Circular SUSEP nº 416 DE 23/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Altera a Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008 .

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 569 DE 02/05/2018):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no inciso IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e no inciso II do art. 5º da Resolução CNSP nº 15, de 3 de dezembro de 1991, c/c o caput e alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e com o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000936/2005-69,

Resolve:

Art. 1º Incluir o § 2º no art. 31 do anexo I à Circular SUSEP no 365, de 27 de maio de 2008 , renumerando-se o parágrafo único para § 1º, na forma, a seguir, indicada:

"Art. 31. .....

§ 1º .....

§ 2º Qualquer material de promoção referente aos títulos de Capitalização deverá apresentar sempre, em destaque, a seguinte mensagem:

'É proibida a venda de título de capitalização a menores de dezesseis anos. - art. 3º, I do Código Civil ."

Art. 2º Incluir, no art. 7º do anexo I à Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008 , os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, na forma, a seguir, indicada:

"Art. 7º .....

§ 4º É vedada à Sociedade de Capitalização a inclusão de cláusula que estabeleça a cessão do direito de resgate e/ou de participação dos sorteios a qualquer Entidade de que esta Sociedade ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma.

§ 5º No caso de comercialização de título em que haja a cessão do direito de resgate, a Sociedade de Capitalização deverá informar no material de comercialização e nas Condições Gerais, em destaque, que o consumidor está adquirindo um título em que está cedendo o direito de resgate a uma referida instituição, cujo nome também deverá constar em destaque no material de comercialização.

§ 6º No caso de título em que haja a cessão do direito de resgate, cujos sorteios sejam apresentados na televisão, a informação da cessão deverá constar em texto apresentado durante a transmissão e comunicado pelos apresentadores, durante a realização dos sorteios e nas campanhas publicitárias.

§ 7º É vedado que a Entidade beneficiária da cessão de direito:

I - participe de qualquer custo relativo à realização dos sorteios, excetuando-se aqueles relativos à sua divulgação;

II - destine qualquer recurso à própria Sociedade de Capitalização ou a qualquer outra de que esta Sociedade ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma."

Art. 3º Incluir no art. 8º do anexo I da Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008 , os parágrafos 1º e 2º, na forma, a seguir, indicada:

"Art. 8º .....

§ 1º Para os títulos de capitalização adquiridos por meio de débito automático em conta, a Sociedade de Capitalização deve realizar, quando do fim da vigência do título, o depósito automático do saldo integral da Provisão Matemática para Resgate na respectiva conta, salvo se verificada a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos:

I - manifestação expressa em sentido diverso do titular;

II - titular diferente do subscritor correntista;

III - falecimento do titular;

IV - encerramento da conta corrente;

V - impossibilidade devidamente justificada de efetivação de crédito em conta.

§ 2º Nos casos que não se enquadrem no § 1º deste artigo, a Sociedade de Capitalização deverá possuir procedimentos operacionais que viabilizem, quando do fim da vigência do título de capitalização, a ciência ao titular sobre a disponibilidade do saldo da Provisão Matemática para Resgate."

Art. 4º Alterar o caput do art. 5º do anexo II e o caput do art. 6º do anexo III, ambos da Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da Provisão Matemática para Resgate.

Parágrafo único. ..... "

"Art. 6º É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da Provisão Matemática para Resgate.

Parágrafo único. ....."

Art. 5º As Sociedades de Capitalização terão 180 dias para se adaptar às disposições desta Circular.

§ 1º Para os produtos aprovados em conformidade com a Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008 , o requerimento de aprovação de produto decorrente de adaptação às disposições desta Circular poderá ser formulado nos autos do processo administrativo original, desde que requerida dentro do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comercialização dos títulos de que trata o parágrafo anterior deverá ser suspensa, quando sua aprovação não ocorrer dentro do prazo estabelecido no caput.

§ 3º A suspensão, de que trata o parágrafo anterior, cessará com a nova aprovação do produto.

§ 4º O requerimento de aprovação de produto, decorrente exclusivamente de adaptação do clausulado padrão definido pela SUSEP ao disposto nesta Circular, será aprovado de forma automática, a partir da data de protocolo do expediente, desde que requerida dentro do prazo estabelecido no caput e na forma disposta no § 1º.

§ 5º Poderá ser utilizado, desde que o produto esteja adaptado ao disposto nesta Circular, o material de divulgação pré-impresso por até 360 dias após a publicação desta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DOS SANTOS