Consulta nº 114 DE 08/11/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2007

ICMS. CARTÕES TELEFÔNICOS PRÉ-PAGOS. INTERMEDIAÇÃO. PROCEDIMENTOS.

A consulente expõe que atua no ramo de distribuição de cartões telefônicos pré-pagos e que os recebe da operadora do serviço de telecomunicação com o imposto devido pela prestação do serviço já integralmente recolhido.

Após apresentar o seu entendimento de que os cartões telefônicos não figuram na condição de mercadorias, que não está obrigada a manter inscrição estadual e que a legislação tributária não lhe compele a escriturar livros e emitir documentos fiscais, indaga:

1.Para fins de cobrança do ICMS, os cartões telefônicos pré-pagos (indutivos) são considerados mercadorias, após a saída das operadoras do serviço de telecomunicação?

2.Para a atividade que descreve, é necessário manter inscrição estadual?

3.É preciso emitir notas fiscais para documentar as operações?

4.Há obrigatoriedade da consulente escriturar as operações que envolvem os cartões telefônicos nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas?

5.Sendo necessária a emissão de documentos fiscais, por exigência dos Pontos de Venda, como proceder aos registros?

RESPOSTA

Acerca da prestação de serviço de comunicação, dispõe a Lei n. 11.580/96:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

...

§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

Dispõe, também, o RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:

Art. 301-A. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/05):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07).

Art. 301-B. Na emissão da NFST, nos termos do inciso II do art. 301-A, será utilizado documento de série distinta e conterá, entre outras indicações previstas neste Regulamento, as seguintes informações do cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico:

I - a modalidade de ativação;

II - o momento de ativação dos créditos no terminal; III - o identificador do cartão, o Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

Art. 301-E. A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previsto neste Capítulo, com o destaque do ICMS devido na prestação.

Art. 301-F. A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples Remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 301-A do RICMS".

Art. 192. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 12, 14 e 15, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).

Portanto, diante da legislação antes reproduzida e partindo-se da premissa informada pela consulente de que atua tão-somente como mera distribuidora de cartões telefônicos pré-pagos, não há que se confundir sua atividade com a prestação de serviço de comunicação, desenvolvida pela empresa de telecomunicação, como também não se caracteriza a prática de operações com mercadorias, já que os mencionados cartões não assumem essa condição.

Assim, responde-se negativamente à primeira e à segunda questões.

Acerca das questões de números três e quatro, dispensada a inscrição estadual, não há, em decorrência, que se cogitar a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, o que não afasta, porém, a natural obrigatoriedade da consulente comprovar, mediante documentos fiscais idôneos, a origem dos cartões que detenha em seu poder, já que são, estes meios físicos, hábeis para a prestação de serviço de comunicação inserto na competência tributária estadual, na modalidade de serviço de telefonia pré-paga.

Quanto à quinta questão, resulta prejudicada.

Como precedentes, citam-se, dentre outras, as Consultas n. 222/1998 e n. 15/2001.