Consulta nº 113 DE 05/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 nov 2013

ICMS. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTAS.

A consulente, atuando na atividade de comércio atacadista e varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, manifesta seu entendimento de que a alíquota aplicável nas operações com esses produtos é de 12%, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “u”, do RICMS/2012, indaga acerca da alíquota de autopeças com diversas NCM, sujeitas à substituição tributária, em operações de importação e de aquisição no mercado nacional.

RESPOSTA

Relativamente às alíquotas das operações com peças para veículos o Setor Consultivo já expressou seu entendimento na Consulta n. 38, expedida em 3 de junho de 2011, excertos:

“...

b) Alíquota aplicável às operações de importação de rolamentos.

A legislação regulamentar vinculada à questão e mencionada pela consulente assim dispõe:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

II - alíquota de doze por cento (…) nas operações com os seguintes bens e mercadorias (...)

...

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”;

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

...

b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

a) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

b) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

...

§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.”

Extrai-se dos dispositivos regulamentares antes transcritos que a alíquota de 12% se restringe às operações internas realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, estando nessa situação apenas as operações de saída promovidas pelo importador. As operações de recebimento do exterior, nos termos expostos no tópico anterior, não se submetem à substituição tributária.

Assim, conclui-se ser aplicável a alíquota estabelecida no inciso VI do art. 14 (dezoito por cento) nas operações de importação de rolamentos.

Note-se que a aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II independe da sujeição ao regime de substituição tributária, apenas em relação à importação do exterior de veículos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 do RICMS.

De qualquer modo, há que ser destacado que nas operações de importação por contribuinte de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização aplica-se o diferimento parcial do imposto previsto no art. 96 do RICMS, nas proporções indicadas em seus respectivos incisos, de forma que o imposto exigido resulte no percentual de doze por cento.”. (grifado)

Observa-se que os dispositivos do RICMS/2008 mencionados por essa consulta correspondem atualmente aos seguintes dispositivos do RICMS/2012: alínea “u” do inciso II, inciso VI, inciso II do § 1º, incisos I e II do § 2º e § 7º, todos do art. 14.

Assim, a alíquota de 12% se restringe às operações internas realizadas sob o regime da substituição tributária, aplicando-se somente em relação às operações de saída promovidas pela consulente.

Nas operações de importação a alíquota incidente é de 18%, devendo-se observar, contudo, quanto à aplicabilidade do diferimento parcial, conforme orientação da Consulta n. 38/2011, ressaltando-se que o diferimento parcial está disciplinado no art. 108 do atual Regulamento.