Circular BACEN/DC nº 3885 DE 26/03/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2018
Estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 80 DE 25/03/2021):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2018, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282 de 4 de novembro de 2013,
Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece requisitos e procedimentos para a autorização para funcionamento, alteração de controle, da estrutura de cargos de administração, da denominação social e do local da sede, reorganização societária e para o cancelamento da autorização para funcionamento, as condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e para a autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O disposto nesta Circular não se aplica às instituições de pagamento que:
I - participem exclusivamente dos arranjos de pagamento de propósito limitado de que trata o inciso I do art. 2º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013; ou
II - prestem serviços de pagamento exclusivamente no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei federal, estadual ou municipal, de que trata o inciso III do art. 2º da Circular nº 3.682, de 2013.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - grupo de controle: pessoa, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou ao menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada; e
II - participação qualificada: a participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total.
§ 1º Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios mencionados no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar o grupo de controle.
§ 2º No caso de indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante, em se tratando de sociedade anônima, ou de um único quotista com 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social, em se tratando de sociedade limitada, os integrantes do grupo de controle devem apresentar acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso de indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante, em se tratando de sociedade anônima, ou de um único quotista com 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social, em se tratando de sociedade limitada, os integrantes do grupo de controle devem apresentar minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso o acordo de acionistas ou de quotistas mencionado no § 2º não tenha sido finalizado, admite-se a apresentação da minuta do referido acordo. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 4º As instituições de pagamento são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de pagamento prestados:
I - emissor de moeda eletrônica: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada;
II - emissor de instrumento de pagamento pós-pago: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:II - emissor de instrumento de pagamento pós-pago: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta; e
III - credenciador: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento:
a) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento; e
b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento; e (Redação da alínea dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento.
(Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
IV - iniciador de transação de pagamento: instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento:
a) sem gerenciar conta de pagamento; e
b) sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço.
§ 1º Considera-se moeda eletrônica, para efeito do inciso I do caput, os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitam ao usuário final efetuar transação de pagamento.
§ 2º Uma instituição de pagamento pode ser classificada em mais de uma das modalidades mencionadas nos incisos I a IV do caput, de acordo com os serviços de pagamentos prestados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Uma instituição de pagamento pode ser classificada em mais de uma das modalidades mencionadas nos incisos I a III do caput, de acordo com os serviços de pagamentos prestados.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
§ 3º A instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica ou de instrumento de pagamento pós-pago deve solicitar autorização para prestar serviço como credenciadora, nos termos do inciso III do caput, no âmbito de quaisquer outros arranjos de pagamento que não o seu próprio. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica deve solicitar autorização para prestar serviço como credenciador, nos termos do inciso III do caput, no âmbito de quaisquer outros arranjos de pagamento que não o seu próprio.
§ 4º Para fins desta Circular, considera-se iniciação de transação de pagamento o serviço que inicia uma transação de pagamento ordenada pelo usuário final, relativamente à conta de depósito ou de pagamento, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
§ 5º É vedado à instituição de pagamento, na prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento:
I - armazenar o conjunto de dados relacionados com as credenciais dos usuários finais suficiente para autenticar a transação de pagamento perante a instituição detentora da conta; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 49 DE 15/12/2020).
