Consulta nº 109 DE 21/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 nov 2013

ICMS.PAGAMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL NA ENTRADA DO ESTADO EM GNRE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO EXISTENTE EM CONTA-GRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, cooperativa de produção agrícola que atua no comércio atacadista de cereais e leguminosas e na fabricação de rações para aves, suínos e bovinos, informa que adquire determinados produtos que estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Paraná já com imposto retido em outras unidades federadas, posteriormente os revendendo a seus associados e a terceiros.

Argumenta que, devido ao contido no art. 11 do Anexo X do RICMS/2012, no caso de não retenção do imposto na origem, deve o contribuinte paranaense recolher o imposto quando da entrada da mercadoria neste Estado, pelo que vem cumprindo tal determinação, em GNRE, mesmo possuindo saldo credor em sua conta-gráfica.

Questiona se há possibilidade de se compensar, nesses recolhimentos, crédito que tenha acumulado em GIA/ICMS, tendo em vista a dúvida quanto à aplicação do contido no caput do art. 22 do RICMS/2012, que disciplina a questão da compensação do imposto pela sua não cumulatividade.

RESPOSTA

A consulente questiona sobre a possibilidade de compensar crédito acumulado em sua conta-gráfica com débito decorrente do pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada de produtos adquiridos de outras unidades da Federação, em virtude do contido no art. 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012).

Para a análise do assunto, transcreve-se o caput do art. 22 do RICMS/2012, bem como o art. 11 do seu Anexo X:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996):

ANEXO X:

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 4º, deste anexo;

III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e § 1º do art. 4º, deste anexo, conforme o caso.

§ 1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 29, deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

Depreende-se, assim, que o disposto no art. 11 do Anexo X, antes transcrito, tem aplicação no caso de o remetente, em operação interestadual, não ser ou ter deixado de ser substituto tributário, como na circunstância de estar domiciliado em unidade federada não signatária do convênio ou protocolo que estabeleceu o regime de substituição tributária nessas operações.

Cabe ressaltar, no entanto, que, caso o recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ocorra sem retenção do imposto e o remetente esteja sediado em unidade federada signatária do convênio ou protocolo que o estabeleceu, o destinatário responde solidariamente pelo imposto, devendo promover o recolhimento por ocasião da entrada em seu estabelecimento, em conformidade com o que dispõe o art. 21, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito:

Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;

b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;

c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído.

d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.

Nesse sentido, importa destacar que as disposições do art. 11 do Anexo X do RICMS/2012 e do art. 21, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, além de definir a responsabilidade pelo pagamento do imposto nos específicos casos, propiciam a uniformidade no tratamento tributário do produto nas suas posteriores saídas, de maneira que não haja unidades do produto com imposto anteriormente retido e outras unidades desse sem essa retenção.

Necessário também esclarecer que, para efeitos do ICMS, saldo credor em conta-gráfica não é necessariamente “crédito acumulado”, termo esse utilizado para denominar os valores acumulados também em conta-gráfica, mas somente aqueles decorrentes das situações descritas no art. 41 e que, distintos dos créditos normais constantes na GIA/ICMS, podem ser transferidos na forma do art. 43 ou utilizados, também, na forma do art. 57, todos do RICMS/2012.

Posto isso, esclarece-se que a resposta considera as duas situações, isto é, o saldo credor existente em conta-gráfica e o crédito acumulado antes referido.

No caso em pauta, o imposto que está sendo pago pela consulente é o devido por substituição tributária, relativo às etapas de circulação subsequentes à aquisição interestadual efetuada.

Não obstante o disposto no art. 22 do RICMS/2012, mencionado pela consulente, o imposto em exame é o devido por substituição tributária e está sendo recolhido por responsabilidade, não podendo ser compensado com o saldo credor ou acumulado em conta-gráfica.

Ainda, no que se refere a “créditos acumulados”, caso existentes, a possibilidade de sua utilização, desde que habilitado no SISCRED, para quitação de imposto a ser “recolhido de forma desvinculada da conta-gráfica”, conforme inciso II do art. 57 do RICMS/2012, a seguir transcrito, está restrita ao imposto devido nas “operações de saída” promovidas pelo estabelecimento, o que não abrange o recolhimento de imposto devido por substituição tributária e por responsabilidade recolhido em GNRE.

Art. 57. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art. 41, habilitado pelo SISCRED, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:

I - inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;

II - devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica;

III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas;

§ 1º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no SISCRED poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de substituição tributária subsequente.

§ 2º Os contribuintes que não possuírem credencial no SISCRED para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD-ICMS poderão utilizar créditos habilitados no SISCRED para liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.

Assim, responde-se que não pode ser compensado o saldo credor existente em conta-gráfica, e tampouco o crédito acumulado em virtude das hipóteses de que trata o art. 41 do RICMS/2012, com o imposto devido por substituição tributária e por responsabilidade.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.