para mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no Anexo IV, Tabela I, do Regulamento do ICMS, ainda que destinadas a contribuinte inscrito em outra unidade federada.

Com relação ao destaque do imposto, deve a consulente observar as regras previstas para a operação com a mercadoria, se submetida ao regime normal ou sujeita ao regime da substituição tributária.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 14.138.038-9