Consulta SEFAZ nº 108 DE 14/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2016

Venda à Ordem - Remessa por conta e ordem - CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações

INFORMAÇÃO Nº 108/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ....-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e procedimentos estabelecidos nas operações de Venda a Ordem.

Informa a Consulente que realiza operações de venda à ordem internas e interestaduais, utilizando sua atividade secundária de comércio atacadista de algodão – CNAE 4623-1/03.

Expõe que o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso determina a necessidade de emissão de notas fiscais para acobertar essas operações, e que tem dúvidas com relação aos procedimentos ali estabelecidos, especificamente, quanto à ordem cronológica de emissão das notas fiscais e CFOPs a serem utilizados, a fim de que seja resguardada de eventuais penalidades pelo Fisco.

Entende que a primeira nota fiscal deverá ser emitida para o adquirente originário, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5119 ou 6119 - Venda de mercadoria, por conta e ordem de terceiros, pois este é quem está armazenando a mercadoria que será objeto de Venda a Ordem.

Explica que na sequência, deverá ser emitida a segunda nota fiscal pelo adquirente originário para o destinatário final, utilizando o CFOP 5120 ou 6120 – Venda por conta e ordem de terceiros, com entrega ao destinatário em Venda a Ordem, com destaque do ICMS, e com preenchimento de informações adicionais, conforme itens I, II e III do §6º do artigo 182 do RICMS/MT.

Interpreta que, por último, deverá ser emitida a terceira nota fiscal para acompanhar o transporte da referida mercadoria, sem o destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5923 e 6923 – Remessa por conta e ordem de terceiros, para o destinatário final, informando nos dados adicionais do documento fiscal o número, série, e data da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário ao destinatário final da operação, bem como o nome, endereço, Inscrição Estadual, CNPJ do adquirente originário, referenciando, ainda, as duas notas fiscais acima citadas, conforme previsto nos itens I, II e III do §6º do artigo 182 do RICMS/MT.

Afirma que o RICMS/MT é omisso quanto a sequência exata de emissão das notas fiscais entre adquirente originário e vendedor remetente, no tocante a operação de Venda a Ordem, isto é, não estabelece uma ordem cronológica de emissão das mesmas, inclusive quanto aos sujeitos da operação em comento, dispondo apenas com relação à obrigatoriedade da emissão das notas fiscais. Transcreve os itens I, II e III do §3º do artigo 182 do RICMS/MT.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1) Em virtude do exposto acima, questiona-se, qual dos procedimentos se presta a regularizar a operação de venda à ordem em questão, de forma que haja o pleno ajuste contábil e fiscal, nos ditames da legislação vigente, sem que haja qualquer procedimento fiscal e/ou penalidade a ser imposta à Consulente?

2) Quem deverá emitir a primeira, a segunda e a terceira nota fiscal?

3) O entendimento da consulente em utilizar os CFOPs 5119 ou 6119, 5120 ou 6120 e 5923 ou 6923, conforme mencionado acima é o correto? Se não, quais CFOPs devem ser utilizados em cada nota fiscal?

4) Se for o adquirente originário o obrigado a emitir a primeira nota fiscal, utilizando o CFOP 5120 ou 6120, como isso seria viável sem a aquisição da mercadoria da consulente, pelo fato desta ainda não ter emitido a nota fiscal de venda para o adquirente originário gerar seu estoque?

5) Sendo isto possível, quais as implicações à consulente se acaso a emissão da nota fiscal (por esta) ocorrer um dia após a emissão da nota fiscal do adquirente originário? Como ficaria o estoque fiscal do adquirente originário?

6) or fim, quais as implicações se acaso não se referenciar as notas fiscais anteriores? Ex. Emissão somente das notas fiscais com CFOP 5120/6120 e 5923/6923, sem a emissão de nota fiscal com CFOP 5119/6119.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está cadastrado na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal CNAE principal 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool e nas CNAE secundárias 1922-5/01 - Formulação de combustíveis 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant e que está enquadrada no regime de recolhimento normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre os procedimentos estabelecidos nas operações de Venda a Ordem, especificamente, no que tocante à ordem cronológica e CFOPs utilizados na emissão das notas fiscais correspondentes.

