Consulta nº 124 DE 01/09/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2016

ICMS. SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.

A consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade de confecção de roupas profissionais, informa que adquire, em operações interestaduais, fio de poliéster importado (classificado no código NCM 5509.21.00), com destaque de ICMS pela alíquota de 4%.

Aduz que essas mercadorias estão sujeitas à alíquota interna de 18% e, ciente da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas, indaga se esse valor deve ser calculado com a carga tributária de 14%, ou 8% de acordo com o contido no Boletim Informativo n. 29/2015 da Secretaria de Estado da Fazenda.

Expõe ter dúvidas quanto à aplicação do diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS nessa hipótese, pois a Lei Complementar n. 123/2006 prevê a impossibilidade de as empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarem qualquer benefício fiscal.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012) e os trechos do Boletim Informativo n. 29/2015 da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao questionamento da consulente:

RICMS/2012

“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):

(...)

§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).

(...)

Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;

III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.

§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;

II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). (...)

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”

BOLETIM INFORMATIVO N. 29/2015 DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

“Recolhimento de 8% nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrialização, com o objetivo de igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos.

1. O imposto a ser recolhido, regra geral, deve corresponder ao percentual de 8% (12% - 4%).2. Não haverá recolhimento na aquisição interestadual de mercadoria que na operação interna de aquisição esteja alcançada pela isenção.

3. Nos demais casos, inclusive quando não for aplicado o diferimento parcial, deverá ser verificada a carga tributária interna da operação de aquisição com o mesmo produto.

4. Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento poderá ser efetuado em GR-PR até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

(...)”

De acordo com o inciso III do § 1º do art. 13-A do RICMS/2012, o diferimento parcial de que trata o art. 108 da mesma norma regulamentar deverá ser observado para o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação.

Dessa maneira, embora a alíquota aplicável às mercadorias citadas pela consulente seja de 18%, caso elas fossem adquiridas em operações internas submeter-se-iam à carga tributária de 12%, em razão do diferimento parcial do imposto previsto no art. 108 do RICMS/2012, o qual se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, pois, nos termos do art. 109 do mesmo dispositivo regulamentar, o diferimento não se encerra nas saídas de mercadorias às referidas empresas, quando destinadas à comercialização ou à industrialização (precedentes: Consultas n. 71/2010 e 91/2016).

Logo, as operações questionadas pela consulente, submetidas à alíquota interna de 18%, sujeitam-se ao recolhimento do percentual de antecipação de 8%, resultante da diferença entre a carga tributária interna (12%) e a alíquota interestadual (4%), conforme explicitado no Boletim Informativo n. 29/2015.

Ressalta-se, por fim, que, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do Art. 13-A do RICMS/2012, a obrigatoriedade de antecipação do imposto não se aplica às operações interestaduais com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 14.070.296-0.