Consulta SEFAZ nº 101 DE 02/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 2016

Regime Estimativa Simplificado - Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda - Ativo Imobilizado

INFORMAÇÃO Nº 101/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Estrada ... s/nº, Sítios de ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o regime de apuração a ser adotado nas aquisições internas de mercadorias para revenda, bem como de bens destinados ao ativo imobilizado, posto que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado.

A consulente informa que atua no comércio de madeiras e que todas as aquisições de madeira que revende, bem como as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado são efetuadas em operações internas, ou seja, de contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso.

Entende que em razão de suas operações serem exclusivamente em operação interna, ainda que enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, a apuração e recolhimento do imposto será efetuada pelo regime normal, pois o regime Estimativa Simplificado se aplica tão somente as aquisições interestaduais.

Afirma que a legislação Estadual garante o direito de se creditar do imposto referente às mercadorias que adquire para revenda e dos bens destinados ao ativo fixo, em obediência ao determinado no inciso I do §2º do artigo 155 da Constituição Federal. Transcreve o artigo 103 do RICMS/MT/2014, que assim preceitua:

Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

Argumenta que tem dúvidas em relação à aplicação do Regime Estimativa Simplificado e do encerramento da cadeia tributária nas aquisições efetuadas dentro do Estado de Mato Grosso; porém sua interpretação é no sentido de que o aludido regime não se aplica nas aquisições internas tanto de mercadorias para revenda, quanto de bens destinados ao seu ativo fixo. Transcreve o §9º do artigo 158 e o §1º do artigo 157, ambos do RICMS/MT.

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Conclui, ainda, que mesmo enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, a forma e o cálculo e recolhimento pelo regime em comento só será aplicável nas operações de aquisições interestaduais, e, por conseguinte, nas operações de aquisição interna o regime apropriado é o Regime de Apuração Normal do ICMS (débitos e créditos).

Diante do exposto, formula as seguintes questões:

1. Diante da clareza da legislação acima citada de que o Regime Estimativa Simplificado somente se aplica às operações interestaduais, questiona se no caso específico das operações de aquisições internas de mercadorias para revenda e com bens de ativo imobilizado o regime a ser adotado é o Estimativa Simplificado ou o Normal do Imposto?

2. Há o encerramento da cadeia tributária no caso específico de aquisições internas, tendo em vista que a consulente está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado?

3. Em relação as aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens do ativo imobilizado, a consulente deve adotar o regime de apuração normal do imposto? Caso a resposta seja negativa, qual a forma de apuração a adotar?

4. Havendo aquisições em operações interestaduais e internas, o Regime Estimativa Simplificado se aplica a todas operações ou deve ser efetuada apurações segregadas?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4744-0/02 – Comércio Em síntese, a presente consulta se refere sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo fixo, posto que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado. varejista de madeiras e artefatos, e está enquadrada no Regime de Estimativa simplificado.

Ainda na preliminar, destaca-se que, a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, quais as CNAE's dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou indústria. Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua aquisições de mercadorias de estabelecimentos comercial atacadista e varejista, bem como de estabelecimento industrial situados dentro do Estado de Mato Grosso.

Ademais, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar das operações realizadas pelo (fornecedor) estabelecimento comercial atacadista e varejista mato-grossense (suas aquisições e posteriores vendas internas); e a segunda das operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense (suas aquisições e posteriores vendas internas), como segue:

I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO (FORNECEDOR) ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA MATO-GROSSENSE (SUAS AQUISIÇÕES E POSTERIORES VENDAS INTERNAS):

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

(...)

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

§ 10 O disposto no § 9° deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 destas disposições permanentes.

(...)

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo, em regra, o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, não seja aquisições interestaduais efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/MT acima reproduzido.

Em outras palavras, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas, acima reproduzidas, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Assim, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista para a consulente, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigo 169, das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.

§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.

Da análise do dispositivo normativo citado, infere-se que as notas fiscais de aquisições interestaduais efetuadas pelo comercial atacadista ou varejista mato-grossense (fornecedor) com mercadorias e bens sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', vedada a utilização do crédito do imposto.

