Consulta nº 127 DE 28/11/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2007

ICMS. SAÍDAS DE MÓVEIS PLÁSTICOS PERSONALIZADOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

A consulente, reportando-se à resposta consultiva de nº 75/2006, por ela própria formulada a este setor, questiona sobre a possibilidade de extensão daquelas conclusões às operações de venda de mercadorias produzidas em seu estabelecimento, classificadas na NCM sob nº 9403.70.00 e

8310.00.00, com destino à uma distribuidora de derivados de petróleo localizada em outro Estado, em razão destas mercadorias se destinarem à composição do ativo imobilizado deste cliente e confeccionadas rigorosamente segundo as especificações do encomendante.

Entende que referidas operações com aquela empresa não se confundem com uma típica saída de “produto de prateleira”, já que os materiais encomendados e por ela confeccionados se destinam ao uso exclusivo do seu cliente, materiais esses que contêm sinalizações visuais que identificam o distribuidor de combustíveis perante o público consumidor.

Em complemento de consulta, alega que a atividade informada deve ser considerada um serviço tributado pelo imposto municipal, ISS, tal qual reconhecido pela aludida consulta, haja vista a propriedade intelectual do projeto pertencer ao seu cliente e em razão da característica personalíssima ostentada pelo produto. Junta fotografias.

Informa, por fim, que referidos fornecimentos se destinam à composição de imagem e sinalização da marca de seu cliente, individualizando-o em relação às demais empresas do mesmo ramo de atividade.

RESPOSTA

Preliminarmente, necessária a reprodução da citada consulta:

PROTOCOLO: 8.701.335-9

CONSULTA Nº: 75, de 23 de maio de 2006

CONSULENTE: VISOLUX IND. E COM. DE LUMINOSOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONFECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, TOTENS E CONGÊNERES, PERSONALIZADOS, ENCOMENDADOS PELO USUÁRIO FINAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente diz explorar o ramo de atividade da indústria e comércio de sinalização visual e prestação de serviços de confecção, instalação, manutenção e locação de estruturas de totense painéis. Na consecução de seu objeto social, por vezes, recebe de seus clientes pedidos de placas, totens, instrumentos de sinalização visual e diversos congêneres, todos desenvolvidos nos estritos termos e padrões adotados e informados pelo cliente.

Relata que tais encomendas são personalizadas, seguindo as especificações fornecidas pelo cliente quanto ao desenho, formato, textura, iluminação, cor, peso, medida e obedientes aos padrões de seus logotipos.

Examinando disposições específicas contidas nas Leis Complementares nº 87/96 e 116/03; e na Lei nº 11.580/96, assim como após consultada a jurisprudência predominante dos tribunais superiores, conclui que a confecção de painéis, placas, totens e demais instrumentos de sinalização visual, constitui uma prestação de serviços de competência tributária dos municípios, tendo em vista ser realizada sob encomenda, com características específicas previamente determinadas pelos seus clientes.

Por fim, informa que tais serviços não se confundem com produtos ditos “de prateleira”, e que não se destinam a etapa posterior de comercialização ou industrialização. Nesta esteira, entende que a atividade informada está no campo de incidência do imposto municipal (ISS), por força do que dispõem o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e item

24.01 da Lista de Serviços a ela anexa; e do contido no art. 2º, inc. V, da Lei nº 11.580/96. Ante o exposto, questiona se suas conclusões estão corretas.

RESPOSTA

Nos termos constitucionais, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (CF/88, art. 155, II). Estabelece, ainda, a Constituição Federal, que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III – grifos nossos).

A CF/88 determina que constitui hipótese de incidência do ISS os serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, e definidos em Lei Complementar (art. 156, III). A Lei Complementar a que se refere o texto constitucional é a de nº 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece, em seu art. 1º, o que segue:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(grifado)

A consulente informa que sua atividade está prevista no item 24.01 da referida Lista de Serviços, cujo teor se transcreve a seguir:

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Perceba-se que as hipóteses acima se desdobram em duas vertentes: 1) serviços de chaveiros; 2) confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners e congêneres. Abandona-se da análise a primeira, posto que não constitui atividade informada pela consulente, assim como a confecção de carimbos, presente na segunda.