Para análise da matéria há que se trazer à colação as disposições do artigo 182 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que trata das operações relativas a venda à ordem:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)

(...)

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

(...)

§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.

Quanto ao questionamento da ordem cronológica na emissão das notas fiscais na operação de Venda à Ordem, conclui-se que de acordo com o determinado nos incisos I, II e III, os procedimentos dos envolvidos devem ser realizados de forma simultânea em relação à emissão das Notas Fiscais, ou seja, as partes envolvidas (vendedor remetente e adquirente originário) devem comunicar-se de forma eficiente entre si, de forma que as notas fiscais que documentam a operação sejam emitidas no mesmo dia.

Assim sendo, para realização da operação em comento, de acordo com o dispositivo acima mencionado deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

· O adquirente originário emite primeiro sua Nota Fiscal e logo após comunica ao vendedor-remetente, pois os dados dela constarão obrigatoriamente no campo Informações Complementares da primeira Nota Fiscal a ser emitida pelo vendedor-remetente, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 182 do RICMS/MT;

· O vendedor-remetente, de posse dos dados da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, deve emitir as suas Notas Fiscais; primeiro a que acompanhará a mercadoria até ao destinatário final e, após, a Nota Fiscal que será remetida para o adquirente originário, de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do artigo 182 do RICMS/MT;

Quanto às demais dúvidas suscitadas pela consulente, especificamente a que se refere à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, o artigo 1054 do RICMS/MT assim dispõe:

Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição dos códigos referentes à operação de venda a ordem, conforme explicitado abaixo:

Na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.120, no caso de operação interna, ou 6.120, no caso de operação interestadual (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente);

Na nota fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.923, no caso de operação interna ou 6.923, no caso de operação interestadual (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado);

Na nota fiscal de venda emitida pelo vendedor remetente ao adquirente originário das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interna), o que for mais apropriado; ou CFOP 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interestadual), o que for mais apropriado.

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1-

Em virtude do exposto acima, questiona-se, qual dos procedimentos se presta a regularizar a operação de venda à ordem em questão, de forma que haja o pleno ajuste contábil e fiscal, nos ditames da legislação vigente, sem que haja qualquer procedimento fiscal e/ou penalidade a ser imposta à Consulente?

No presente quesito, depreende-se que a consulente questiona quais os procedimentos estabelecidos na legislação correspondente para que fique resguardada de qualquer procedimento fiscal ou penalidade.

Assim, pode-se afirmar que os procedimentos referentes à operação de Venda a Ordem devem ser efetuados conforme o quadro demonstrativo abaixo:

EMITENTE A QUEM SE DESTINA INFORMAÇÕES CONSTANTES NA NOTA FISCAL
A PRIMEIRA Nota Fiscal deve ser emitida pelo ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DESTINATÁRIO FINAL das mercadorias · Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente;

· CFOP utilizado é o: 5.120 ou 6.120;

· Destaque do ICMS no campo específico, se devido;

· No campo "Informações Complementares": devem constar os seguintes dados relativos ao vendedor-remetente (aquele que irá promover a remessa das mercadorias): nome do titular, endereço e números de Inscrição Estadual e no CNPJ e demais informações exigidas pela legislação.

A SEGUNDA E TERCEIRA Notas Fiscais devem ser emitidas pelo VENDEDOR-REMETENTE

(Aquele que foi informado pelo adquirente originário de que deveria entregar a mercadoria a um terceiro emite 2 Notas Fiscais, com os dados e finalidades descritas nas colunas ao lado)

Uma NF: para o verdadeiro destinatário, a qual servirá para acompanhar o transporte das mercadorias, com os dados da coluna ao lado. • sem destaque do ICMS;

• natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

• CFOP 5.923 ou 6.923;

