Circular CAIXA nº 390 de 20/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2006

Define condições e procedimentos operacionais para cessão, mediante financiamento, de títulos CVS a Estados, o Distrito Federal, a Municípios ou a suas entidade vinculadas para pagamento de dívidas de operações de empréstimos habitacionais, da área de habitação, junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 479, de 30.08.2005 e nº, 512, de 29.08.2006, publicadas no Diário Oficial da União de 14.09.2005 e 06.09.2006, respectivamente, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Permitir ao Agente Operador do FGTS realizar a cessão, por meio de financiamento, de títulos CVS, titulados pelo FGTS, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou diretamente às entidades a eles vinculadas, para utilização simultânea no pagamento de dívidas da área de habitação, de responsabilidade das entidades vinculadas junto ao FGTS.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 A cessão dar-se-á por intermédio de operações de financiamentos aos proponentes.

2.2 Para realizar a operação, o ente federativo apresentará ao Agente Operador do FGTS autorização legislativa e da Secretaria do Tesouro Nacional para contratar o financiamento e/ou prestar as garantias.

2.2.1 As garantias deverão ser constituídas por quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou por quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e por receitas próprias, seja no caso de operações com os próprios entes federativos ou no caso de operações com suas entidades vinculadas, em que o ente federativo controlador comparecerá obrigatoriamente como garantidor.

2.3 Para contratação direta da operação pelo Estado, Distrito Federal ou Município, o limite de endividamento será 16% de sua receita líquida.

2.3.1 No caso do limite de 16% da capacidade de endividamento do ente federativo ser insuficiente para a quitação da dívida de sua entidade vinculada, da área de habitação junto ao FGTS, o saldo devedor restante deverá ser quitado com outro financiamento de cessão de título CVS de titularidade do FGTS à própria entidade vinculada, mediante a prestação de garantias de FPE ou FPM e de receitas próprias por parte do ente federativo, observado o percentual máximo de 22% de sua receita líquida.

2.3.2 Caso o somatório dos limites de endividamento e de prestação de garantias do ente federativo seja insuficiente para a quitação de toda a dívida da entidade vinculada, deverá ser quitada parte da dívida equivalente ao somatório dos dois limites.

2.4 No caso de garantias constituídas sob a forma de FPE ou FPM, os entes federativos apresentarão ao Agente Operador do FGTS autorização para que o Banco do Brasil S.A. promova a retenção, a favor do Agente Operador, de repasse do FPE ou FPM, em caso de inadimplência.

2.5 No caso de garantias constituídas sob a forma de receitas próprias, os entes federativos apresentarão ao Agente Operador do FGTS autorização para que o banco depositário dessas receitas promova a sua retenção, a favor do Agente Operador, em caso de inadimplência.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 Valor do financiamento

3.1.1 O valor será equivalente à quantidade de títulos CVS cedidos apurado pelo seu preço unitário - PU na data da contratação da operação, sem deságio, limitado ao valor da dívida a ser quitada.

3.1.2 Eventual diferença residual entre o valor dos títulos cedidos e a dívida a ser quitada será paga em espécie à vista, na data da contratação.

Prazo de retorno

3.2.1 Idêntico ao prazo remanescente para vencimento dos títulos CVS, contado da data da concretização da operação de cessão.

3.3 Taxa de juros

3.3.1 A maior entre a taxa dos títulos e a taxa média da dívida a ser quitada.

3.4 Sistema de amortização

3.4.1 Sistema Francês de Amortização - Tabela Price ou Sistema de Amortizações Constantes - SAC, a critério do proponente.

3.5 Sistema de atualização

3.5.1 O saldo devedor e as prestações serão reajustados mensalmente por índices idênticos aos aplicados às contas vinculadas do FGTS.

3.6 Garantias

3.6.1 As garantias serão cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e de receitas próprias.

3.6.1.1 Do contrato de financiamento constará cláusula autorizativa ao Banco do Brasil S.A. para reter e transferir ao concessor do financiamento, em caso de inadimplência do financiado, parte ou total do valor das cotas de FPE ou FPM, conforme o caso do financiado, até o valor suficiente à quitação do montante em atraso.

3.6.1.2 No caso das garantias constituídas de receitas próprias, do contrato de financiamento constará cláusula autorizando o banco depositário dessas receitas próprias a reter e transferir ao concessor do financiamento, em caso de inadimplência do financiado, parte ou total do valor das receitas próprias, até o valor suficiente à quitação do montante em atraso.

3.7 Impontualidade

3.7.1 Ocorrendo impontualidade no pagamento de encargos financeiros, o valor a ser pago corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizada pelo critério de ajuste pró-rata, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, do índice de atualização monetária idêntico ao aplicado para atualização das contas vinculadas do FGTS, acrescido dos juros remuneratórios calculados à taxa prevista no contrato de financiamento, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.

3.7.1.1 Sobre esse valor incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso.

3.8 Formalização da operação

3.8.1 A operação será formalizada mediante contrato de financiamento da cessão de títulos CVS.

4. As garantias hipotecárias ou cauções hipotecárias vinculadas à dívida quitada com o novo financiamento dos títulos efetivado diretamente com o ente federativo, na forma desta Circular, serão desoneradas.

4.1 No caso de novo contrato de financiamento dos títulos realizado com a própria entidade vinculada não haverá desoneração das garantias hipotecárias ou cauções hipotecárias.

5. Os interessados deverão formalizar proposta às Gerências de Filial do FGTS - GIFUG da respectiva jurisdição mediante ofício constando o valor e as condições da proposta, acompanhado dos documentos referidos no subitem 2.2, 2.4 e 2.5 desta Circular, conforme o caso, para avaliação do Agente Operador do FGTS.

6. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

7. Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 367, de 11 de outubro de 2005.

CARLOS BORGES

Vice-Presidente