Nota: Redação Anterior:I - armazenar dados relacionados com as credenciais dos usuários finais utilizadas para autenticar a transação de pagamento perante a instituição detentora da conta;
II - exigir do usuário final quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação da transação de pagamento;
III - utilizar, armazenar ou acessar os dados para outra finalidade que não seja a prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento expressamente solicitado pelo usuário final; e
IV - alterar o montante ou qualquer outro elemento da transação de pagamento autorizada pelo usuário final.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
§ 6º As vedações estabelecidas nos incisos I e III do § 5º do caput não se aplicam aos serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem quando prestados por instituição iniciadora de transação de pagamento a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base em relação contratual, observada a regulamentação em vigor, especialmente a que dispõe sobre: (Redação dada pela Resolução DC/BACEN Nº 49 DE 15/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º As vedações estabelecidas nos incisos I e III do § 5º do caput não se aplicam aos serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem quando prestados por instituição iniciadora de transação de pagamento a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação contratual não relacionada à iniciação de transação de pagamento, observada a regulamentação em vigor, especialmente a que dispõe sobre:
I - política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - política, procedimentos e controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e
III - Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
Art. 5º A instituição de pagamento deve ser constituída como sociedade empresária limitada ou anônima e ter por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Parágrafo único. Admite-se a execução de outras atividades pela instituição de pagamento, além das previstas no caput, desde que tenham o propósito de viabilizar a prestação do serviço de pagamento ou agregar valor ao serviço prestado para o usuário, a critério do Banco Central do Brasil.
Art. 5-A. A instituição de pagamento que presta serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento deve observar o disposto no Anexo III, no que concerne às autorizações de que trata esta Circular. (Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
CAPÍTULO IV DAS AUTORIZAÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
Seção I Dos Parâmetros para Ingressar com Pedido de Autorização para Funcionamento
Art. 6º A autorização para funcionar nas modalidades de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador deve ser solicitada por instituição de pagamento que apresente movimentações financeiras superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento. (Redação do caput dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A autorização para funcionar deve ser solicitada por instituição de pagamento que apresente valores financeiros superiores a pelo menos um dos seguintes parâmetros:
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
II - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
§ 1º As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem apurar o valor de que trata o inciso I do caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento executadas nos últimos doze meses.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
§ 2º Na transferência de recursos entre contas de pagamento pré-pagas mantidas em uma mesma instituição de pagamento, o valor correspondente à operação deve ser considerado como uma transação na apuração do valor de que trata o § 1º.
§ 3º As instituições de pagamento emissoras de instrumento de pagamento pós-pago devem apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento autorizadas nos últimos doze meses. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As instituições de pagamento emissoras de instrumento de pagamento pós-pago devem apurar o valor de que trata o inciso I do caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento autorizadas nos últimos doze meses.
§ 4º As instituições de pagamento credenciadoras devem apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento das quais participou do processo de liquidação como credor perante o emissor nos últimos doze meses. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As instituições de pagamento credenciadoras devem apurar o valor de que trata o inciso I do caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento das quais participa do processo de liquidação como credor perante o emissor, nos últimos doze meses.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
§ 5º O valor de que trata o inciso II do caput deve ser apurado com base na média aritmética dos trinta maiores saldos diários em moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento prépagas, nos últimos doze meses.
§ 6º Para fins de apuração das movimentações financeiras mencionados no caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º As instituições de pagamento que não participem exclusivamente dos arranjos de pagamento ou dos programas de benefício mencionados nos incisos I e II do art. 2º não devem considerar, no cálculo dos valores financeiros mencionados nos incisos I e II do caput, as transações realizadas no âmbito dos respectivos arranjos de pagamento ou dos programas de benefício.
§ 7º A autorização para funcionar deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição de pagamento alcançar as movimentações financeiras estabelecidas no caput, observado o disposto no art. 53. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A autorização para funcionar deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição de pagamento alcançar um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput.
(Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
Art. 6º-A. A instituição de pagamento deve solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para iniciar a prestação de serviço de pagamento:
I - na modalidade de iniciador de transação de pagamento, observado o disposto no art. 11-A; e
II - a partir de 1º de março de 2021, na modalidade de emissor de moeda eletrônica.
(Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
Art. 6º-B. A instituição de pagamento que, em 1º de março de 2021, prestar serviço na modalidade de emissor de moeda eletrônica e não estiver autorizada pelo Banco Central do Brasil deve solicitar autorização para funcionar:
I - se alcançar, até 31 de dezembro de 2021, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
II - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e
III - de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023, se não alcançar as movimentações financeiras estabelecidas nos incisos I e II do caput.
