Consulta nº 110 DE 27/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2012

ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME NOS TERMOS DO ART. 12 DO ANEXO X.

A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de informática – CNAE 2621-3/00, e como atividade secundária, o comércio atacadista de equipamentos de informática – CNAE 4651-6/01.

Aduz que atende os requisitos da legislação federal, podendo usufruir dos benefícios fiscais da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, sendo fabricante dos produtos “unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores” (Portaria Interministerial 286/2003) e “unidade digital de armazenamento de dados (pendrive)” (Portaria Interministerial 30/2012). Com isso, também se utiliza do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 3º, inciso VI, alínea “c” da Lei n. 13.214/2001.

Por fim, informa que os produtos que fabrica estão sujeitos ao regime da substituição tributária, nos termos dos artigos 481-A e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.7.2012 (RICMS/2008).

Com base no art. 479 do RICMS/2008, entende que, por atuar no ramo industrial e no ramo de comércio atacadista de produtos de automação listados no art. 481-C, deve reter o imposto por substituição tributária quando promover sua saída, seja dos produtos que fabrica ou daqueles que adquire de terceiros, não se aplicando o regime por ocasião da sua entrada.

Por tudo isso, indaga:

1. Aplica-se o disposto no art. 479 do RICMS/2008 relativamente aos produtos adquiridos para revenda e listados no art. 481-C, já que, por também atuar como estabelecimento industrial, reveste-se da condição de substituto tributário nas operações subsequentes com os produtos que fabrica?

2. Em sendo afirmativa a resposta à questão anterior, a  base de cálculo para retenção é o valor de aquisição pela indústria ou o preço de venda da distribuição?

3. Sendo o substituto tributário, deve proceder ao recolhimento do imposto relativo às mercadorias existentes em estoque?

RESPOSTA

Ressalta-se que os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, mencionados pela consulente, foram revogados pela entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir de 1°.10.2012. Com isso, os dispositivos tratados na resposta são os atualmente em vigor.

Transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

RICMS/2012 – ANEXO X

Art. 12. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

(...)

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

(…)

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(…).”

Relativamente ao primeiro questionamento, o assunto já foi tratado na Consulta n. 084, de 26 de outubro de 2011, da qual se transcreve a resposta:

“Como regra geral, quando a operação se sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte eleito substituto que promover a saída da mercadoria com destino a revendedores paranaenses deve proceder a retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes.

Sublinhe-se que, dentro do território paranaense, foram eleitos como substitutos o industrial fabricante, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. Já em relação aos remetentes localizados nas unidades federadas que são signatárias do Protocolo ICMS 192/2009, a responsabilidade pela retenção é de qualquer contribuinte, independentemente da atividade na qual ele esteja cadastrado.

Para aplicação do art. 479 do RICMS é necessário que o remetente e o destinatário sejam substitutos tributários e que o sejam em relação à mesma mercadoria, não sendo suficiente para o afastamento desse regime, portanto, a condição de substituto tributário do remetente e do destinatário de outras mercadorias, ainda que arroladas no art. 481-C.

Partindo dessa premissa, quando a consulente adquire uma mercadoria em operação interestadual de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, não deverá efetuar a retenção por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense somente na hipótese de ser a substituta tributária dessa mercadoria, condição que autoriza a realização da substituição na saída das mercadorias do seu estabelecimento com destino a revendedores.

Menciona-se, ainda, que o item 2 da alínea “a” do art. 479 do RICMS determina que o remetente da mercadoria efetue a substituição tributária quando o destinatário for substituto tributário exclusivamente na condição de importador, situação que, conforme informa, não é o caso da consulente, pois não é eleita substituta tributária somente por tal hipótese, mas também por ser industrial fabricante.

Assim, conclui-se que a consulente, ao adquirir os produtos listados no art. 481-C do RICMS, somente não estará obrigada a proceder na forma e prazo previstos na alínea “a” do inciso X do art. 65 do Regulamento do ICMS na hipótese de ser a substituta tributária da mesma mercadoria.”.

Quanto à segunda questão, o assunto está tratado no art. 16 retrotranscrito, estando discriminada a composição da base de cálculo para retenção no art. 11, inciso II, do RICMS/2012:

“Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será (art. 11 da Lei n. 11.580/1996):

(…)

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

(…).”

Quanto ao último questionamento, por não ter a consulente informado a origem desse estoque, ou seja, se composto por produtos adquiridos antes ou após a vigência do regime de substituição tributária, ou se adquiridos de contribuintes eleitos ou não substitutos tributários, deixamos de responder, haja vista as várias hipóteses possíveis.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.