Consulta nº 128 DE 19/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2013

ICMS. INTERRUPTORES, SECCIONADORES, COMUTADORES E CODIFICADORES NÃO DIGITAIS. ALÍQUOTA.

A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que atua no ramo de Comércio Varejista de Material Elétrico. Informa também que nas saídas dos produtos interruptor, seccionador, comutador e codificador não digitais (NCM 8536.50) tem dúvida quanto à aplicação da alíquota interna de 12%, definida no artigo 14, inciso II, alínea “W”, item 7 do RICMS.

Esclarece que tais produtos passaram a ser comercializados sob regime de substituição tributária, como estabelecido no Decreto nº 6.910/2012, que dispõe, ainda, que se aplica a alíquota interna nas operações substituídas.

Diante do exposto, questiona qual a alíquota interna a ser aplicada nas saídas de interruptor, seccionador, comutador e codificador não digitais, já que opera no mercado paranaense, seus fornecedores são de outros Estados, e os produtos que comercializa se classificam na NCM 8536.50, porém, não são digitais.

RESPOSTA

Dispõe o artigo 14, inciso II, alínea “w”, item 7 do RICMS/2012, aprovado pelo Decreto 6.080/2012, que versa sobre a matéria questionada, in verbis:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

(...)

w) da indústria de automação e eletrônica:

(...)

7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície – SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030);

(...) (grifo meu)

Dispõe, também, a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, sobre as alíquotas, in verbis:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(…)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

(…)

x) da indústria de automação e eletrônica: (...)

7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (NCM 8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (NCM 8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (NCM 8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (NCM 8536.50); conectores para circuito impresso (NCM 8536.90.40); comando numérico computadorizado (NCM 8537.10.1); controlador programável (NCM 8537.10.20); controlador de demanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30);

(...)

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. (grifamos)

Assim, de acordo com o que dispõe a legislação tributária, estão sujeitos à alíquota interna de 12% o interruptor, seccionador, comutador e codificador digital, classificado na NCM 8536.50. Apesar de apresentar a mesma classificação o interruptor, seccionador, comutador e codificador não digital distingue-se, naturalmente, do digital.

A legislação disciplina que o interruptor, seccionador, comutador e codificador sujeito ao benefício da alíquota de 12% é aquele descrito restritivamente pela norma como digital. Tal entendimento afasta os produtos quando não digitais da aplicação da regra, recaindo esses na alíquota geral interna de 18%.

Desta forma, esclarece-se que se aplica às operações no Estado do Paraná o quanto disposto no artigo 14, inciso VI (alíquota de 18% nas operações com os demais bens e mercadorias), do RICMS/2012, quando se tratarem de interruptor, seccionador, comutador e codificador não digitais.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.