Além disso, de acordo com o previsto no §2º do artigo 169 do RICMS/MT, o comercial atacadista ou varejista mato-grossense (fornecedor) não efetuará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas de mercadoria, tendo em vista que a tributação foi processada nos moldes do Regime Estimativa Simplificado.

Assim, em relação às aquisições internas de bens e mercadorias efetuadas pela consulente, cujo imposto já foi recolhido antecipadamente nos moldes do regime de estimativa simplificado pelo remetente mato-grossense (atacadista ou varejista), há o encerramento da cadeia tributária, e desta forma as mercadorias e bens devem ser escriturados sem aproveitamento de crédito de ICMS e sem destaque do imposto na saída.

Quanto ao questionamento referente a não-cumulatividade, prevista constitucionalmente, cumpre destacar que a mesma é tratada no Capítulo V, do Regulamento do ICMS deste Estado, cujo artigo 99, assim dispõe:

Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil;

Conforme se verifica, somente constitui crédito fiscal, o imposto anteriormente cobrado, destacado em documento fiscal hábil, e emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Nas notas fiscais de aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo imobilizado, efetuadas pela consulente, não há o destaque do imposto, vez que houve o recolhimento do imposto nos moldes do Regime Estimativa Simplificado pelo remetente (atacadista e varejista), quando das aquisições interestaduais; desta forma as referidas notas fiscais devem ser escrituradas sem aproveitamento de crédito de ICMS, bem como sem destaque do imposto na saída.

II - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR INDUSTRIAL (SUAS AQUISIÇÕES E POSTERIORES VENDAS INTERNAS):

As indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:

Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

(...)

§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

(...)

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;

(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

Assim de todo o exposto, conclui-se que os estabelecimentos industriais mato-grossenses estão credenciados de ofício como substitutos tributários e, por conseguinte, se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado.

No entanto, o regime ICMS Substituição Tributária foi substituído pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média), sendo que a normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Art. 157 ..............................................................................................

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

(...).

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Ademais, conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário (consulente).

Assim, nas saídas de mercadorias para revenda (vendas internas) do estabelecimento industrial para a consulente, a operação fica sujeita à substituição tributária, e, por conseguinte, há o encerramento da cadeia tributária, pois cabe ao estabelecimento industrial apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações a serem efetuadas pela consulente.

Desse modo, com relação a emissão de documento fiscal pela consulente de mercadoria adquirida para revenda, cujo imposto devido foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente (estabelecimento industrial mato-grossense), não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 452 e artigo 169, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.

§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.

(...)

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Diante de todo o exposto, conclui-se que, em relação às aquisições internas de mercadorias para revenda efetuadas pela consulente, cujo imposto já foi recolhido antecipadamente, na modalidade do regime de estimativa simplificado pelo remetente mato-grossense (industrial), há o encerramento da cadeia tributária, e desta forma as mercadorias e bens devem ser escriturados sem aproveitamento de crédito de ICMS.

No que tange às operações de vendas internas de produtos industrializados efetuadas pelo estabelecimento industrial destinados ao ativo imobilizado pelo adquirente (consulente), esclarece-se que não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o inciso V artigo 450 da Parte Geral do RICMS/MT:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Conclui-se que, nas vendas de produtos efetuadas pelo industrial mato-grossense com destino a consumidor final (consulente) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo industrial mato-grossene, nos moldes do estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 160, acima transcrito.

Nesse caso, a consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal referente às aquisições internas de bens destinados ao seu ativo permanente, oriundas de estabelecimentos industrial mato-grossense, que deve ser escriturado conforme estabelecido no artigo 115 do RICMS/MT em sua apuração normal, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/MT, que dispõem:

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

(...)

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

I – no Registro de Saídas:

(...)

II – no Registro de Entradas:

(...)

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

(...)

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 –

Diante da clareza da legislação acima citada de que o Regime Estimativa Simplificado somente se aplica às operações interestaduais, questiona se no caso específico das operações de aquisições internas de mercadorias para revenda e com bens de ativo imobilizado o regime a ser adotado é o Estimativa Simplificado ou o Normal do Imposto?

No presente quesito, a consulente questiona qual o regime a ser adotado nas aquisições internas de mercadorias para revenda e bens do ativo imobilizado.

