Circular CAIXA nº 367 de 11/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2005

Define condições e procedimentos operacionais para cessão, mediante financiamento, de títulos CVS a estados, municípios e Distrito Federal para pagamento de dívidas de operações de empréstimos habitacionais de suas companhias de habitações e assemelhadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 390, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 479, de 30.08.2005, publicada no Diário Oficial da União de 14.09.2005, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Permite ao Agente Operador do FGTS ceder títulos CVS titulados pelo FGTS a estados, municípios e Distrito Federal, para utilização simultânea na quitação de dívidas de operações de empréstimos e financiamentos habitacionais de suas companhias de habitação e assemelhadas com o cedente.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 A cessão dar-se-á por intermédio de operação de financiamento aos proponentes.

2.2 Os proponentes apresentarão ao Agente Operador do FGTS autorização legislativa e da Secretaria do Tesouro Nacional para contratar o financiamento e do Banco do Brasil S.A. para autorizar a retenção de repasse do Fundo de Participação dos Estados e Municípios - FPE e FPM, em caso de inadimplência.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 Valor do financiamento

3.1.1 O valor será equivalente à quantidade de títulos CVS

cedidos apurado pelo seu preço unitário - PU na data da contratação da operação, sem deságio, limitado ao valor da dívida a ser quitada.

3.1.2 A diferença residual entre o valor dos títulos cedidos e a dívida a ser quitada será paga em espécie à vista, na data da contratação.

Prazo de retorno

3.2.1 Idêntico ao prazo remanescente para vencimento dos títulos CVS.

3.3 Taxa de juros

3.3.1 A maior entre a taxa dos títulos e a taxa média da dívida a ser quitada.

3.4 Sistema de amortização

3.4.1 Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, ou Sistema de Amortizações Constantes - SAC, a critério do proponente.

3.5 Sistema de atualização

3.5.1 O saldo devedor e as prestações serão reajustados mensalmente por índices idênticos aos aplicados às contas vinculadas do FGTS.

3.6 Garantias

3.6.1 As garantias serão cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE , ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme o caso do financiado.

3.6.1.1 Do contrato de financiamento constará cláusula autorizativa ao Banco do Brasil S.A. para reter e transferir ao concessor do financiamento, em caso de inadimplência do financiado, parte ou total do valor das cotas de FPE ou FPM, conforme o caso do financiado, até o valor suficiente à quitação do montante em atraso.

3.7 Impontualidade

3.7.1 Ocorrendo impontualidade no pagamento de encargos financeiros, o valor a ser pago corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizada pelo critério de ajuste "prórata", da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, do índice de atualização monetária idêntico ao aplicado para atualização das contas vinculadas do FGTS, acrescido dos juros remuneratórios calculados à taxa prevista no contrato de financiamento, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.

3.7.1.1 Sobre esse valor incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso.

3.8 Formalização da operação

3.8.1 A operação será formalizada mediante contrato.

4. As garantias hipotecárias ou cauções hipotecárias vinculadas à dívida quitada com o novo financiamento na forma desta Circular serão desoneradas.

5. Os interessados deverão formalizar proposta às GIFUG da respectiva jurisdição mediante ofício constando o valor e as condições da proposta, acompanhado dos documentos referidos no subitem 2.2, para avaliação do Agente Operador do FGTS.

6. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

7. Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação.

CARLOS AUGUSTO BORGES

Vice-Presidente"