§ 1º A autorização para funcionar deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição alcançar um dos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput, observado o disposto no art. 53.
§ 2º Os valores de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput devem ser apurados com base no somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento executadas nos últimos doze meses.
§ 3º Na transferência de recursos entre contas de pagamento pré-pagas mantidas em uma mesma instituição de pagamento, o valor correspondente à operação deve ser considerado como uma transação na apuração dos valores de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput.
§ 4º Os valores de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput devem ser apurados com base na média aritmética dos trinta maiores saldos diários em moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas nos últimos doze meses.
§ 5º Para fins de apuração dos valores financeiros mencionados nos incisos I e II do caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.
Art. 7º A instituição de pagamento que presta serviço em uma ou mais modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º, com movimentações financeiras inferiores aos valores estabelecidos nos arts. 6º e 6º-B, deve solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para funcionar nas modalidades que já exerce, caso pretenda iniciar a prestação de serviço na modalidade de iniciador de transação de pagamento. (Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A instituição de pagamento que presta serviço em mais de uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º e apresenta valores financeiros superiores a pelo menos um dos parâmetros mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º, em pelo menos uma das modalidades, deve solicitar autorização para funcionar para todas as modalidades que exerce.
Art. 7º-A. A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento deve solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para iniciar a prestação de serviço nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º. (Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Seção II Do Processo de Autorização
Subseção I Do Requerimento
Art. 8º As instituições de pagamento mencionadas nos incisos I a III do art. 4º que em função do disposto nesta Circular sejam obrigadas a solicitar autorização para funcionar ao Banco Central do Brasil devem fazê-lo mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º As instituições de pagamento que alcançarem pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º devem solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para funcionar, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - demonstração de que o grupo de controle ou, individualmente, cada integrante do grupo de controle, a critério do Banco Central do Brasil, detém capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de demonstrações contábeis auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários ou cópias de declarações de ajuste anual do imposto de renda;
II - declaração mencionada no art. 22, firmada pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada;
III - cópia do ato de eleição dos administradores com mandato em vigor;
IV - formulário cadastral preenchido por todos os administradores com mandato em vigor;
V - documentos previstos no art. 19, § 1º, incisos IV a VI e VIII para os administradores com mandato em vigor;
VI - documento com a identificação de eventuais autoridades estrangeiras que supervisionem os controladores diretos ou indiretos; e
VII - demais documentos previstos no art. 42, incisos I e II, conforme o caso.
§ 1º As sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão dispensadas da apresentação do documento mencionado no inciso I do caput.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá exigir:
I - a identificação da origem dos recursos utilizados no empreendimento pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada; e
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
II - a publicação de declaração de propósito por parte dos administradores e das pessoas naturais ou jurídicas que integram grupo de controle da instituição de pagamento.
§ 3º As instituições de pagamento devem se certificar de que os controladores e detentores de participação qualificada não possuem restrições que possam afetar sua reputação, tendo em vista os requisitos estabelecidos no art. 20 e as situações e ocorrências previstas no art. 21. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As instituições de pagamento devem se certificar de que os controladores e detentores de participação qualificada estão isentos de restrições que possam afetar sua reputação, tendo em vista os requisitos estabelecidos nos arts. 20 e 21.
§ 4º O estatuto ou contrato social das instituições de pagamento deve conter, expressamente, cláusulas estabelecendo que:
I - a sociedade tem como objeto social principal pelo menos uma das atividades listadas no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 2013; e
II - a sociedade será regida supletivamente pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), quando organizada sob a forma de sociedade limitada.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios de que trata o art. 1º do Anexo I desta Circular.
Subseção II Da Entrevista
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá convocar os integrantes do grupo de controle para entrevista técnica sobre quaisquer tópicos relacionados com o empreendimento ou com o grupo pleiteante. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá convocar os integrantes do grupo de controle para entrevista técnica sobre quaisquer tópicos relacionados com a proposta do empreendimento ou com o grupo pleiteante.
