Consulta nº 117 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação e que atua sob o CNAE 4669-9/99 - “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”, expõe que seu ramo de atividade é o comércio de motores elétricos e bombas hidráulicas e que comercializa alguns dos produtos inclusos no regime da substituição tributária, descritos no art. 481-G do RICMS/2008, os quais não são destinados ao ramo da construção civil.

Expressa o entendimento de que, para os itens cuja descrição contenha o termo “para uso na construção civil”, não deve aplicar a substituição tributária, citando como exemplo o item 53 do art. 481-G do RICMS/2008. Já para os demais itens, nos quais não consta tal expressão, deve aplicar a substituição tributária.

Assim, indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Esclarece-se que, embora a consulente não se enquadre na condição de substituta tributária, pois atua no comércio atacadista, revendendo os produtos mencionados, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime da substituição tributária não seja retido pelo responsável designado na legislação, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.

Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está atualmente previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, com a redação a seguir descrita:

“SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).”

No sentido de esclarecer a consulente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para os quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa no item desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Posto isso, responde-se que está parcialmente correto o entendimento da consulente, pois nos itens do art. 19 do Anexo X do RICMS/2012, em que consta a expressão “para uso na construção civil”, se houver a possibilidade de ser também utilizado na construção civil, ainda que não tenha essa destinação, o produto estará sujeito ao regime da substituição tributária. Já naqueles

itens em que não consta tal expressão está correto o que expõe, no sentido de aplicar a substituição tributária somente pelo enquadramento do produto.

Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o constante no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.