Comunicado UNATRI nº 3 DE 21/09/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 set 2023

Orienta sobre o cálculo da diferença de alíquota de ICMS – DIFAL.

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ orienta os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e os consumidores finais, acerca dos cálculos a serem observados quando da aplicação da legislação tributária relativa ao ICMS correspondente à diferença de alíquota incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final neste Estado, contribuinte ou não do imposto, bem como sobre as operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes estabelecidos no Piauí destinadas a consumidores finais em outro Estado, não contribuintes do ICMS, de forma que, primeiro será realizada a explanação das regras e, em seguida, apresentados os exemplos:

1.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido no Piauí, contribuinte do ICMS, sem FECOP, sem benefício fiscal na origem e no destino.

Nos termos do art. 28 do Decreto nº 21.866/23, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido ao Piauí, em relação às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, sem FECOP, em que não haja benefício fiscal concedido pelos Estados de origem e destino, será realizado da seguinte forma:

1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;

2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;

3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, destacada no documento fiscal.

Cálculo do DIFAL - Contribuinte - Aquisição Interestadual de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo

a) Valor da operação

100,00

b) ICMS, considerando a alíquota interestadual de 7%

7,00

c) Cálculo da exclusão do ICMS da operação interestadual da base de cálculo, considerando-se a informação da alínea "b"

(100,00-7,00)

d) Valor da operação sem o ICMS da operação interestadual

93,00

e) Cálculo da base de cálculo do DIFAL no destino, considerando a alíquota interna de 21% (inclusão do imposto do destino)

(93,00/(1- 0,21)

f) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 21% = (93/0,79)

117,72

g) Cálculo do ICMS, considerando-se a alíquota interna 21% (117,72 x 21%)

24,72

h) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (24,72 - 7,00)

17,72

1.2. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido no Piauí, contribuinte do ICMS, com FECOP, sem benefício fiscal na origem e no destino.

Nos termos do art. 28 do Decreto nº 21.866/23, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido ao Piauí, em relação às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, com FECOP, em que não haja benefício fiscal concedido pelos Estados de origem e destino, será realizado da seguinte forma:

1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;

2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, FECOP, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;

3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, regulamentado neste Estado pelos arts. 22 a 26 do Decreto nº 21.866/23FECOP, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, destacada no documento fiscal.

O valor do adicional de alíquota para o FECOP será calculado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, conforme descrito acima. Entretanto, o recolhimento do FECOP será realizado em separado, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.866/2023.

Cálculo do DIFAL com FECOP - Contribuinte - Aquisição Interestadual de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo

a) Valor da operação

100,00

b) ICMS, considerando a alíquota interestadual de 7%

7,00

c) Cálculo da exclusão do ICMS da operação interestadual da base de cálculo, considerando-se a informação da alínea "b"

(100,00-

7,00)

d) Valor da operação sem o ICMS da operação interestadual

93,00

e) Cálculo da base do DIFAL do destino, considerando alíquota de 21% mais o adicional de 2% na alíquota a título de FECOP (inclusão do imposto do destino de 23%)

(93,00/(1- 0,23)

f) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota de 23%, considerando-se a alíquota interna 21% mais 2% de FECOP = (93/0,77)

120,78

g) Cálculo do ICMS considerando-se a alíquota interna 23% (120,78 x 23%)

27,78

h) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí (27,78 - 7,00)

20,78

i) Valor a ser recolhido ao Estado do Piauí: FECOP (120,78 x 2%)

2,42

j) Valor a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (20,78 - 2,42)

18,36

1.3. Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Piauí, não contribuinte do ICMS, sem FECOP: Nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.866/23, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido ao Piauí, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, sem FECOP, ou na prestação interestadual de serviço tomada por consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observados os seguintes passos:

1º) incluir no valor da operação ou da prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna para a mercadoria ou serviço neste Estado;

2º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço neste Estado sobre o valor resultante do cálculo acima;

3º) aplicar a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nºs 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo previsto no 1º passo;

4º) o ICMS devido ao Estado do Piauí é o valor resultante da diferença positiva entre os itens 2º e 3º.

