Consulta nº 108 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ALÍQUOTA.

A consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que atua na atividade de produção de balcões refrigerados e secos, câmaras frigoríficas, freezers, enfim, toda a linha de produtos para mercados, minimercados, padarias, restaurantes etc.

Expõe que vende ao Estado do Paraná produtos classificados nos códigos NCM 8418.50.90, 8418.50.10 e 8418.30.00, tais como “freezers” e balcões refrigerados, os quais estão listados como sujeitos ao regime da Substituição Tributária, e que, quando da venda desses produtos a revendedores localizados neste Estado, recolhe o ICMS relativo a esse regime.

Aduz que a dúvida é em relação à alíquota interna que deve adotar nas operações com os produtos mencionados, se de 18% ou de 12% referente à alínea “r” do inciso II do art. 14 do RICMS. Para tanto, esclarece que no cálculo da substituição tributária é necessária a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) e depois deve ser calculada a Margem de Valor Agregado ajustada (MVA-ajustada), que requer a determinação da alíquota interna do produto, sendo que nesse caso, entende-se que a consulente está fazendo menção à MVA interestadual constante na tabela dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária. Afirma que a MVA disposta considera a alíquota interna de 18% para os produtos objeto desse questionamento, ficando em 51,86% para os produtos classificados na NCM 8418.30.00 e em 47,26% para os classificados nas NCM 8418.50.10 e 8418.50.90.

RESPOSTA

De início, enfatiza-se que é responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na norma. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM, a competência para responder consultas é da Receita Federal do Brasil (RFB).

Observa-se que a legislação relacionada com o assunto em questão está disposta, em relação às alíquotas internas, nas alíneas “k” e “r” do inc. II ou no inc. VI do art. 14 da Lei nº 11.580/1996 e, quanto ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, está previsto, atualmente, nos artigos 15 a 18 do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, estando os produtos classificados nas NCM 8418.50.10, 8418.50.90 e 8418.30.00 descritos, dentre outros, no art. 17 antes citado. Seguem excertos da legislação pertinente ao caso:

Lei nº 11.580/1996

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(…)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

k) de uso doméstico: (...)

3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta.

(…)

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

(...)

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.”

RICMS: ANEXO X - SEÇÃO III

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a  condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(...)


ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
     
INTERNA

INTERESTADUA L

6

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros

41,51

51,86

6-A

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas uma porta

41,51

41,51

8

8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores (“freezers”)

37,22

47,26

8-A

8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores (“freezers”) até 300 litros com apenas uma porta

37,22

37,22

Cabe enfatizar que devem ser utilizados tanto o código da mercadoria na Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH quanto a sua respectiva descrição na legislação específica para definir a aplicação do regime da substituição tributária ou da alíquota a ser atribuída às operações com o produto comercializado.

Então, veja-se a descrição na NCM para os produtos em questão:

84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamentoelétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15
8418.30.00 Congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15
8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos

Esclarece-se que, para o cálculo do ICMS da substituição tributária, aplica-se a alíquota interna após ser estabelecida a base de cálculo para tanto, a qual é definida agregando, dentre outros valores, o percentual de MVA interestadual já previsto no art. 17, combinado com o § 1º do art. 16 do Anexo X do RICMS, pois assim determina esse dispositivo regulamentar.

Nesse sentido, informa-se que a alíquota de 12% da alínea “r” do inc. II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996 somente é utilizada quando os produtos descritos nos itens 6 e 8 do art. 17 do Anexo X do RICMS sejam máquinas e aparelhos fabricados para utilização em atividade operacional de estabelecimento industrial, estando atrelados ao processo produtivo. Aplicando-se também essa alíquota para o caso de refrigeradores e freezers de uso doméstico, de capacidade até 300 litros e com apenas uma porta, conforme item 3 da alínea “k” do mesmo dispositivo legal inicialmente citado.

No entanto, em sendo verificado que a maioria dos produtos descritos pela consulente são por ela comercializados com a finalidade mais específica de exposição e conservação de produtos, sendo utilizados em grande parte pelo comércio, como, por exemplo, em bares, lanchonetes, açougues, supermercados, e que não atendem ao disposto no parágrafo anterior, a alíquota interna a ser atribuída a essas mercadorias específicas é de 18%, conforme determina o inc. VI do art. 14 da Lei nº 11.580/1996.

Destarte, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.