Circular CEF nº 51 de 08/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1995

Disciplina a operacionalização do Programa de Financiamento Individual à Moradia através de Carta de Crédito.

Notas:

1) Revogada pela Circular CEF nº 52, de 29.09.1995, DOU 02.10.1995.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 184, de 1º de agosto de 1995, do Conselho Curador do FGTS, regulamentada pela Instrução Normativa nº 7, de 31 de agosto de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, baixa a presente Circular.

1. Objetivos

O Programa visa proporcionar melhores condições de moradia a famílias com renda mensal de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mediante a concessão de recursos diretamente ao mutuário final, pessoa física, através de Carta de Crédito, com preferência de atendimento aos detentores de conta vinculada do FGTS.

1.1. A Carta de Crédito constitui-se na concessão pelo Agente Financeiro, de abertura de crédito ao proponente que:

a) preencher todos os pré-requisitos para participação no Programa, de acordo com o estabelecido (ilegível) desta Circular;

b) obtiver classificação entre os selecionados, resultante da aplicação dos critérios mencionados no item 4 desta Circular.

2. Modalidades

O Programa operará com as seguintes modalidades:

a) aquisição de unidade habitacional nova ou usada:

a.1) considera-se unidade habitacional nova, aquela que, à data da entrega da documentação necessária à obtenção do financiamento, encontre-se numa das seguintes situações:

- conte com até 6 (seis) meses da expedição do "habite-se";

- conte com mais de 6 (seis) e até 12 (doze) meses da expedição do "habite-se" e ainda não tenha sido objeto de ocupação.

a.2) considera-se unidade habitacional usada, aquela não enquadrada na alínea anterior, mas que possua "habite-se".

b) construção de unidade habitacional isoladamente ou sob a forma associativa:

- em terreno próprio;

- em terreno a ser adquirido com os recursos do financiamento concedido ao proponente.

b.1) compreende-se como forma associativa, o grupo de pessoas organizadas por sindicatos, cooperativas, associações ou condomínios:

b.1.1) para as propostas de operação sob a forma associativa que apresentem quantidade de unidades superior a 50 (cinqüenta) e inferior ou igual a 100 (cem), é condição prévia, que o grupo de proponentes seja proprietário, individual ou coletivamente, da área onde serão edificadas as unidades habitacionais;

b.1.2) deverá ser demonstrada em tais operações, a critério do Agente Financeiro, a capacidade de gerenciamento do grupo de mutuários em relação à proposta apresentada;

b.1.3) as propostas de financiamento sob a forma associativa, deverão ser acompanhadas de relatório apresentando a solução de infra-estrutura a ser adotada, com definição da origem dos recursos para sua viabilização.

c) conclusão, ampliação ou melhoria de unidade habitacional:

c.1) conclusão: obras e serviços que possibilitem a conclusão de unidade habitacional em construção e obtenção do respectivo "habite-se";

c.2) ampliação: obras e serviços que possibilitem melhores condições de habitabilidade e resultem em aumento da área construída da unidade habitacional, vedada a realização de obras e serviços que não se incorporem ao corpo principal do imóvel;

c.3) melhoria: obras e serviços que possibilitem melhores condições de salubridade, segurança e, ainda, o atendimento das posturas municipais, e não resultem em aumento da área construída da unidade habitacional.

2.1. As obras objeto de financiamento com base nesta Circular, poderão ser executadas por meio de autoconstrução, administração própria ou empreitada global.

3. Pré-Requisitos para Participação no Programa

Constituem pré-requisitos básicos para a contratação de recursos através de Carta de Crédito, sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Circular e nos demais instrumentos normativos em vigor, o atendimento às premissas abaixo especificadas:

a) tenham por objetivo o uso do imóvel, pelo próprio proponente;

b) contemplem unidades cujos valores de venda e avaliação não excedam a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

c) no caso de construção sob a forma associativa, observem, cumulativamente as seguintes situações:

- contemplem no máximo 100 (cem) unidades;

- utilizem áreas dotadas, nos seus limites de vias de acesso e infra-estrutura básica, considerando-se como infra-estrutura básica, a existência, nos limites da área onde serão edificadas as unidades, de energia elétrica, abastecimento de água e esgotamento pluvial e sanitário. Alternativamente à existência de redes, serão admitidas soluções técnicas aceitas pelas posturas municipais.

3.1. Nos casos de conclusão, ampliação ou melhoria, o proponente pode ser proprietário de imóvel no Município ou detentor de financiamento, desde que o financiamento pleiteado seja para utilização naquele imóvel de sua propriedade e, no caso de imóvel financiado, que a operação seja realizada no mesmo Agente Financeiro, detentor da 1ª hipoteca.

4. Critérios para Hierarquização e Seleção de Propostas

Serão objeto do processo de hierarquização e seleção, para fins de análise e contratação, as propostas enquadradas nos pré-requisitos de que trata o item 3 desta Circular. As propostas apresentadas aos Agentes Financeiros serão formalizadas em conformidade com o modelo constante do Anexo 3 desta Circular.

4.1. O universo de propostas enquadradas conforme o caput deste item, será hierarquizado adotando-se metodologia técnica e objetiva, devendo cada critério receber pontuação específica e peso relativo a ser objeto de regulamentação pelo Gestor, de acordo com a seguinte orientação:

a) saldo em conta vinculada do FGTS - comprovado mediante extrato da conta vinculada, atualizada para o mês anterior ao da apresentação da proposta, obtendo maior número de pontos o proponente que apresentar maior saldo;

b) renda familiar - receberá maior número de pontos a proposta que apresentar a menor renda familiar, comprovada mediante declaração do empregador ou recibo de pagamento referente ao mês anterior ao da apresentação da proposta;

c) saldo médio em caderneta de poupança - comprovada mediante extrato da conta ou outro documento fornecido pela Instituição Financeira em nome do proponente e/ou dos que componham a renda familiar, obtendo maior número de pontos aquele que apresentar o maior saldo médio nos últimos 12 meses:

c.1) para determinação do saldo médio, será considerado o somatório dos saldos mensais, existentes no último dia de cada um dos últimos doze meses, dividido por 12.

d) percentual de recursos próprios do proponente, em relação ao financiamento pretendido - receberá maior número de pontos a proposta que oferecer maior percentual de participação de recursos próprios do proponente, excluída a utilização do FGTS, comprovado mediante declaração do proponente;

e) quantidade de participantes - nas operações sob a forma associativa, quanto menor o número de participantes, maior o número de pontos que a proposta receberá no item.

4.1.1. Os documentos comprobatórios das condições estabelecidas acima, deverão ser anexados à proposta de financiamento, à exceção da alínea d, que será comprovada por ocasião da assinatura do contrato de financiamento.

4.1.2. As propostas serão hierarquizadas e selecionadas por faixa de financiamento, conforme itens 5 e 6 desta Circular.

4.2. Com vistas a dar preferência de atendimento aos detentores de conta vinculada do FGTS, serão realizadas dois processos de hierarquização e seleção, conforme segue:

a) no primeiro processo concorrerão as propostas de pretendentes detentores de contas vinculadas do FGTS;

b) no segundo processo, caso remanesçam recursos para aplicação, concorrerão as demais propostas.

4.3. No caso de construção sob a forma associativa, deverão ser considerados:

a) a média dos dados informados;

b) a existência de 100% de titulares de conta vinculada do FGTS, participantes do grupo, para inclusão da proposta no primeiro processo de hierarquização e seleção, mencionado no subitem 4.2 acima:

b.1) as propostas dos participantes de cada grupo associativo, deverão ser entregues, simultaneamente no Agente Financeiro, que condensará as informações em uma única proposta, para fim de hierarquização e seleção.

4.4. Serão selecionadas propostas, até o limite dos recursos disponíveis, em ordem decrescente do número de pontos.

4.4.1. Os proponentes não classificados, poderão participar de outro(s) processo(s) de seleção.

4.5. O(s) proponente(s) será(ão) desclassificado(s), caso sejam constatadas alterações que resultem em pontuação inferior ao proponente que obteve a menor pontuação na seleção do período.

4.5.1. Nas operações sob a forma associativa, a substituição de um proponente, não poderá resultar em redução da pontuação do grupo, observado o disposto no subitem 4.5 desta Circular.

5. Origem dos Recursos

5.1. Para a concessão dos financiamentos através de Carta de Crédito, serão destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos da área de Habitação, Faixas II, III e IV previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS.

5.1.1. Para fins de enquadramento no subitem acima, considera-se Faixas de Financiamento: II de R$ 7.000,01 a R$ 12.000,00; III de R$ 12.000,01 a R$ 19.000,00; e IV de R$ 19.000,01 a R$ 29.000,00.

5.2. No caso de não utilização da totalidade dos recursos da Faixa I da mesma área de Habitação, os mesmos poderão ser alocados, pelo Gestor da Aplicação, em operações de Carta de Crédito.

6. Enquadramento nas Faixas de Financiamento

6.1. O enquadramento das operações nas faixas de financiamento, obedecerão aos limites constantes na Resolução nº 175, de 18 de abril de 1995, do Conselho Curador do FGTS e suas reformulações e alterações.

7. Participantes do Programa

7.1. Além do Gestor da Aplicação, Ministério do Planejamento e Orçamento e do Agente Operador, Caixa Econômica Federal, os seguintes:

a) Agentes Financeiros - agentes públicos ou privados, devidamente credenciados a operar com recursos do FGTS, com base em regulamentação específica do Fundo:

a.1) são atribuições básicas do Agente Financeiro:

- contratar empréstimo com o Agente Operador;

- receber e analisar propostas de financiamento;

- contratar financiamento com os mutuários finais;

- acompanhar as operações, de modo a garantir o cumprimento das metas na forma contratualmente estabelecida;

- responsabilizar-se perante o Agente Operador pelo retorno dos recursos aplicados, na forma contratualmente estabelecida;

- responsabilizar-se pela legitimidade da operação e pelo cumprimento dos objetivos do Programa;

- apresentar ao Gestor e ao Agente Operador, documentos com informações para avaliação do Programa, conforme previsto nesta Circular;

- emitir Carta de Crédito ao proponente a aquisição de unidade habitacional e informar ao Agente Operador a ocorrência de cancelamento de Carta de Crédito para fim de recolhimento da multa prevista;

- encaminhar ao Agente Operador, mensalmente, a comprovação da realização das garantias dos financiamentos concedidos.

b) Mutuários Finais - pessoas físicas, com renda familiar mensal de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais):

b.1) são atribuições básicas dos mutuários finais:

- apresentar proposta de financiamento, de acordo com os pré-requisitos para participação no Programa, mencionados no item 3, com as informações necessárias à hierarquização e seleção mencionadas no item 4, ambos desta Circular, na forma estabelecida pelo Gestor da aplicação;

- receber a Carta de Crédito e apresentar, ao Agente Financeiro, a documentação relativa à operação;

- responsabilizar-se pela parcela relativa aos recursos próprios (poupança) necessários para a concretização do negócio;

- assinar o contrato de financiamento, responsabilizando-se pela correta aplicação e pontual retorno dos recursos, bem como pela conservação do imóvel, nos termos do contrato firmado com o Agente Financeiro.

7.2. Credenciamento, Cadastramento e Habilitação de Agentes Financeiros.

7.2.1. O Credenciamento e Cadastramento dos Agentes Financeiros para operar com recursos do FGTS, será realizado de acordo com os critérios estabelecidos em regulamentação específica.

7.2.2. A habilitação dos Agentes Financeiros para operar no Programa de Financiamento Individual à Moradia através de Carta de Crédito, será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo 2 desta Circular.

8. Composição do Investimento (para as modalidades b e c do item 2)

8.1. Definição

Valor correspondente à soma de todos os custos necessários à construção, conclusão, ampliação ou melhoria da unidade habitacional.

8.2. Composição

Compõem o investimento as parcelas de custos de que trata este item:

8.2.1. Custo Direto

a) Terreno: valor correspondente ao de avaliação do imóvel e suas benfeitorias, caso existentes, acrescido, no caso de sua aquisição através da operação de crédito proposta, das despesas de legalização;

b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento, limitado a 1,5% (um e meio por cento) do valor das obras propostas;

c) Urbanização e Infra-Estrutura: valor correspondente ao custo das obras de urbanização e infra-estrutura interna à área objeto da intervenção, indispensáveis à habitabilidade das habitações, no caso de projetos sob a forma associativa:

c.1) os custos correspondentes a este item não serão passíveis de financiamento.

d) Construção: valor correspondente ao custo das obras de construção, conclusão, ampliação ou melhoria das unidades habitacionais.

8.2.2. Custo Indireto

a) Seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro de morte e invalidez permanente do Mutuário Final e de Danos Físicos do Imóvel durante a produção das unidades, previsto na Apólice de Seguro Habitacional;

b) Despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito, de acordo com o regime de custas da Unidade da Federação e Município a que se vincular o projeto, tais como, certidões negativas, escritura, registro, imposto de transmissão, laudêmio, etc.;

c) Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador: valor correspondente a 1,0% (um por cento) do empréstimo concedido;

d) Taxa de Administração do Agente Financeiro: valor correspondente ao calculado conforme o subitem 10.3.8 destinado a cobrir os custos do Agente Financeiro, relativos à operação;

e) Taxa de Acompanhamento da Operação: valor correspondente a até 3% (três por cento) do financiamento concedido, observadas as disposições constantes dos subitens 10.3.2.3 e 10.3.2.4, destinado a cobrir os custos do Agente Financeiro, relativos ao acompanhamento da produção;

f) Juros na Carência: valor correspondente aos juros devidos durante o período de carência.

9. Limites Operacionais

No desenvolvimento do Programa, serão observados os seguintes limites operacionais:

Modalidade de Atuação Valores - em Reais - 
Venda Investimento Avaliação Financiamento 
Aquisição de habitação 36.000 36.000 29.000 
Construção de habitação pelo mutuário final 36.000 29.000 
Conclusão, ampliação e melhoria de habitação pelo mutuário final 36.000 (1) 16.000 

(1) valor limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.

10. Condições Operacionais

10.1. Definição das operações

10.1.1. Empréstimo

Operação de crédito entre o Agente Operador e o Agente Financeiro, destinada à aquisição, construção, conclusão, reforma ou ampliação de unidades habitacionais.

10.1.2. Financiamento

Operação de crédito entre o Agente Financeiro e o Mutuário Final, destinada à aquisição, construção, conclusão, reforma ou ampliação de unidade habitacional.

10.2. Empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro

Para fins de contratação das operações de empréstimo entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros, serão adotados os procedimentos constantes deste item:

10.2.1. Encaminhamento da proposta

10.2.1.1. O Agente Financeiro, com base em estudo de demanda habitacional, formalizará sua proposta de abertura de crédito ao Agente Operador na forma do Anexo 4 desta Circular, acompanhada da programação de investimentos para o período de 12 (doze) meses, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) quadro de demonstrativo de demanda (Quadro I do Anexo 4 desta Circular);

b) quantidade e valor médio dos financiamentos que pretende conceder por modalidade, Município e faixa de financiamento (Quadro II do Anexo 4 desta Circular);

c) cronograma de contratação e desembolso mensal (Quadro III do Anexo 4 desta Circular);

d) dados que permitam a avaliação de sua situação econômico-financeira e capacidades de pagamento e endividamento, em relação ao montante de recursos com que pretende operar, em conformidade com os normativos específicos:

d.1) para avaliação da situação econômico-financeira do Agente Financeiro, deverão ser encaminhados ao Agente Operador:

- cópias dos balanços patrimoniais dos últimos três exercícios, com todos os anexos previstos em lei;

- balancetes mensais do exercício em curso.

d.2) para a análise da capacidade de pagamento e endividamento do Agente e/ou Garantidor, deverão ser encaminhados os documentos mencionados no Anexo 7 desta Circular, após a análise e aprovação da operação, para posterior remessa ao Banco Central do Brasil.

10.2.1.2. Ao Gestor da Aplicação, através da Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento, serão encaminhadas as informações previstas nas alíneas a, b e c do subitem 10.2.1.1.

10.2.1.3. Ao Agente Operador serão encaminhadas as informações previstas nas alíneas a, b, c e d do subitem 10.2.1.1.

10.2.2. Alocação dos recursos

10.2.2.1. O Gestor da Aplicação, considerando o posicionamento conclusivo do Agente Operador quanto à situação econômico-financeira, capacidade de pagamento e, ainda, ao desempenho operacional do Agente Financeiro, promoverá a alocação dos recursos, considerando os dados apresentados pelos Agentes Financeiros e outros indicadores de política urbana definidos pelo Gestor da Aplicação.

10.2.2.2. O resultado da alocação dos recursos por Agente Financeiro será divulgado, pela Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento, no "Diário Oficial" da União.

10.2.3. Assinatura do contrato de Abertura de Crédito

10.2.3.1. Uma vez publicado o resultado da alocação de recursos, os Agentes Financeiros deverão apresentar suas propostas de abertura de crédito ao Agente Operador.

10.2.3.2. Os contratos de abertura de crédito conterão cláusulas específicas onde fique consignado, entre outros itens, os seguintes:

a) o montante de recursos passível de ser emprestado, definido em função da análise de sua situação econômico-financeira, capacidade de pagamento e desempenho operacional;

b) as áreas geográficas de atuação do Agente Financeiro;

c) o percentual de recursos que deverá alocar por faixa de financiamento, modalidade de operação e área geográfica;

d) a obrigatoriedade do encaminhamento de dados atualizados relativos aos elementos mencionados no subitem 10.2.1.1;

e) o pleno conhecimento da avaliação semestral prevista no item 12 desta Circular.

10.2.3.3. Em se tratando de operações com Agentes Financeiros controlados pelo poder público, será exigida garantia adicional de vinculação de receitas, caso os mesmos possuam patrimônio líquido inferior ao mínimo recomendável para operar com recursos do FGTS.

10.2.4. Valor

Equivalente à soma dos valores dos financiamentos previstos.

10.2.5. Desembolso

Realizados conforme previsto neste subitem.

10.2.5.1. Forma

Em, no máximo, 12 (doze) parcelas mensais, iniciando-se após a apresentação das garantias previstas no subitem 10.3.6, relativas aos financiamentos concedidos no período de competência.

10.2.5.2. Data

A prevista contratualmente, estabelecida em função de regulamentação específica do CCFGTS.

10.2.5.3. Valor

Equivalente ao somatório dos recursos aplicados nos financiamentos concedidos no período de competência, limitado ao valor previsto no cronograma de desembolso contratado.

10.2.6. Prazo de Carência

Nos contratos em que os recursos forem destinados apenas à aquisição, cada parcela liberada entrará em retorno 2 (dois) meses após seu desembolso, com consolidação uma vez por ano, conforme estabelecido contratualmente.

10.2.6.1 - Nos contratos em que os recursos forem destinados a mais de uma modalidade, cada parcela entrará em retorno 5 (cinco) meses após o seu desembolso, na data eleita do Agente Financeiro, com consolidação uma vez por ano, conforme estabelecido contratualmente.

10.2.7. Juros na Carência

Capitalizados mensalmente e calculados à taxa anual nominal equivalente à média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários Finais.

10.2.8. Garantias

Real, representada pela caução de créditos hipotecários decorrentes das hipotecas dos imóveis objeto de financiamento pelo Agente Financeiro.

10.2.8.1. Poderão ser exigidas garantias suplementares, de acordo com regulamentação específica do FGTS.

10.2.9. Condições de Amortização

a) Taxa de Juros - calculada à taxa anual nominal equivalente à média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários Finais;

b) Prazo - resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos Mutuários Finais;

c) Prestações - pagas mensalmente, com vencimento na data pactuada, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, reajustadas em conformidade com o reajustamento aplicado às prestações dos financiamentos decorrentes.

10.3. Financiamento do Agente Financeiro ao Mutuário Final

10.3.1. Valor

Os financiamentos limitar-se-ão ao menor dos seguintes valores:

a) valor de avaliação da unidade deduzido da participação obrigatória de recursos do Mutuário Final (poupança) definida na Resolução nº 175/1995 e suas reformulações e alterações;

b) valor limite de financiamentos com recursos do FGTS definido no item 9 desta Circular;

c) no caso de operações de aquisição - ao valor de venda da unidade deduzido da participação obrigatória de recursos do Mutuário Final (poupança);

d) no caso de construção - à soma das parcelas que compõem o investimento, no que couber, deduzida da participação obrigatória de recursos do Mutuário Final (poupança);

e) no caso de conclusão, ampliação e melhoria - ao custo dos projetos e obras correspondentes, acrescido dos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional do SFH e da taxa de risco de crédito do Agente Operador.

10.3.2. Desembolso

10.3.2.1. Operações de Aquisição

Nas operações de aquisição de unidade concluída, o valor do financiamento será creditado em nome do vendedor, em parcela única, no ato da assinatura da escritura de compra e venda, permanecendo sob bloqueio até a apresentação do respectivo registro no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.

10.3.2.2. Demais Operações

Nas demais operações, os recursos serão liberados, respeitados os valores do cronograma de desembolso, na forma abaixo:

a) até 20% (vinte por cento) do valor financiado, na assinatura do contrato, uma vez formalizadas as garantias, estando aí incluídas as despesas de legalização, observada a relação garantia/valor liberado;

b) última parcela, não inferior a 5% (cinco por cento) do valor financiado, após a averbação do "habite-se";

c) o restante em parcelas mensais, ficando o desembolso de cada parcela condicionado à comprovação das despesas a que se refere a parcela anterior.

10.3.2.3. Será cobrado do Mutuário Final o valor correspondente a:

a) 1,0% (um por cento) do valor de cada desembolso, a título de taxa de risco de crédito do Agente Operador;

b) até 3,0% (três por cento) do mesmo valor, a título de taxa de acompanhamento da operação pelo Agente Financeiro, nos casos de construção, conclusão, ampliação ou melhoria de habitação;

c) até 1,0% (um por cento) do mesmo valor, a título de taxa de avaliação da proposta pelo Agente Financeiro, nos casos de aquisição de habitação, de que trata o subitem 10.3.7.

10.3.2.4. Nos casos de construção sob a forma associativa, a taxa de acompanhamento da operação, cobrada dos mutuários envolvidos, será de até 2%.

10.3.2.5. Os valores mencionados nos subitens 10.3.2.3 e 10.3.2.4 poderão ser incluídos no valor a ser financiado, respeitada a poupança mínima exigida para a operação.

10.3.3. Prazo de Carência

a) no caso de operações de aquisição - de 2 (dois) meses, a contar da assinatura da escritura de compra e venda e crédito dos recursos correspondentes, podendo o prazo ser reduzido, a opção do Mutuário Final;

b) no caso de construção, conclusão, ampliação e melhoria - o previsto para a execução das obras, limitado a 12 (doze) meses, acrescido de até 2 (dois) meses, à opção do Mutuário Final.

10.3.4. Prazo de Amortização

De acordo com a legislação do SFH.

10.3.5. Juros de Carência

Capitalizados mensalmente à taxa obtida pela aplicação da Resolução nº 175/1995 e suas reformulações e alterações.

10.3.6. Garantia

Real, representada pela hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto da operação.

10.3.6.1. Será aceita a hipoteca em segundo grau do imóvel, desde que a hipoteca em primeiro grau esteja garantindo financiamento junto ao mesmo Agente Financeiro.

10.3.7. Taxa de Avaliação da Proposta

Valor correspondente a até 1% (um por cento) do financiamento concedido, destinado a cobrir os custos do Agente Financeiro, relativos à avaliação do imóvel a ser financiado, no caso de aquisição de unidades.

10.3.8. Taxa de Administração

A taxa de administração será cobrada do Mutuário Final juntamente com os juros devidos na carência e com as prestações de amortização e juros, na fase de amortização.

10.3.8.1. A taxa de administração terá valor equivalente à diferença entre o valor da prestação de amortização e juros calculada com a utilização da taxa de juros constante do subitem 10.3.5 desta Circular e a calculada com acréscimo de 1 (um) ponto percentual ao ano.

10.3.8.2. A taxa de administração terá seu valor fixado por 12 (doze) meses, ou outro prazo que vier a ser estabelecido pela legislação.

10.3.8.3. O valor da taxa de administração e sua atualização poderão ser revistos a partir da apreciação, pelo Conselho Curador, de Relatório resultante de auditoria que faça levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.

10.3.8.4. Deverá constar do contrato firmado com o Mutuário Final, cláusula específica mencionando a possibilidade de negociação da taxa de administração, no decorrer do contrato, a partir da apreciação referida no subitem anterior.

10.3.8.5. O valor estabelecido poderá ser reduzido, a critério do Agente Financeiro, desde que comprove sua capacidade de operação com o novo valor.

10.3.9. Participação de Recursos do Mutuário Final (poupança)

Para fins de complementação do valor necessário à aquisição ou construção da habitação, será exigido de cada Mutuário Final, a participação de recursos próprios (poupança), na forma estabelecida na Resolução nº 175/1995 e suas reformulações e alterações.

10.3.10. Comprometimento de Renda

Definida de acordo com a Resolução nº 175/1995 e suas reformulações e alterações. Nas modalidades de construção, conclusão, ampliação ou melhoria deverá ser deduzido 4% (quatro pontos percentuais) do comprometimento apurado conforme a Resolução nº 175/1995.

10.3.10.1. Na apuração de rendimentos dos proponentes assalariados, para fim de comprometimento, considerar-se-á o salário bruto, deduzidas as parcelas de Contribuição ao INSS, Imposto sobre a Renda e aquelas destinadas a cobrir gastos pessoais, tais como "auxílio-alimentação", "auxílio-creche", "vale transporte", etc., assim como as parcelas que não se caracterizem como habituais (diárias, ajuda de custo, remuneração de férias, hora extra, etc.).

10.3.10.2. Os rendimentos dos proponentes não assalariados, serão comprovados mediante apresentação de documento que comprove o recolhimento de contribuições e tributos que possibilitem apurar a remuneração mensal.

10.3.11. Prestações

Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price -, e acrescidas dos prêmios de seguro e do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), se for o caso, reajustadas na forma da legislação em vigor.

10.3.12. Taxas e juros

Serão passíveis de inclusão no financiamento, os valores correspondentes às taxas previstas no Programa, de responsabilidade do mutuário e os juros devidos na fase de carência, devendo ser observado que o valor do imóvel a ser hipotecado deverá ser suficiente para garantir o valor global financiado.

10.3.13. Documentos necessários à formalização do financiamento

10.3.13.1. O Anexo 1 desta Circular, apresenta um roteiro de documentos básicos a serem solicitados ao proponente e ao vendedor. A critério do Agente Financeiro, poderão ser solicitados outros documentos alternativos que não constem dessa relação.

11. Desenvolvimento das Operações de Financiamento (Concessão de Carta de Crédito)

A Carta de Crédito é caracterizada pela promessa de concessão, pelo Agente Financeiro, de financiamento ao proponente, previamente habilitado e selecionado, de acordo com as condições estabelecidas nesta Circular. Essa promessa será formalizada, mediante a liberação ao proponente, pelo Agente Financeiro do Instrumento formal denominado "Carta de Crédito", conforme modelo em anexo. Para o efeito de concessão de Carta de Crédito, deverá ser apresentada, pelo pretendente, proposta onde fique consignado o valor previsto para o financiamento e o valor total da unidade.

11.1. No ato da concessão da Carta de Crédito, o proponente deverá ter integralizado junto ao Agente Financeiro, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da participação mínima do mutuário em relação ao valor previsto de aquisição da unidade, definida conforme o subitem 10.3.9.

11.1.1. O valor integralizado ficará sob bloqueio no Agente Financeiro, em nome do pretendente, e será remunerado em condições idênticas de atualização e juros, aos depósitos em caderneta de poupança livre, devendo ser liberado ao vendedor, para fins de integralização do valor de venda, mediante a comprovação do registro do contrato de compra e venda no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente.

11.1.2. Caso, na data da contratação do financiamento, o valor sob bloqueio seja superior à diferença entre o valor de compra e venda e o do financiamento previsto, o excedente será utilizado para a redução do valor financiado.

11.2. As entidades não financeiras, quando atuando como Agentes Financeiros, poderão desenvolver a operacionalização do recolhimento da poupança de que trata o subitem 11.1, por meio de Convênio a ser firmado com instituição financeira.

11.3. A Carta de Crédito concedida a pretendente a financiamento terá validade de 3 (três) meses a partir da data de seu recebimento pelo proponente, podendo ser renovada uma única vez, por igual período.

11.3.1. O prazo acima mencionado subordina-se à apresentação, pelo proponente ao Agente Financeiro, da documentação por este solicitada.

11.3.2. No caso de utilização do prazo renovado, o percentual mínimo da participação de recursos do proponente na operação (poupança) mencionada no subitem 10.3.9 será duplicado.

11.3.3. A não-utilização dos recursos disponibilizados, pelo beneficiário da Carta de Crédito, no prazo acima estabelecido, inclusive a prorrogação, assim como a desistência de sua utilização, implicará a multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da Carta de Crédito, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão creditados ao FGTS e o restante ao Agente Financeiro, como ressarcimento das despesas efetuadas.

11.3.3.1. Na ocorrência desse item, o Agente Financeiro utilizará os recursos bloqueados em poupança em nome do proponente, para quitação da multa, liberando o excedente ao interessado.

11.3.3.2. Comunicará ao Agente Operador o cancelamento da Carta de Crédito, repassando o percentual de multa a ser creditado ao FGTS, conforme definido acima. Para controle do Agente Operador, o Agente Financeiro encaminhará, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, relação de Cartas de Crédito emitida, com os respectivos cancelamentos.

11.3.4. Caso a operação não se concretize em decorrência de ato de responsabilidade do Agente Financeiro ou do Agente Operador, não haverá a incidência da multa prevista no subitem 11.3.3, devendo os recursos sob bloqueio serem desbloqueados, em sua totalidade, inclusive atualizações e ganhos decorrentes, em favor do pretendente a financiamento.

11.4. Contratação

O contrato firmado pelo Agente Operador com o Agente Financeiro, corresponderá a abertura de crédito a ser concedida com base nos dados encaminhados, tanto no que diz respeito à quantidade de financiamentos e seu valor médio, quanto no que se refere aos Municípios e modalidades de operação, sendo os recursos definidos por períodos e alocados aos Agentes Financeiros proporcionalmente a sua demanda e capacidade de endividamento, além de outros critérios que venham a ser estabelecidos pelo Gestor da aplicação.

12. Avaliação Semestral dos Valores Contratados

12.1. Os valores constantes da abertura de crédito serão avaliados semestralmente, com base nos seguintes elementos:

a) desempenho do Agente Financeiro, nos últimos 2 semestres, no que se refere à eficiência e eficácia para o cumprimento das atribuições estabelecidas pelo CCFGTS;

b) desempenho do Agente Financeiro nos últimos 2 semestres, com vistas a avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de abertura de crédito:

b.1) excepcionalmente, no primeiro semestre, a avaliação será feita com base nos dados aferidos no semestre anterior.

12.2. A cada reavaliação, poderão ser incorporados recursos para mais um semestre, mantendo-se, desta forma, sempre um horizonte para contratação de 12 meses.

12.2.1. A incorporação de recursos para mais um semestre, será resultante da reavaliação prevista no subitem 12.1 e dependerá da disponibilidade de recursos para novas contratações no FGTS.

13. Acompanhamento do Programa

13.1. O Agente Operador disponibilizará, até o décimo dia posterior ao encerramento de cada bimestre civil, relatório de acompanhamento do Programa, com base nos dados fornecidos pelo Agente Financeiro.

13.1.1. Os Agentes Financeiros encaminharão ao Agente Operador, até o 5º dia posterior ao encerramento de cada bimestre civil, o quadro previsto no Anexo 5, desta Circular.

13.2. As planilhas de controle de hierarquização e seleção, observarão o disposto no Anexo 6 desta Circular e serão mantidas pelo Agente Financeiro, por um prazo de 5 anos, ficando à disposição, inclusive em meio magnético, do Gestor da Aplicação, do Agente Operador, das Instâncias Colegiadas de que trata a Portaria MPO nº 114, de 16 de junho de 1995, e dos órgãos encarregados da auditoria do FGTS.

14. Avaliação do Programa

Caberá ao Gestor da Aplicação encaminhar, anualmente, ao Conselho Curador, relatórios de avaliação do Programa.

14.1. Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação relatórios periódicos contendo dados dos empreendimentos executados e em execução, de forma a permitir a avaliação do programa.

14.2. O Gestor da Aplicação distribuirá aos Conselheiros, periodicamente, por ocasião das reuniões ordinárias do Conselho Curador, relatórios gerenciais consolidados sobre o acompanhamento do programa. - Valter Hiebert, Diretor.

ANEXO I

1. Na Aquisição de Imóvel Novo, Usado

1.1. Do(s) Proponente(s), casal, se for o caso

1.1.1. Documentos a serem apresentados para conferência, por ocasião da entrevista, podendo ser através de cópia:

- carteira de identidade;

- título de eleitor, acompanhado do comprovante de votação da última eleição ou respectiva justificativa;

- Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC.

1.1.2. Documentos a serem juntados ao processo:

- comprovante de renda;

- prova de estado civil;

- prova de que não é(são) proprietário(s) ou promitente(s) comprador(es) de imóvel residencial concluído no Município onde exerce sua ocupação principal, nem no Município onde pretende efetuar a compra, através da apresentação de um dos seguintes documentos:

- certidões negativas de imóveis em nome do(s) comprador(es), ou;

- cópia da(s) declaração(ões) de Imposto sobre a Renda - Receita Federal; ou

- declaração de que é isento da apresentação do Imposto sobre a Renda e de que não é promitente comprador, e nem proprietário de imóvel residencial no Município onde pretende efetuar a compra, nem onde exerce sua ocupação principal, conforme modelo constante no Anexo X deste Capítulo.

1.2. Do(s) Vendedor(es)

1.2.1. Pessoa Física, casal, se for o caso

1.2.1.1. Documentos a serem apresentados para confronto com os dados constantes na opção de venda:

- carteira de identidade;

- Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC.

1.2.1.2. Documentos a serem juntados ao processo:

- prova de estado civil;

- Certidão de Distribuidores Cíveis referente a executivos fiscais e ações cíveis, devendo abranger, também, tutela, curatela, interdição, ausência e insolvência civil, pelo período de 20 anos;

- Certidão dos Cartórios ou do Distribuidor de Protestos, pelo período de 5 anos;

- Certidão da Justiça Federal;

- Certidão de Tributos Municipais e Estaduais;

- declaração de quitação com o INSS;

- Certidão Negativa de Débitos - CND do INSS, no caso de agricultor e pecuarista, que industrialize seus produtos ou que efetue vendas ao consumidor no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior;

- alvará judicial, se for o caso.

1.2.2. Pessoa Jurídica

1.2.2.1. Da Empresa

Documentos a serem juntados ao processo:

- contrato social e alterações, se houver, devidamente registrados, no caso de Companhia Ltda;

- certidão simplificada da junta comercial, atualizada, onde conste a última alteração contratual;

- estatuto social e ata de eleição da última diretoria, publicados no "Diário Oficial", no caso de Sociedade Anônima;

- cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

- Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais;

- Certificado de Regularidade de Situação - CRS - FGTS;

- Certidão Negativa Municipal do ISS;

- Certidão Negativa de Tributos Municipais e Estaduais;

- Certidão de Distribuidores Cíveis referente a executivos fiscais e ações cíveis, devendo abranger, também, tutela, curatela, interdição, falência ou concordata, pelo período de 20 anos;

- Certidão dos Cartórios ou do Distribuidor de Protestos, pelo período de 5 anos;

- Certidão da Justiça Federal;

- Certidão da Justiça do Trabalho, pelo período de 5 anos;

- Certidão Negativa de Débito - CND do INSS;

- Certidão da Dívida Ativa da União.

1.3. Do Imóvel

1.3.1. Documentos a serem juntados ao processo:

- título de propriedade do imóvel devidamente registrado;

- Certidão Vintenária;

- Certidão de Ônus Reais;

- Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias, relativas ao imóvel;

- Certidão de Averbação da Construção no Cartório de Registro de Imóveis;

- Certidão de Averbação da CND no Cartório de Registro de Imóveis ou Certidão Negativa de Débito - CND do INSS quando se tratar da 1ª transação do imóvel construído após 21 de novembro de 1966; para os imóveis com área construída inferior a 70m2 e que tenha sido construído sem mão-de-obra assalariada, é dispensada a apresentação dessa prova, devendo o alienante declarar tal condição no contrato sob as penas da lei;

- Certidão de Quitação do Imposto Predial ou Territorial Urbano - IPTU;

- último recibo do foro e laudêmio, quando se tratar de imóvel localizado em Município sujeito a regime enfitêutico ou carta de aforamento, no caso de remissão do foro;

- declaração de quitação do condomínio, se imóvel sob regime de condomínio;

- planta baixa ou "croquis" da casa ou, no caso de apartamento, do andar ou pavimento tipo;

- declaração de confrontante, se o imóvel não for matriculado no Registro de Imóveis.

2. Na Construção, Conclusão e Melhoria e/ou Ampliação

2.1. Do(s) proponente(s), casal, se for o caso

2.1.1. Documentos a serem apresentados para conferência, por ocasião da entrevista, podendo ser através de cópia:

- carteira de identidade;

- título de eleitor, acompanhado do comprovante de votação da última eleição ou respectiva justificativa;

- Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC.

2.1.2. Documentos a serem juntados ao processo:

- comprovante de renda;

- declaração de categoria profissional, exceto para financiamento/empréstimo no SH;

- prova de estado civil;

- Certidão dos Distribuidores Cíveis referentes a executivos fiscais e ações cíveis, devendo abranger, também, tutela, curatela, interdição, ausência e insolvência civil, pelo período de 20 de anos;

- Certidão da Justiça Federal;

- Certidão de Tributos Municipais e Estaduais;

- Certidão dos Cartórios ou do Distribuidor de Protestos, pelo período de 5 anos;

- Certidão Negativa de Débitos - CND do INSS, no caso de agricultor e pecuarista, que industrialize seus produtos ou efetue vendas ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior.

2.2. Do Construtor

2.2.1. Pessoa Física

2.2.1.1. Documentos a serem juntados ao processo:

- cópia da carteira de identidade;

- cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC;

- cópia de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

- comprovante de pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS.

2.2.2. Pessoa Jurídica

2.2.2.1. Documentos a serem juntados ao processo:

- contrato, estatutos sociais ou certidão atualizada na junta comercial, que permita a identificação dos representantes;

- cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

- cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

- comprovante de pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS.

2.3. Do Terreno

2.3.1. Documentos a serem juntados ao processo:

- título de propriedade do imóvel devidamente registrado;

- Certidão Vintenária;

- Certidão de Ônus Reais;

- Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias, relativas ao imóvel;

- Certidão de Quitação de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

- último recibo do foro e laudêmio, quando se tratar de imóvel localizado em Município sujeito a regime enfitêutico ou carta de aforamento, no caso de remissão do foro.

2.4. Da Obra

2.4.1. Documentos a serem juntados ao processo:

- orçamento discriminativo da obra, memorial descritivo, cronograma físico-financeiro e de desembolso em 2 vias;

- alvará de construção ou outra qualquer indicação da autoridade competente, autorizando a execução da obra;

- projeto de construção devidamente aprovado, em 2 vias;

- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo CREA para o projeto e execuções referentes a construção, cálculos estruturais, instalações hidráulicas, elétricas e de telefonia;

- matrícula da obra no INSS: quando se tratar de imóvel com área de construção inferior a 70m2 a ser construído sem a utilização de mão-de-obra assalariada, é dispensada essa exigência, devendo, entretanto, o proponente declarar tal condição no contrato, sob as penas da lei;

- contrato de construção pelo regime de empreitada global, quando se tratar de construtor pessoa jurídica, conforme modelo do Anexo VII deste Capítulo;

- três últimos balanços, acompanhados das demonstrações dos respectivos resultados, assinados pelo contador e representantes legais da empresa, devendo ser auditados por auditores independentes, quando o capital social da empresa for superior a R$ 466.666,66, se for o caso;

- certificado de auditoria externa;

- cópia da declaração do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica e da notificação correspondente aos 3 últimos exercícios;

- declaração de comprometimento, relatando financiamentos contraídos no SFH e/ou empréstimos a médio e longo prazos perante bancos comerciais e de investimentos;

- Certidão da Dívida Ativa da União.

ANEXO II
DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO

1. Capacitação Técnica: Consiste na verificação da estrutura organizacional do Agente Financeiro e na análise curricular dos membros de sua Diretoria e corpo técnico, com base nos documentos abaixo relacionados:

1.1. organograma demonstrando a estrutura organizacional com atribuições e número de pessoal por setor, sendo considerados aptos aqueles que comprovem estrutura compatível para o desenvolvimento do projeto apresentado;

1.2. relação dos responsáveis técnicos das áreas de análise econômico-financeira, jurídica, de engenharia e de trabalho social, identificando os respectivos registros nos Conselhos Regionais competentes;

1.3. "curriculum vitae" dos representantes legais e dos responsáveis técnicos citados no subitem 1.2, destacando experiência profissional-administrativa, devidamente assinado;

1.4. declaração dos responsáveis técnicos citados no subitem 1.2, afirmando seu conhecimento da legislação que rege as operações com recursos do FGTS.

2. Capacitação Jurídica: Consiste na verificação da regularidade de constituição e representação do Agente Financeiro, mediante análise de:

2.1. cópia do cartão de matrícula no CGC/MF;

2.2. cópia da ata de assembléia que elegeu a atual Diretoria e nomeação dos representantes legais;

2.3. documento de constituição da entidade;

2.4. prova de registro e arquivamento na Junta Comercial dos atos constitutivos e suas eventuais alterações;

2.5. cópia dos Estatutos Sociais.

3. Capacitação Fiscal: Consiste na verificação da inexistência de débitos em nome do Agente Financeiro e de seus representantes legais, de natureza tributária, cível e trabalhista, bem como da regularidade cadastral, mediante apresentação de:

3.1. certidão de regularidade junto ao INSS;

3.2. declaração de regularidade de situação quanto a Tributos Federais;

3.3. certidões passadas por todos os Ofícios de Justiça locais (ou respectivos Distribuidores), relativas a feitos de natureza cível, das fazendas Federal, Estadual e Municipal, de registro de Protestos e Títulos, cuja validade será de até seis meses;

3.4. CRS do FGTS.

4. Capacitação Financeira: Consiste na verificação do equilíbrio econômico-financeiro do Agente Financeiro, mediante análise dos seguintes documentos:

4.1 cópias dos balanços patrimoniais dos últimos três exercícios, com todos os anexos previstos em lei;

4.2 balancetes mensais do exercício em curso.

ANEXO VII

Documentação para Análise de Capacidade de Pagamento e Endividamento (a ser Encaminhada ao Agente Operador, para Posterior Remessa ao Banco Central do Brasil)

- Carta Proposta, firmada pelo Chefe do Poder Executivo;

- Análise econômico-financeira, demonstrando a capacidade de pagamento do Agente Financeiro;

- Cronograma financeiro;

- Cronograma de dispêndio com as Dívidas Interna e Externa (posição de dívida);

- Cópia da publicação da lei autorizativa, expedida pelo Estado ou Município, caso não conste da lei do orçamento anual e de constituição de garantias;

- Comprovante de que o projeto está incluído no Plano Plurianual de Investimentos;

- Comprovante de que o projeto está incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

- Lei do Orçamento Anual, na qual deve incluir o projeto;

- Certidão Negativa de Débito do INSS;

- CRS do FGTS;

- Certidão de Quitação de Tributos Federais - PIS-PASEP, FINSOCIAL, COFINS;

- Demonstrativo da Receita segundo as Categorias Econômicas (Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964);

- Quadro elaborado pelo proponente, constando, analiticamente as receitas com arrecadação de impostos e transferências legais e constitucionais e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino para comprovar o cumprimento dos seguintes aspectos:

- Artigo 212 da Constituição Federal (aplicação de pelo menos 25% da Receita corrente em educação);

- Artigo 38, parágrafo único do ADCT;

- Balanço Orçamentário do último exercício, acompanhado de declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo, atestando o Pleno Exercício da Competência Tributária;

- Relação dos débitos vencidos e não pagos;

- Balancetes Mensais referentes a 12 meses, sendo o último relativo ao segundo mês que antecede a análise;

- Atestado de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos financiadores externos em operações garantidas pela União, firmada pelo Chefe do Poder Executivo."