Cálculo do DIFAL Consumidor Final Não Contribuinte, sem FECOP - Aquisição Interestadual

a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

100,00

b) Inclusão do ICMS do destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 21% no destino: (100/(1-0,21)= 100/0,79 (BASE ÚNICA)

126,58

c) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação (BASE ÚNICA), considerando-se a alíquota interna de 21%

26,58

d) Aplicação da alíquota interestadual, considerando-se a alíquota interestadual de 7%, sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino (BASE ÚNICA)

8,86

e) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (26,58-8,86)

17,72

1.4. Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Piauí, não contribuinte do ICMS, com FECOP:

Nos termos doart. 29, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.866/23,o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido ao Piauí, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, com FECOP, ou na prestação interestadual de serviço tomada por consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observados os seguintes passos:

1º) incluir, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna para a mercadoria ou serviço neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, FECOP;

2º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço neste Estado sobre o valor resultante do cálculo acima, considerando, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, FECOP;

3º) aplicar a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nºs 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo previsto no 1º passo;

4º) o ICMS devido ao Estado do Piauí é o valor resultante da diferença positiva entre os itens 2º e 3º.

O cálculo do adicional de alíquota, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%) e regulamentado neste Estado pelos arts. 22 a 26 do Decreto nº 21.866/23, será realizado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, embora o recolhimento deste adicional seja realizado em separado, conforme art. 25 do RICMS.

Cálculo do DIFAL Consumidor Final Não Contribuinte - Aquisição Interestadual com FECOP

a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

100,00

b) Inclusão do ICMS do destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 21% no destino mais 2% de FECOP, totalizando 23%: (100/(1-0,23)= 100/0,77 (BASE ÚNICA)

129,87

c) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação (BASE ÚNICA), considerando-se a alíquota interna de 21% + 2% = 23%

29,87

d) Aplicação da alíquota interestadual, considerando-se a alíquota interestadual de 7%, sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino (BASE ÚNICA) (129,87X0,07)

9,09

e) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí (29,87-9,09)

20,78

f) Valor a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS – FECOP (129,87X0,02)

2,60

g) Valor a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (20,78-2,60)

18,18

1.5. Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes estabelecidos no Piauí destinadas a consumidores finais em outro Estado, não contribuintes do ICMS.

Nos termos doart. 29, § 3º, do Decreto nº 21.866/23, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do imposto relativo à operação ou prestação interestadual devido ao Piauí será realizado da seguinte forma:

1º) incluir no valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço a consumidor final no Estado de destino, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando previsto no Estado de destino;

2º) aplicar a alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal nºs 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo previsto no 1º passo;

3º) o valor do imposto devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem, corresponderá ao valor obtido na forma do 2º passo.

O contribuinte deste Estado ao realizar vendas a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, deve observar, além das instruções acima, a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço, a fim de calcular corretamente o imposto devido àquela unidade.

ICMS Consumidor Final Não Contribuinte - Venda Interestadual com origem no Piauí

a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

100,00

b) Inclusão do ICMS do destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 21% na UF de destino: (100/(1-0,21)= 100/0,79 (BASE ÚNICA)

126,58

c) Aplicação da alíquota interestadual (12%) sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino (BASE ÚNICA) 126,58x0,12

15,19

d) Valor devido ao Estado do Piauí: Venda interestaduaI a consumidor final

15,19

1.6.Operações e prestações interestaduais com implementos agrícolas (Convênio ICMS nº 52/91), destinadas a consumidor final estabelecido no Piauí, contribuinte do ICMS. Operações com benefício fiscal na origem e no destino. Para ilustrar esta situação, será demonstrado o cálculo do DIFAL devido ao Piauí correspondente à aquisição de implemento agrícola com benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 52/91, oriundo da região Sul, Sudeste, exceto ES, por consumidor final piauiense, contribuinte do ICMS.

Neste caso, na nota fiscal emitida, a base de cálculo da operação interestadual deve estar reduzida ao percentual previsto no Convênio nº 52/91 (letras “a” a “d”, no exemplo abaixo).

