Circular SUSEP nº 422 de 01/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2011

Estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), e disponibiliza, no endereço eletrônico da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e

Considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003822/2007-32,

Art. 1º Estabelecer as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), e disponibilizar, no endereço eletrônico da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro, aprovadas, pelo Conselho Diretor, nos autos do Processo SUSEP nº 15414.004598/2005-34.

Parágrafo único. Os termos técnicos empregados nesta Circular encontram-se definidos no glossário das Condições Contratuais do Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

Art. 2º As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Circular deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Art. 3º Observadas as normas em vigor e as demais disposições deste normativo, as Sociedades Seguradoras poderão, em relação às condições padronizadas disponibilizadas por esta Circular:

I - submeter alterações pontuais;

II - propor a inclusão de novas Coberturas Adicionais e/ou de novas Cláusulas Específicas, não conflitantes com as normas em vigor.

§ 1º Após analisar as alterações propostas pelas Sociedades Seguradoras, a SUSEP poderá aceitá-las, recusá-las, ou, ainda, aceitá-las parcialmente, para fins de enquadramento do produto submetido como Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

§ 2º Se a Sociedade Seguradora optar por manter qualquer alteração que, embora não contrária aos normativos em vigor, tenha sido considerada, pela SUSEP, inadequada para que o produto submetido venha a ser enquadrado como padronizado, então este será analisado como Plano Não-Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga.

Art. 4º As Sociedades Seguradoras poderão submeter produtos próprios, Planos Não-Padronizados, contemplando o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga, respeitadas as normas vigentes e demais disposições previstas nesta Circular.

Art. 5º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), a Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado pelo desaparecimento de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, o reembolso a que for obrigado, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.

§ 1º Alternativamente ao reembolso ao Segurado, a Sociedade Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.

§ 2º A garantia prevalece até o valor da Importância Segurada averbada previamente ao início de cada viagem, respeitado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo contratado.

§ 3º O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar, com sucesso ou não, o desaparecimento total da carga, atendidas as disposições do contrato.

Art. 6º As disposições dos Planos Não-Padronizados para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga devem se apresentar subdivididas em três partes, denominadas "Condições Gerais", "Condições Especiais" e "Condições Particulares", cujas características são:

I - as Condições Gerais reúnem as disposições aplicáveis à cobertura principal do Plano, sendo obrigatória a presença de:

a) cláusulas previstas em normativos específicos, inclusive, quando cabível, aqueles que regulamentam as apólices à base de reclamações;

b) cláusula versando sobre a defesa em juízo civil;

II - as Condições Especiais estipulam as disposições específicas de cada uma das Coberturas Adicionais presentes no Plano, eventualmente inserindo alterações nas Condições Gerais;

III - as Condições Particulares alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, sendo classificadas como Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, conforme a natureza da alteração promovida:

a) as Coberturas Adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Gerais e/ou Especiais;

b) as Cláusulas Específicas alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou de Coberturas Adicionais.

Art. 7º Os Planos Não-Padronizados submetidos deverão obrigatoriamente incluir, na íntegra, os subitens 2.1.1, 12.1, 12.2 e 21.3 das Condições Gerais do produto padronizado, na forma constante do site da SUSEP na Internet.

Art. 8º A partir de 1º de setembro de 2011, as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil Geral do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1º Os planos atualmente em comercialização, padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§ 2º A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, inclusive, após a publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.

§ 3º Os contratos em vigor, de planos padronizados ou não padronizados, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, e que tenham seu término de vigência:

I - antes do prazo estabelecido no caput, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

II - após o prazo estabelecido no caput, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência ou até 1 (um) ano depois da data de publicação desta Circular, prevalecendo o que primeiro ocorrer.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 27, de 22 de agosto de 1985; nº 44, de 31 de dezembro de 1985; e nº 07, de 11 de abril de 1988.

Nota: Ver Circular SUSEP Nº 586 DE 19/03/2019, que altera os itens 13.1 e 13.1.1 das Condições Contratuais Padronizadas do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), estabelecido pela Circular SUSEP Nº 422, de 1º de abril de 2011, efeitos a partir de 04/05/2019.

Obs. O anexo a esta Circular encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (CODOC), localizada na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

PAULO DOS SANTOS