§ 1º Nos casos em que forem convocados para entrevista técnica, os integrantes do grupo de controle não poderão ser substituídos por procuradores ou por representantes.
§ 2º No caso de instituição de pagamento controlada por pessoa jurídica sediada no exterior, o controlador ou os integrantes do grupo de controle poderão, a critério do Banco Central do Brasil, ser representados, na entrevista técnica, por procurador com poderes específicos que detenha conhecimento necessário à entrevista, especialmente sobre o controlador, o grupo de controle da instituição e seus detentores de participação qualificada.
Subseção III Da Manifestação do Banco Central do Brasil
Art. 10. Verificado o atendimento das condições previstas nesta Circular, o Banco Central do Brasil expedirá a autorização para funcionamento da instituição.
Parágrafo único. A autorização para funcionamento está condicionada à aprovação dos nomes dos administradores com mandato em vigor pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAR EM NOVA MODALIDADE
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
Art. 11. As instituições de pagamento devem solicitar autorização quando pretenderem atuar em modalidade relacionada nos incisos I a III do art. 4º não prevista na autorização previamente concedida.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput devem apresentar ao Banco Central do Brasil justificativa fundamentada da pretensão e demais documentos previstos no art. 42, inciso IV.
(Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
Art. 11-A. A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço em pelo menos uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º fica dispensada de solicitar autorização para prestar serviço de pagamento em quaisquer outras modalidades previstas no referido artigo, se houver previsão estatutária ou contratual de que a atividade faz parte do objeto social da entidade.
Parágrafo único. A instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de iniciar a prestação de serviço em nova modalidade.
(Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
Art. 12. A instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de encerrar a prestação de serviço em qualquer das modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 4º.
§ 1º A instituição de pagamento deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades privativas da modalidade de serviço de pagamento em descontinuidade, previamente ao encerramento de que trata o caput.
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de encerramento da prestação de serviço em todas as modalidades que a instituição de pagamento exerce, devendo, nesse caso, ser observado o disposto no art. 17.
Nota: Redação Anterior:Art. 12. A instituição de pagamento que desejar não mais operar em modalidade autorizada deve solicitar ao Banco Central do Brasil o cancelamento da autorização da referida modalidade, mediante requerimento instruído com os documentos previstos no art. 42, inciso VIII.
CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE E DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
Art. 13. Dependem de autorização do Banco Central do Brasil a transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da instituição de pagamento, decorrentes de:
I - acordo de acionistas ou quotistas;
II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto; e
III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição.
§ 2º Em quaisquer dos casos de que trata o caput, o pleito de autorização deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias, contado da data do correspondente ato jurídico, contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal, instruído com cópia do contrato, ato societário ou instrumento que formaliza a operação e com os documentos e as informações previstos nos incisos I e II do caput do art. 8º e no inciso V do caput do art. 42, pertinentes aos novos integrantes do grupo de controle. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Em quaisquer dos casos de que trata o caput, o pleito de autorização deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias, contado da data do correspondente ato jurídico, contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal, instruído com cópia do contrato, ato societário ou instrumento que formaliza a operação e com os documentos e as informações previstos nos incisos I e II do art. 8º, no inciso V do art. 42, e da minuta de declaração de propósito prevista no art. 49, pertinentes aos novos integrantes do grupo de controle.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
§ 3º Após manifestação do Banco Central do Brasil sobre a minuta da declaração de propósito mencionada no § 2º, os novos integrantes do grupo de controle deverão providenciar sua publicação e realizar os procedimentos previstos no art. 49.
Art. 14. Dependem igualmente da autorização do Banco Central do Brasil:
I - fusão, cisão ou incorporação; e
II - transformação societária.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os pedidos de autorização devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data do respectivo ato ou deliberação, acompanhados de justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira.
Art. 15. Na análise dos pleitos de que tratam os arts. 13 e 14, o Banco Central do Brasil poderá:
I - convocar os interessados para a realização de entrevista técnica; e
II - exigir a apresentação de documentos previstos no art. 8º.
Art. 16. Devem ser submetidas à autorização do Banco Central do Brasil as seguintes alterações na composição societária das instituições de pagamento: (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. As seguintes alterações nas instituições de pagamento devem ser submetidas à autorização do Banco Central do Brasil:
I - ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes à participação qualificada;
II - assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada; e
III - expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não.
§ 1º Examinados os aspectos da alteração e constatada qualquer irregularidade, a instituição deverá providenciar sua regularização, mediante o desfazimento ou a alienação da participação qualificada.
§ 2º As alterações previstas nos incisos I e II do caput devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, mediante protocolização de requerimento acompanhado de cópia do contrato, ato societário ou instrumento que ampara a alteração e dos documentos previstos no art. 42, inciso VI, bem como da declaração de que trata o art. 22, firmada pelos detentores de participação qualificada envolvidos na alteração.
§ 3º As alterações previstas no inciso III do caput devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias de sua ocorrência, mediante protocolização de requerimento acompanhado de cópia do contrato, ato societário ou instrumento que formaliza a alteração e dos documentos previstos no art. 42, inciso VII do caput. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As alterações previstas no inciso III do caput devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, mediante protocolização de requerimento acompanhado de cópia do contrato, ato societário ou instrumento que ampara a alteração e dos documentos previstos no art. 42, inciso VI.
§ 4º Na análise das alterações a que se refere o § 3º, o Banco Central do Brasil poderá solicitar declaração de que trata o art. 22, firmadas pelos detentores de participação qualificada envolvidos na alteração.
CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 17. O cancelamento da autorização para funcionamento a pedido de instituição de pagamento fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil, acompanhado de minuta da declaração de propósito nos termos e condições estabelecidos no art. 49;
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
II - publicação da declaração de propósito conforme disposto no inciso II do art. 49, após manifestação do Banco Central do Brasil sobre a minuta apresentada;
III - apresentação de ato societário de dissolução ou de mudança do objeto social que descaracterize a instituição como instituição de pagamento; e
IV - demais documentos previstos no art. 42, inciso XI.
§ 1º Adicionalmente aos requisitos estabelecidos neste artigo, o requerente deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades privativas das instituições de pagamento.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
§ 2º Os interessados devem concluir a instrução do respectivo processo no prazo de trinta dias contado da data de protocolização do pedido.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão ou incorporação, desde que a instituição resultante ou sucessora seja instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Os atos societários de que trata o inciso III do caput somente podem ser levados a registro após autorização do Banco Central do Brasil, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 5º O Banco Central do Brasil, após autorizar o registro dos atos societários de que trata o inciso III do caput, cancelará a autorização para funcionamento da instituição de pagamento.
Art. 18. A autorização para funcionamento da instituição de pagamento poderá ser cancelada quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - falta de prática habitual dos serviços de pagamento;
II - inatividade operacional;
III - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
IV - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em vigor; ou
V - descumprimento do plano de negócios durante os cinco primeiros anos do período de abrangência, nos casos em que o Banco Central do Brasil exigir a sua apresentação.
§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, instaurará processo administrativo para:
I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e
II - notificar a instituição interessada, no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil, para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, ou não sendo encontrado o interessado, a notificação de que trata o inciso II do § 1º será realizada por meio de edital.
§ 3º Efetivado o cancelamento de que trata o caput, o Banco Central do Brasil comunicará o fato à Junta Comercial ou ao órgão de registro competente.
CAPÍTULO VIII DA POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO EM INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 19. A eleição ou a nomeação para cargo de direção ou de membro do conselho de administração em instituição de pagamento deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias de sua ocorrência.
§ 1º Os pedidos de aprovação de que trata o caput devem ser formulados por meio de requerimento dirigido ao Banco Central do Brasil, acompanhado da seguinte documentação, conforme o caso:
I - folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital ou do anúncio de convocação da assembleia geral, na forma da lei;
II - duas vias autênticas da ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração;
III - duas vias autênticas do instrumento de alteração contratual ou da ata de reunião ou da assembleia de sócios;
IV - autorização, firmada pelo eleito ou pelo nomeado, ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito, durante os processos de aprovação e o período de exercício do cargo, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil em seus processos de autorização, monitoramento e supervisão; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - autorização, firmada pelo eleito ou pelo nomeado, ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;
V - declaração, firmada pelo eleito ou pelo nomeado, de que trata o art. 22;
VI - declaração firmada pela instituição de que o eleito ou o nomeado preenche o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 23;
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
VII - folhas completas de jornais contendo as publicações, pelo eleito ou pelo nomeado, da declaração de propósito referida no art. 24; e
VIII - currículo do eleito ou do nomeado, dispensado quando se tratar de:
a) administrador com mandato em vigor na instituição ou em outra instituição integrante do conglomerado financeiro ou prudencial de que participe, desde que anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil; ou (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:a) administrador com mandato em vigor na instituição ou em outra instituição integrante do conglomerado financeiro de que participe, desde que anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil; ou
b) liquidante de instituição submetida a regime de liquidação ordinária.
§ 2º No documento de que trata o inciso V do § 1º, a instituição deve declarar ter realizado pesquisas a respeito do eleito ou do nomeado em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.
§ 3º Os documentos de que trata este artigo, quando firmados pela instituição, devem ser subscritos por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social.
§ 4º A utilização do termo diretor é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou contrato social da instituição de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Art. 20. São condições para o exercício dos cargos referidos no art. 19, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, exceto no caso de membro do conselho de administração;
III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de administrador nas instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI - não estar declarado falido ou insolvente; e
VII - não ter controlado ou administrado, nos dois anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial.
Parágrafo único. Nos casos de eleitos ou nomeados que não atendam ao disposto nos incisos V a VII do caput, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aprovação de seus nomes.
Art. 21. Para avaliar o cumprimento, pelo eleito ou pelo nomeado, do requisito estabelecido no art. 20, inciso I, serão consideradas as seguintes situações e ocorrências:
I - processo criminal ou inquérito policial a que esteja respondendo o eleito ou o nomeado, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e
III - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Na análise quanto aos parâmetros estipulados neste artigo, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, bem como o contexto em que ocorrer a eleição dos pretendentes, com a finalidade de avaliar a possibilidade de aceitar ou recusar seus nomes, tendo em vista o interesse público.
Art. 22. Sem prejuízo dos demais documentos necessários à instrução do processo, os eleitos ou nomeados para cargos referidos no art. 19 deverão apresentar ao Banco Central do Brasil declaração acerca do atendimento às condições estabelecidas no art. 20 e de seu eventual enquadramento em quaisquer situações e ocorrências previstas no art. 21. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. Sem prejuízo dos demais documentos necessários à instrução do processo, os eleitos ou nomeados para cargos referidos no art. 19 deverão apresentar ao Banco Central do Brasil declaração acerca de seu eventual enquadramento em quaisquer das situações previstas nos arts. 20 e 21.
§ 1º Caso o eleito ou nomeado se enquadre em quaisquer das situações previstas no art. 21, tal circunstância deverá ser informada na declaração a que se refere o caput, que deverá vir acompanhada de documentos que permitam aferir a natureza e o estágio em que se encontram as ocorrências relatadas.
§ 2º A aceitação, por parte do Banco Central do Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 19 não exime os eleitos ou nomeados, a instituição, seus controladores e administradores da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
Art. 23. É também condição para o exercício dos cargos referidos no art. 19 possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado.
§ 1º A capacitação técnica mencionada no caput deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por meio de documentos e declaração firmada pelas instituições de pagamento, submetidos à avaliação do Banco Central do Brasil concomitantemente à documentação prevista no art. 22 e à autorização mencionada no art. 19, § 1º, inciso IV.
§ 2º A declaração mencionada no § 1º é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição de pagamento ou em outra instituição integrante de conglomerado financeiro ou prudencial de que participe, desde que anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A declaração referida no § 1º é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição de pagamento ou, se for o caso, em outra integrante de conglomerado financeiro de que participe, desde que anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
Art. 24. Deve ser publicada declaração de propósito, com vistas ao exercício de cargos referidos no art. 19, em relação aos eleitos ou aos nomeados.
Parágrafo único. A declaração de propósito referida no caput deve ser elaborada em observância ao disposto no art. 49.
Art. 25. O afastamento temporário de ocupantes dos cargos referidos no art. 19, determinado por ocasião de processo instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício.
Art. 26. O Banco Central do Brasil divulgará os nomes dos eleitos ou nomeados por ele aceitos.
Art. 27. Os contratos sociais das instituições de pagamento constituídas sob a forma de sociedades limitadas deverão conter cláusulas explicitando que:
I - o mandato dos administradores eleitos será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a reeleição; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974/2019).
Nota: Redação Anterior:I - o prazo do mandato dos ocupantes de cargos de administração não poderá ser superior a quatro anos, permitida a reeleição; e
II - o mandato dos ocupantes de cargos de administração estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
Art. 28. Caso o nome de eleito ou nomeado para os cargos a que se refere o art. 19 seja rejeitado pelo Banco Central do Brasil, a instituição de pagamento deverá, no prazo de trinta dias contado da data em que a decisão de indeferimento tornar-se definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto do nome não aprovado.
Art. 29. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contado da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento dos ocupantes dos cargos referidos no art. 19 nas instituições de pagamento (Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contado da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos referidos no art. 19 nas instituições de pagamento.
CAPÍTULO IX DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
(Redação do caput dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
Art. 30. A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve integralizar e manter capital mínimo de:
I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º; e
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade prevista no inciso IV do art. 4º.
Nota: Redação Anterior:Art. 30. As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem integralizar capital mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para cada uma das modalidades de instituições de pagamento previstas no art. 4º.
Parágrafo único. As instituições de pagamento que participem exclusivamente de arranjo de pagamento fechado, prestando serviços nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 4º, devem integralizar capital mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 31. O capital das instituições de pagamento deve ser integralizado em moeda corrente, ressalvado o disposto no art. 33.
Art. 32. A alteração do valor do capital social depende de autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º A instituição de pagamento deverá protocolizar o pedido de autorização para alteração do capital social acompanhado dos documentos relacionados no art. 42, inciso XII.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá exigir a comprovação da origem e a respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no aumento do capital social em moeda corrente.
Art. 33. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente poderão ser integralizados com:
I - lucros acumulados;
II - reservas de capital e de lucros; ou
III - créditos a acionistas relacionados com o pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, ou ao pagamento de dividendos.
Parágrafo único. Os aumentos de capital mencionados no caput independem da autorização de que trata o art. 32.
CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO POR INSTITUIÇÃO AUTORIZADA A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Seção I Do Processo de Autorização
Art. 34. Ficam dispensados de autorização do Banco Central do Brasil:
I - os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I a IV do art. 4º; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:I - os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I a III do art. 4º;
II - os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos II e IV do art. 4º; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:II - os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso II do art. 4º; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019). Nota: Redação Anterior:
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso II do art. 4º; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3898 DE 17/05/2018).
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso II do art. 4º; e
III - as cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e IV do art. 4º, exclusivamente aos seus associados; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:III - as cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II do art. 4º exclusivamente aos seus associados; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3962 DE 24/09/2019). Nota: Redação Anterior:
III - as cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II do art. 4º exclusivamente aos seus associados; e (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3898 DE 17/05/2018). Nota: Redação Anterior:
III - as cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II do art. 4º exclusivamente aos seus associados.
