Circular SUSEP nº 365 DE 27/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2008

Estabelece normas para elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 569 DE 02/05/2018):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista nas alíneas b, c e h, do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 c/c do § 2º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000936/2005-69, resolve:

Art. 1º A elaboração, a operação e a comercialização dos títulos de capitalização obedecerão ao disposto nesta Circular.

Art. 2º Os títulos de capitalização serão estruturados, para efeito de comercialização, conforme uma das quatro modalidades discriminadas abaixo:

I - Modalidade I: Tradicional

II - Modalidade II: Compra-Programada

III - Modalidade III: Popular

IV - Modalidade IV: Incentivo

Art. 3º As sociedades de capitalização não poderão comercializar, após 31 de março de 2009, os títulos já aprovados que não atendam ao disposto na presente Circular. (NR) (Redação dada ao caput pela Circular SUSEP nº 378, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º As sociedades de capitalização não poderão comercializar, após 1º de janeiro de 2009, os títulos já aprovados que não atendam ao disposto na presente Circular."

§ 1º As sociedades de capitalização poderão, até o prazo fixado no caput deste artigo, obter nova aprovação para os seus títulos já aprovados, realizando as adequações necessárias à presente Circular, sem a necessidade de abertura de novo processo administrativo na SUSEP.

§ 2º A nova aprovação a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos títulos em que houver necessidade de alteração da cota de sorteio, da cota de capitalização ou da taxa de juros.

§ 3º Após a data prevista no caput deste artigo, a sociedade de capitalização deverá solicitar abertura de novo processo administrativo para a adaptação dos títulos que não atendam ao presente normativo.

§ 4º Os novos títulos submetidos à aprovação, após a entrada em vigor da presente norma, deverão obedecer aos critérios definidos nesta Circular.

Art. 4º O não atendimento ao disposto nesta Circular sujeitará as sociedades de capitalização às penas previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Integram esta Circular os seguintes anexos(*):

I - Das Disposições Gerais;

II - Da Modalidade Tradicional;

III - Da Modalidade Compra-Programada;

IV - Da Modalidade Popular; e

V - Da Modalidade Incentivo.

Art. 6º Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 130, de 12 de maio de 2000, nº 144, de 30 de outubro de 2000, nº 223, de 13 de dezembro de 2002 e nº 238, de 19 de novembro de 2003.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

(*) Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.