Circular SUSEP nº 414 de 23/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Dispõe sobre instruções complementares necessárias à execução das regras de cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 486 DE 23/01/2014):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista nos incisos II e III do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 6º da Resolução CNSP nº 188, de 29 de abril de 2008, combinados com o caput e a alínea "b" do art. 36 da primeira norma, com o caput do art. 2º e com o parágrafo único do art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o disposto na Circular SUSEP nº 411, de 22 de dezembro de 2010, que define as regras do capital adicional baseado no risco de subscrição das sociedades seguradoras, bem como o que consta do processo SUSEP nº 15414.003913/2010-73,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre as instruções complementares necessárias à elaboração do cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais.

Art. 2º Para o cálculo da parcela do capital adicional baseado nos riscos de subscrição a que se refere o inciso I do art. 3º da Resolução CNSP nº 188, de 29 de abril de 2008, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o ressegurador local que não possua todas as informações de prêmio e sinistro retidos segregadas por ramo de seguro terá as classes de negócio determinadas em função dos grupos de ramos que opere, conforme o seguinte quadro:

Grupo de ramos   Classe de negócio  
01   3  
02   5  
03   6  
04 (run-off)   7  
05   8  
06   9  
07   11  
08 (run-off)   12  
09   13  
10   15  
11   16  
12   17  
13   14  
14   7  
15   7  

II - o ressegurador local que não possua todas as informações de prêmio retido segregadas por região de atuação, para definição do segmento de mercado, deverá considerar que toda a produção está concentrada na região 2 (dois); e

III - a aceitação de resseguro ou retrocessão de riscos do exterior deverá ser enquadrada na classe de negócio 17 (dezessete).

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

PAULO DOS SANTOS