Consulta nº 115 DE 13/11/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2007

ICMS. IMPORTAÇÃO DE ATIVO PERMANENTE. SIMPLES NACIONAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO.

A consulente informa enquadrar-se na atividade de indústria de rótulos, etiquetas, faixas e cartazes, de papel, plástico, tecido, couro e metal, impressos ou não, serviços de serigrafia, fabricação de bonés, camisetas, jalecos, aventais, calças, macacões e demais artigos promocionais.

Expõe que, na qualidade de microempresa (atual Simples Nacional), promove a importação pelo Porto de Paranaguá, com desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná, de máquina para integrar o seu ativo permanente, situação na qual, enquanto a Lei n. 14.985/2006, em seu artigo 1º – inciso II, permite o recolhimento do imposto, na proporção de 1/48, nos quarenta e oito meses subseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, em seu artigo 572-S, exige que, por estar enquadrada no Simples Nacional, deve pagar o imposto em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.

Assim, indaga:

1. É correto seu entendimento de que, no caso, a disposição legal sobrepõe-se à regulamentar e, logo, o recolhimento do imposto devido pela importação já realizada de máquina destinada ao ativo permanente deve ocorrer na forma do artigo 1º, II, da Lei 14.985/2006?

2. Caso incorreto o entendimento, como pode ser regularizada a situação?

RESPOSTA

Reproduz-se, de início, a legislação tributária aplicável:

Lei n. 14.985/2006:

Art. 1º. O estabelecimento industrial paranaense que realizar a importação, de bem ou mercadoria, através de aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá beneficiar-se com a suspensão do pagamento do ICMS devido nessa operação:

...

II - quando tenha por objeto bens para integrar o seu ativo permanente, para os quarenta e oito meses subseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor devido ao mês;

Lei n. 11.580/96:

Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.

Regulamento do ICMS:

Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:

...

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

...

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.

Art. 572-S. No caso de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento.

Art. 408. O enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será realizado mediante opção expressa do contribuinte, observado o disposto em Norma de Procedimento Fiscal.

Lei Complementar n. 123/2006:

Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Lei n. 15.562/2007:

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

...

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

...

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste artigo.

Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.

Decreto n. 1.190/2007:

Art. 3° O recolhimento do imposto nas situaç ões previstas no art. 5º da Lei n. 15.562/2007, deverá ser efetuado:

I - no momento da ocorrência do fato gerador, em GR-PR ou GNRE, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

...

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Respondendo-se à questão n. 1, observa-se que a consulente, por sua exclusiva opção, tem como modalidade de apuração e informação do imposto o regime das microempresas e empresas de pequeno porte, atualmente Simples Nacional. Trata-se de regime diferenciado que congrega obrigações tributárias principais e acessórias específicas, cuja opcional adoção é direcionada à totalidade das disposições pertinentes, dentre as quais aquela definida no artigo 572-S do Regulamento do ICMS.

Nota-se, ademais, que o artigo 36 da Lei n. 11.580/96, confere ao Poder Executivo a competência para definir que o pagamento da obrigação tributária principal ocorra por ocasião da ocorrência do fato gerador.

A legislação do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n. 123/2006, e que atualmente normatiza o regime ao qual está enquadrada a consulente, igualmente determina que o pagamento do imposto na situação examinada é devido por ocasião da ocorrência do fato gerador, senão veja-se o que dispõe o artigo 5º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n. 15.562/2007 e o artigo 3º, inciso I, alínea “c” do Decreto n. 1.190/2007, antes transcritos.

Portanto, incorreto o entendimento da consulente, pois deve recolher o imposto pela importação da máquina em GR-PR, no momento do desembaraço aduaneiro.

Quanto à questão n. 2, uma vez já ocorrido o fato gerador do imposto devido pela importação, deve a consulente promover o recolhimento deste, bem como dos acréscimos legais incidentes, no prazo de quinze dias do recebimento desta resposta, como estabelece o artigo 591 do Regulamento do ICMS:

Art. 591. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.

§ 1º Caso o consulente não retire a resposta, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição de origem a tenha recebido.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício.

Enfatiza-se que, expirado esse prazo, sem a adoção das providências necessárias, a obrigação tributária principal examinada sujeitar-se-á ao lançamento de ofício, conforme § 2º do artigo 591, acima reproduzido.