• no campo "Informações Complementares", os dados

referentes à Nota Fiscal citada no quadro anterior emitida pelo adquirente originário, bem como o nome do adquirente originário, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

Outra NF: para o adquirente originário • com destaque do ICMS (se a operação ou produto forem tributados);

• natureza da operação: Remessa Simbólica - "Venda à Ordem";

• CFOP: por exemplo venda 5.118 ou 5.119, 6.118 ou 6.119, o que achar mais apropriado à operação que estiver realizando;

• no campo "Informações Complementares" o nº e a série, e subsérie, da Nota anterior, emitida pelo vendedor-remetente para o destinatário verdadeiro no acompanhamento da mercadoria;

• além destes dados especiais, devem constar todas as demais informações exigidas pela legislação em geral.

Cumpre reiterar que de acordo a legislação acima transcrita, os procedimentos dos envolvidos devem ser realizados de forma simultânea em relação à emissão das Notas Fiscais, ou seja, as partes envolvidas (vendedor remetente e adquirente originário) devem comunicar-se de forma eficiente entre si, de forma que as notas fiscais que documentam a operação sejam emitidas no mesmo dia.

Quesito 2-

Quem deverá emitir a primeira, a segunda e a terceira nota fiscal?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 1.

Quesito 3-

O entendimento da consulente em utilizar os CFOPs 5119 ou 6119, 5120 ou 6120 e 5923 ou 6923 conforme explanado acima é o correto? Se não, quais CFOPs devem ser utilizados em cada nota fiscal?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 1.

Quesito 4-

Se for o adquirente originário o obrigado a emitir a primeira nota fiscal, utilizando o CFOP 5120 ou 6120, como isso seria viável sem a aquisição da mercadoria da consulente, pelo fato desta ainda não ter emitido a nota fiscal de venda para o adquirente originário gerar seu estoque?

Conforme já mencionado anteriormente, nas operações de venda à ordem, os procedimentos dos envolvidos devem ser realizados de forma simultânea em relação à emissão das Notas Fiscais, ou seja, as notas fiscais que documentam a operação devem ser emitidas no mesmo dia.

Assim sendo, não há implicação do ponto de vista fiscal ao adquirente originário ao emitir a nota fiscal de venda ao destinatário final, tendo em vista que o lapso temporal entre a emissão da referida nota fiscal de saída e o registro de entrada, da nota fiscal emitida vendedor remetente, deve ser simultâneo, isto é, quase ao mesmo tempo.

Quesito 5-

Sendo isto possível, quais as implicações à consulente se acaso a emissão da nota fiscal (por esta) ocorrer um dia após a emissão da nota fiscal do adquirente originário? Como ficaria o estoque fiscal do adquirente originário?

Conforme descrito no quesito anterior, as notas fiscais que documentam a operação Venda à Ordem devem ser emitidas no mesmo dia, quase concomitantemente, e, por isso, não haverá implicação junto ao estoque fiscal do adquirente originário.

Quesito 6-

Por fim, quais as implicações se acaso não se referenciar as notas fiscais anteriores? Ex. Emissão somente das notas fiscais com CFOP 5120/6120 e 5923/6923, sem a emissão de nota fiscal com CFOP 5119/6119.

Inicialmente, informa-se que uma vez não cumprida a obrigação acessória esta se converterá em obrigação principal, conforme o § 3º do artigo 113 do CTN, Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, infra:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Destacou-se.

Ainda em análise da matéria, importa a transcrição dos artigos 17, 17-H, 37 e 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas estaduais referentes ao ICMS, que dispõem:

Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99)

(...)

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente `a respectiva operação ou prestação;

VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares;

(...)

Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (Acrescentado o Art. 17-H pela Lei 9.425/10)

Art. 37 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida nesta lei, no seu regulamento ou em atos complementares.

(...)

Quanto à penalidade, preconiza o artigo 45 da Lei no 7.098/98:

Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

(...)

III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:

(...)

Do exposto, em resposta ao presente quesito, pode-se afirmar que o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária, fica sujeito às seguintes penalidades, conforme legislação acima.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2016.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício