Consulta nº 104 DE 19/09/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 set 2008

ICMS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. APURAÇÃO DO IMPOSTO CENTRALIZADA. POSSIBILIDADE.

A Consulente, empresa que opera com serviços de telecomunicação e comércio de aparelhos celulares questiona a respeito da interpretação do artigo 28 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141 de 12.12.2001.

Inicialmente informa que é sucessora por incorporação da empresa Telet S/A, que presta serviço de telecomunicações e que também opera com a compra e venda de aparelhos celulares e que possui diversos estabelecimentos no Estado do Paraná.

Na seqüência transcreve os art. 24 e 25 da Lei Complementar 87/96, que tratam da compensação do imposto e os art. 25 da Lei n. 11580/96 e 28 do Regulamento do ICMS, que tratam do regime centralizado de apuração e recolhimento.

Ao final de sua exposição indaga se está correto o seu entendimento de que entre seus estabelecimentos poderão ser transferidos os montantes do imposto apurado em cada um, independentemente de quais sejam seus respectivos códigos de atividade econômica principal.

RESPOSTA

Inicialmente, destaque-se que a partir de 1º de janeiro de 2008 está vigorando o novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo sido revogado o anterior, pelo que considerar-se-ão reportados a este, no que couber, os dispositivos citados pela consulente que tratam da correspondente matéria.

A apuração e o recolhimento centralizado do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos localizado no Estado do Paraná, encontra disciplina nos art. 28 a 34 do Regulamento do ICMS.

Art. 28. As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador (art. 25, § 5º, da Lei n. 11.580/96).

§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica à inscrição auxiliar no CAD/ICMS do estabelecimento que atue na condição de substituto tributário.

§ 2º A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa.

§ 3º Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de centralização na condição de estabelecimento centralizado.

Art. 29. A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta Subseção deverá comunicar à Inspetoria Geral de Arrecadação da CRE, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Subseção, observar-se-á o seguinte:

a) a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subseqüente ao da comunicação;

b) os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados, ressalvada a expressa opção do contribuinte pela não centralização.

Art. 30. Apurado o saldo em conta-gráfica, seja ele credor ou devedor, os estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a título de transferência de saldo de imposto;

II - escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos", se o saldo transferido for devedor, ou no quadro "Outros Débitos", se o saldo transferido for credor;

III - apresentar no prazo previsto neste Regulamento a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, devidamente preenchida, utilizando, exclusivamente, os campos de códigos 55 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou 65, quando devedor.

Parágrafo único. A nota fiscal referida no inciso I deverá ser emitida na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos, até o quinto dia subseqüente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) data da transferência do saldo;

b) natureza da operação: "Transferência de Saldo";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;

d)"Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta-gráfica, referente à apuração do imposto do mês de .................";

e) valor do saldo transferido.

Art. 31. O estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar as notas fiscais emitidas na forma do artigo anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Débitos", se o saldo recebido em transferência for devedor, ou no quadro "Outros Créditos", se o saldo recebido em transferência for credor;

II - declarar os valores escriturados na forma acima, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, utilizando os campos de códigos 55 para os saldos devedores e 65 para os saldos credores.

Art. 32. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta Subseção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato ao Inspetor Geral de Arrecadação, passando a valer a nova situação a partir do mês subseqüente ao da comunicação.

Art. 33. No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, é obrigatória a centralização da escrituração de que trata o art. 28, devendo ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação do estabelecimento centralizador, além do atendimento das demais disposições deste Capítulo(Convênio ICMS 84/01, cláusula terceira).

Art. 34. O estabelecimento centralizador poderá emitir nota fiscal para pagamento de imposto desvinculado da conta-gráfica, ainda que devido por outro estabelecimento da mesma empresa, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.

O tratamento diferenciado aplicável às empresas de telecomunicações, no que diz respeito à escrita fiscal e ao recolhimento do imposto correspondente às prestações do serviço, encontra-se disciplinado nos artigos 319 a 335 do RICMS/07.

O artigo 319 determina que as empresas deverão centralizar em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos.

No que toca às operações, o § 2º do artigo 319, introduzido já no anterior Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 3.306, de 07.07.2004, determina que as empresas de telecomunicação que realizarem operações com mercadorias deverão inscrever-se no CAD/ICMS e, caso optem pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, deverão seguir as normas do art. 28 do Regulamento:

Art. 319. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato Cotepe, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98, 30/99 e 22/08).

§ 1º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação, observado o disposto nos incisos VII e XVII do art. 65 (Convênio ICMS 47/00).

§ 2º Os estabelecimentos das empresas referidas no "caput" que realizarem operações com mercadorias deverão inscrever-se no CAD/ICMS, sendo facultada a centralização da apuração e do recolhimento na forma do art. 28.

§ 3º A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro RazãoAuxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/06).

§ 4º As informações contidas no livro Razão Auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS 41/06).

Do reproduzido, extrai-se que, independentemente da inscrição a que se refere o caput do artigo, destinada à escrita fiscal e ao recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviço de telecomunicação, os estabelecimentos das empresas de telecomunicação que operarem com venda de mercadorias, deverão possuir inscrição no CAD/ICMS para apuração e recolhimento do ICMS em separado relativamente a essas operações, sendo-lhes facultado o regime de centralização da apuração e do recolhimento do imposto na forma do art. 28.

Sendo assim responde-se à consulente que o regime de centralização de que trata o art. 28 do RICMS deverá ficar adstrito às inscrições no CAD/ICMS destinadas a apuração e ao recolhimento do imposto relativo às operações com mercadorias.

Diante do exposto, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, vigente à época de protocolização da consulta, correspondente ao artigo 659 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se ao aqui disposto.