Considerando haver expressa disposição legal sobre a atividade informada pela Consulente, conclui-se que a confecção de placas, sinalização visual e congêneres, personalizados, encomendados pelo usuário final, constitui prestações onerosas de serviços de competência tributária dos municípios, e não um fornecimento de mercadorias. A diferenciação destes serviços de um “produto de prateleira”, consiste na exclusividade das encomendas que lhe são confiadas e da destinação a eles empreendidos.

A Consulente diz, ainda, confeccionar totens – designação que dá a outros serviços de sinalização visual que executa. Conforme registrado, a lista de serviços estende o conceito presente no item 24.01 aos seus congêneres, que significa “pertencente ao mesmo gênero; cogenérico. Idêntico, semelhante, similar” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, p. 364). Como os serviços elencados no item 24.01 da referida lista são extensíveis aos seus congêneres, entende-se que as hipóteses nele contidas abarcam os totens, conquanto representarem instrumentos de sinalização de empresas, marcas, produtos e serviços e, nesta condição, pertencerem ao mesmo gênero dos demais, conforme demonstrado no resultado das diligências solicitadas por este setor.

Por outro ângulo, a confecção de painéis, placas, totens e demais instrumentos de sinalização visual não caracteriza serviços de comunicação, especificados pelo art. 155, II, da CF/88, dada a existência de reserva legal taxativa que a aloca no rol dos serviços tributados exclusivamente pelo ISS.

Por fim, esclarece-se que, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da LC 116/03, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Como visto, no item 24.01 da lista de serviços a ela anexa, não estão previstas hipóteses que excepcionem a tributação em favor dos Estados e do Distrito Federal (grifos nossos).

Desta forma, conclui-se que os serviços noticiados pela consulente são estranhos ao universo da tributação do ICMS, eis que regulados em legislação complementar específica. Entretanto, cumpre ressaltar que a exclusividade e a destinação final que lhes são peculiares é que os diferencia de uma operação de circulação de mercadorias ou de um processo de industrialização no ciclo de produção de mercadorias, situações em que se materializam fatos de competência tributária estadual, conforme abordado.

Por fim, cumpre destacar que, por força do art. 27, I, da Lei nº 11.580/96, é vedado à consulente o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, em relação à execução dos serviços por ela informados.

A classificação na NCM dos produtos informados pela Consulente é a seguinte:

8310.00.00 - PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405

9403.70.00 – MÓVEIS DE PLÁSTICOS

A análise das fotografias encartadas à presente consulta afasta a possibilidade de considerar que os elementos confeccionados pela interessada sirvam à mesma função exercida pelos manufaturados comumente empregados na sinalização visual. Tratam-se de utensílios que guarnecem estabelecimentos comerciais, utilizados por varejistas para exposição de produtos, dispensa de lixo, base para terminal ponto de venda, módulo de serviço, entre outras funções, alguns contendo logomarca de determinada distribuidora de combustíveis e derivados de petróleo.

A finalidade dos produtos elaborados é decisiva na definição do tratamento tributário aplicável à sua espécie. Na resposta retrotranscrita, informou-se à consulente que os serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, estão fora do campo de incidência do ICMS, porquanto previstos pelo item 24.01 da lista de serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Referida conclusão não poderá se estender aos bens materiais comercializados pela interessada (móveis fabricados em material plástico ou fibra, classificados na posição NCM 9403.70.00), pois não possuem as mesmas características essenciais daqueles materiais analisados na referida consulta, ainda que confeccionados sob encomenda e em condições personalíssimas.

Assim, as saídas dos produtos informados na presente consulta estão insertas no campo de incidência do ICMS.

No que houver procedido de forma diversa, o consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que houver sido elucidado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.