Comunicado SEFAZ nº 3 DE 31/01/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 jan 2017

Altera as informações contidas no Comunicado nº 002, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o cálculo do adicional do FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza, nas operações e prestações com redução de base de cálculo.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí comunica aos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, que as reduções de base de cálculo previstas na legislação do ICMS serão observadas no cálculo do adicional do FECOP.

O imposto relativo ao adicional de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, será obtido aplicando-se 1% (um por cento) sobre a base de cálculo do ICMS, consideradas as reduções, observado o que segue:

1. O ICMS deve ser apurado normalmente, na forma prevista na legislação;

2. A alíquota a ser indicada no documento fiscal deve ser a de 18% (dezoito por cento);

3. O ICMS destacado no documento fiscal será o valor resultante da aplicação da referida alíquota sobre a respectiva base de cálculo, observadas as reduções quando houver;

4. O imposto relativo ao adicional será obtido aplicando-se 1% (um por cento) sobre a base de cálculo reduzida;

5. O valor obtido no item 4 deve ser recolhido a título de FECOP;

6. O imposto a recolher na apuração mensal será a diferença entre o saldo devedor apurado no período e a parcela do adicional do FECOP, apurada na forma disposta acima.

A Secretaria da Fazenda disponibilizará uma nova versão do programa da DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais, que deverá ser utilizada a partir da declaração referente ao período base de janeiro de 2017, onde constarão novos campos para apuração do FECOP.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2017.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda