Consulta nº 111 DE 19/11/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2007

ICMS. TERMO DE ACORDO. INAPLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA CONSUMIDOR FINAL. ECF. UTILIZAÇÃO. INSCRIÇÃO ESTADUAL.

A Consulente informa que atua no fornecimento de refeições industriais a corporações, para consumo de seus funcionários e dirigentes, com restaurantes nos locais contratados, e que detêm o Regime Especial n. 2684/02, para manter apenas uma inscrição estadual no CAD/ICMS.

Afirma que utiliza o benefício de redução da base de cálculo para 40,83%, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 13.214/2001, e estuda a viabilidade de fornecer refeições a terceiros (pessoas físicas), sem contrato, com a instalação de ECF, nos termos do art. 25-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Indaga se, com a implantação do ECF, não haverá conflito com os demais benefícios que já utiliza e se há necessidade de outra inscrição no CAD/ICMS?

RESPOSTA

A atividade de fornecimento de refeições a terceiros (pessoas físicas), sem contrato, com instalação de ECF, conforme dispõe o art. 25-A do RICMS/2001 (art. 25, § 9º da Lei n. 11.580/96), não se amolda ao conteúdo do Termo de Acordo n. 2684/02, o que inviabiliza a aplicação do disciplinado no Termo de Acordo nesse novo empreendimento da Consulente, e torna necessária uma nova inscrição estadual específica para tal atividade.

Vale lembrar que o benefício da redução da base de cálculo cálculo para 40,83%, conforme art. 4º da lei n. 13.214/2001, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2548, em 10 de novembro de 2006. Portanto, a consulente não poderá utilizar-se do citado benefício estabelecido em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF.

Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001).