Comunicado SAT nº 98 de 17/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 mai 2010

Dispõe a quem se aplica o benefício fiscal de reprodutor ou matriz.

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e

Considerando pleito de entidade representativa do setor da pecuária, no qual reivindica-se do Governo do Estado a aceitação do Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP) como documento hábil para comprovar a condição de reprodutor ou matriz de gado bovino ou bufalino, para efeito de aplicação da isenção do ICMS prevista no art. 41, I, a, do Anexo I ao Regulamento do ICMS;

Considerando parecer da Coordenação da Produção Integrada da Cadeia Pecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) proferido na Nota Técnica CPIP/CGSPI/DEPROS nº 039/2010, que recomenda, com fulcro na Portaria Ministerial nº 267, de 04 de maio de 1995, a aceitação do CEIP para efeito de isenção do ICMS, porquanto os animais possuidores do mesmo são de alto valor genético, ou seja, diferenciados na pecuária nacional, conforme resultado de avaliação efetuada com todo o rigor com que os projetos de melhoramento genético animal é executado e fiscalizado pelo MAPA;

Considerado que a aceitação do CEIP para efeito de isenção do ICMS é da conveniência do interesse público, porquanto a exoneração tributária do ICMS relativa às operações com os animais possuidores do referido certificado implica melhoramento das características de qualidade dos animais, o que gera melhores espécies para o abate e, por conseguinte, carne de qualidade, elevando a competitividade dos produtos sul-mato-grossenses nos mais diversos nichos de mercado nacionais e internacional,

Comunica à Coordenadoria de Fiscalização, à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, à Unidade de Monitoramento da Agropecuária, à Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários, à Gestoria de Fiscalização de Grandes Empresas, às Gestorias de Fiscalização Regionais Norte e Sul, à Unidade de Controle de Agências Fazendárias e às Agências Fazendárias, que:

I - considera-se reprodutor ou matriz, para efeito de aplicação do benefício de isenção do ICMS previsto no art. 41, I, a, do Anexo I ao Regulamento do ICMS (RICMS), os animais bovinos e bufalinos possuidores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP), sem prejuízo do estabelecido no Comunicado/SAT nº 109/2009, de 01 de junho de 2009, em relação ao RGD e ao RGN;

II - ao solicitar a emissão da Nota Fiscal de Produtor para acobertar operação com gado bovino ou bufalino possuidor de CEIP, o produtor deve apresentar à Agência Fazendária cópia autêntica do CEIP referente aos animais objeto da operação;

III - aplica-se às operações com animais possuidores de CEIP o disciplinado nos incisos II, III e IV da Comunicado/SAT nº 109/2009;

IV - o inciso V do Comunicado/SAT nº 109/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - as operações internas ou interestaduais com animais não possuidores de RGD, RGN ou CEIP, ficam sujeitas ao tratamento tributário normal, observando-se que, na operação interna alcançada pelo diferimento do ICMS, o diferimento fica condicionado normalmente ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, nos termos do Decreto nº 9.542, de 08 de julho de 1999;".

CUMPRA-SE.

Campo Grande/MS, 17 de maio de 2010.

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Superintendente de Administração Tributária