1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal (letra “e”, no exemplo abaixo);

2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota (letras “f” e “g”, no exemplo abaixo);

3º) reduzir a base de cálculo na operação interna, de acordo com os percentuais previstos no Convênio ICMS nº 52/91 (letras “h” e “i”); 4º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para o produto neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada (letra “j”);

5º) o valor do diferencial de alíquota devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado acima e a parcela do imposto devido à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual (DIFAL = “J” – “d”).

Aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas - Convênio ICMS Nº 52/91

a) Valor da Operação Interestadual - origem: regiões S, SE, exceto ES

100,00

b) Redução da base de cálculo na operação interestadual, de tal forma que a carga líquida seja 4,1% (redução a 58,58% = 4,1/7)

0,5858

c) Base de cálculo reduzida na origem

58,58

d) Valor do ICMS destacado a 7%

4,10

e) Valor da operação interestadual sem o ICMS da origem(100,00 - 4,10)

95,90

f) Cálculo da base do DIFAL no destino, considerando alíquota interna de 21% (inclusão do imposto do destino)

(95,90/(1- 0,21)

g) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 21% (95,90/0,79)

121,39

h) Redução da base de cálculo BC na operação Interna, de tal forma que a carga líquida seja 5,6% ( redução a 26,67% = 5,6/21)

0,2667

i) Base cálculo reduzida no destino (121,39x0,2667)

32,37

j) Cálculo do ICMS, considerando-se a alíquota interna 21% (32,37 x 21%)

6,80

k) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (6,80 - 4,10)

2,70

1.7. Operações e prestações interestaduais com equipamentos industriais (Convênio ICMS nº 52/91), destinadas a consumidor final estabelecido no Piauí, contribuinte do ICMS. Operações com benefício fiscal na origem e no destino.

Para ilustrar esta situação, será demonstrado o cálculo do DIFAL devido ao Piauí correspondente à aquisição de equipamento industrial com benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 52/91 oriundo da região Sul, Sudeste, exceto ES, por consumidor final piauiense, contribuinte do ICMS.

Neste caso, na nota fiscal emitida, a base de cálculo da operação interestadual deve estar reduzida ao percentual previsto no Convênio nº 52/91 (letras “a” a “d”, no exemplo abaixo).

1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal (letra “e”, no exemplo abaixo);

2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para o equipamento neste Estado, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota (letras “f” e “g”, no exemplo abaixo);

3º) reduzir a base de cálculo na operação interna, de acordo com os percentuais previstos no Convênio ICMS nº 52/91 (letras “h” e “i”);

4º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para o equipamento neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada (letra “j”);

5º) o valor do diferencial de alíquota devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devido à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual (DIFAL = “J” – “d”).

Aquisição interestadual de máquinas e implementos industriais - Convênio ICMS Nº 52/91

a) Valor da Operação Interestadual - origem: regiões S, SE, exceto ES

100,00

b) Redução da base de cálculo na operação interestadual, de tal forma que a carga líquida seja 5,14% (redução a 73,43% = 5,14/7)

0,7343

c) Base de cálculo reduzida na origem

73,43

d) Valor do ICMS destacado a 7%

5,14

e) Valor da operação interestadual sem o ICMS da origem(100,00 - 5,14)

94,86

.

f) Cálculo da base de cálculo do DIFAL do destino, considerando a alíquota interna de 21% (inclusão do imposto do destino)

(94,86/(1- 0,21)

g) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 21% (94,86/0,79)

120,08

h) Redução da base de cálculo BC na operação Interna, de tal forma que a carga líquida seja 8,8% ( redução a 41,90% = 8,8/21)

0,4190

i) Base cálculo reduzida no destino (120,08x0,4190)

50,32

j) Cálculo do ICMS, considerando-se a alíquota interna 21% (50,32 x 21%)

10,57

k) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (10,57 - 5,14)

5,43

Teresina, 19 de setembro de 2023 Lísia Marques Martins Vilarinho

DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

REF.19506