Conforme já mencionado, reitera-se que a Consulente não especificou as CNAE's dos fornecedores das mercadorias e bens adquiridos internamente, assim, os esclarecimentos no presente quesito serão divididos em 2 tópicos: aquisições internas de bens e mercadorias de estabelecimentos industriais e aquisições internas de mercadorias e bens de estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, vez que possuem tratamentos específicos, como segue:

Aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos industriais mato-grossenses:

Conforme foi esclarecido anteriormente, os estabelecimentos industriais mato-grossenses estão credenciados de ofício como substitutos tributários e, por conseguinte, se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado.

Constatou-se, também, que, em relação às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, para fins de encerramento da cadeia tributária, o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser apurado e recolhido pelo estabelecimento industrial mato-grossense, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT, ou seja, na modalidade do regime ICMS Estimativa Simplificado.

Portanto, nas operações de aquisições internas realizadas pela consulente com mercadorias destinadas para revenda, oriundas de estabelecimentos industriais mato-grossenses, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista a apuração e o recolhimento pelo estabelecimento industrial, do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.

As notas fiscais correspondentes às aquisições de mercadorias para revenda serão lançadas pela consulente em seu livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', e não será utilizado o crédito do imposto destacado nas mesmas.

Vale ressaltar que, de acordo com o previsto no §2º do artigo 169 do RICMS/MT, a consulente não efetuará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas de mercadoria, tendo em vista que a tributação foi processada nos termos do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.

Já no que tange às aquisições internas de bens destinados ao ativo imobilizado efetuadas pela consulente, oriundas de estabelecimentos industriais mato-grossenses, não é devido o recolhimento do ICMS substituição tributária pelo remetente, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo industrial mato-grossense, nos moldes do regime Estimativa Simplificado, conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 160 acima transcrito.

Nesse caso, a consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal referente às aquisições internas de bens destinados ao seu ativo permanente, que deve ser escriturado em sua apuração normal, conforme estabelecido nos artigos 115, 131, ambos do RICMS/MT, reproduzidos anteriormente.

Aquisições internas mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos atacadista e varejista:

Conforme visto anteriormente, em relação às aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo imobilizado efetuadas pela consulente, oriundos de estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense, enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, há o encerramento da cadeia tributária, haja vista o recolhimento do imposto nas suas aquisições interestaduais; assim, as referidas notas fiscais não contém o destaque do imposto e devem ser escrituradas sem aproveitamento de crédito de ICMS.

Vale destacar que, em relação às aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo imobilizado realizadas pela consulente, cujo remetente (atacadista e varejista) não está enquadrado no Regime Estimativa Simplificado, o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, e a forma de cálculo do imposto será efetuada nos termos do estabelecido no artigo 131 da Parte Geral do RICMS/MT.

Nesse caso, não há o encerramento da cadeia tributária; as notas fiscais são emitidas pelo remetente com o destaque do imposto, se devido, e há o aproveitamento do crédito do imposto em sua escrituração fiscal, conforme previsto na legislação específica.

Quesito 2 –

Há o encerramento da cadeia tributária no caso específico de aquisições internas, tendo em vista que a consulente está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado?

Entende-se que já foi respondido no quesito anterior.

Quesito 3 –

Em relação as aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens do ativo imobilizado, a consulente deve adotar o regime de apuração normal do imposto? Caso a resposta seja negativa, qual a forma de apuração a adotar?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 1.

Quesito 4 –

Havendo aquisições em operações interestaduais e internas, o Regime Estimativa Simplificado se aplica a todas operações ou deve ser efetuada apurações segregadas?

A resposta é negativa. As aquisições interestaduais efetuadas pela consulente de mercadorias para revenda, bem como de bens destinados ao ativo imobilizado serão tributadas pelo regime de estimativa simplificado e, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, há o encerramento da cadeia tributária.

No tocante às aquisições internas de mercadorias para revenda e bens destinados ao ativo permanente, entende-se que ao discorrer sobre a matéria no quesito nº 1, as dúvidas apresentadas pela consulente já foram dirimidas, nada há que se acrescentar.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 2016.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício