Circular CAIXA nº 444 de 11/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2008

Altera os subitens 4.8.10.4, 9.1.1.1 e 9.1.4 do Capítulo II, do Manual de Fomento - Pessoa Física e exclui o subitem 3.15.10 do Capítulo III do Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 439, de 11.07.08 - Publicada no Diário Oficial da União, de 14.07.08.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 455, de 30.10.2008, DOU 03.11.2008.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Instrução Normativa nº 041, de 28.08.2008, do Ministério das Cidades e publicada no Diário Oficial da União de 01.09.2008,

Resolve:

1. Altera os subitens 4.8.10.2, 4.8.10.4, 9.1.1.1 e 9.1.4 do Capítulo II, do Manual de Fomento - Pessoa Física, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"4.8.10.2 Para proponente titular de financiamento na modalidade aquisição de lote urbanizado, pode ser concedido novo financiamento para edificação/melhoria de Unidade Habitacional no referido terreno, nas modalidades "construção de unidade habitacional" ou "aquisição de material de construção".

4.8.10.4 - A concessão de financiamento nas condições citadas nos subitens 4.8.10.1 a 4.8.10.3 pode ocorrer mais de uma vez, desde que o valor do imóvel com a melhoria proposta não ultrapasse o limite de investimento definido para a modalidade do novo financiamento.

4.8.10.4.1 - Nesses casos, é vedada a concessão de descontos, conforme previsto no item 5.5 do Capítulo III deste Manual.

9.1.1.1 - Modalidade aquisição de imóvel usado

Renda Familiar Bruta Valor de Venda/Avaliação Valor de Investimento 
até R$ 3.900,00 R$ 80.000,00 

9.1.4 - É vedada a aplicação dos limites de que trata o subitem 9.1.1.7 deste Capítulo para as modalidades de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional, aquisição ou produção de lotes urbanizados e aquisição de material de construção."

2. Excluir o subitem 3.15.10 do Capítulo III do Manual de Fomento - Pessoa Jurídica.

3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO

Vice-Presidente"