IV - as sociedades de crédito direto, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I e II do art. 4º; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - as sociedades de crédito direto e as sociedades de empréstimo entre pessoas, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º; e (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3962 DE 24/09/2019). Nota: Redação Anterior:
IV - as sociedades de crédito direto e as sociedades de empréstimo entre pessoas, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3898 DE 17/05/2018).
V - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º, observado o disposto no art. 4º, inciso VII, da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019; e (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:V - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º, observado o disposto no art. 4º, inciso VII, da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3962 DE 24/09/2019).
VI - as sociedades de empréstimo entre pessoas, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
§ 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não mencionadas no caput devem solicitar autorização prévia ao Banco Central do Brasil para prestarem serviço de pagamento em quaisquer das modalidades previstas no art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não relacionadas no caput devem:
I - solicitar autorização para prestar os serviços de pagamento relativos a uma ou mais das modalidades previstas no art. 4º, incisos I a III, quando apresentarem valores financeiros superiores a pelo menos um dos parâmetros mencionados no art. 6º, incisos I e II; e
II - solicitar autorização para prestar serviços de pagamento em todas as modalidades em que atuam, previstas no art. 4º, incisos I a III, no caso de ao menos uma das modalidades apresentar valores financeiros superiores a pelo menos um dos parâmetros mencionados no art. 6º, incisos I e II.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
§ 2º As instituições referidas no inciso II do caput, caso prestem serviços de pagamento nas modalidades mencionadas nos incisos I e III do art. 4º, devem considerar, na apuração dos parâmetros de que trata o art. 6º, somente os valores financeiros relativos a esses serviços.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
§ 3º As instituições referidas no inciso III do caput, caso prestem serviços de pagamento na modalidade mencionada no inciso III do art. 4º, devem considerar, na apuração dos parâmetros de que trata o art. 6º, somente os valores financeiros relativos a esse serviço.
§ 4º As instituições mencionadas no caput devem solicitar autorização prévia ao Banco Central do Brasil para prestarem serviço de pagamento nas modalidades não alcançadas pela dispensa de autorização. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Art. 35. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem prestar serviços de pagamento que sejam complementares ou subsidiários às suas atividades.
Art. 36. Os pedidos de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 34 devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil com a identificação do responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto, acompanhados de justificativa fundamentada para a operação e dos documentos relacionados no art. 42, inciso III. (Redação do caput dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 36. Os pedidos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 34 devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil com a identificação do responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto, acompanhados de justificativa fundamentada para a operação e dos documentos relacionados no art. 42, inciso III. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 36. Os pedidos de que trata o § 1º do art. 34 devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil com a identificação do responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto, acompanhados de justificativa fundamentada para a operação e dos documentos relacionados no art. 42, inciso III.
§ 1º A justificativa fundamentada mencionada no caput deverá conter, no mínimo, as modalidades dos serviços de pagamento de acordo com o art. 4º desta Circular, a descrição do negócio, os arranjos de pagamentos dos quais a instituição fará parte, a indicação dos serviços a serem prestados, o público-alvo, a área de atuação e os diferenciais competitivos da instituição. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A justificativa fundamentada de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as modalidades dos serviços de pagamento de acordo com o art. 4º desta Circular, a descrição do negócio, os arranjos de pagamentos dos quais fará ou faz parte, a indicação dos serviços prestados, o público-alvo, a área de atuação, e os diferenciais competitivos da instituição.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios mencionado no art. 1º do Anexo I desta Circular.
Art. 37. Verificado o atendimento do disposto no art. 36, será expedida a autorização para prestar serviços de pagamento, na modalidade requerida.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
Art. 38. Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido de autorização para a prestação de serviços de pagamento, as instituições mencionadas no § 1º do art. 34 devem encerrar a prestação dos serviços relacionados nos incisos I a III do art. 4º, no prazo de trinta dias da decisão.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
Art. 39. As instituições mencionadas no § 1º do art. 34 devem solicitar autorização quando pretenderem atuar em modalidade relacionada nos incisos I a III do art. 4º não prevista na autorização previamente concedida.
§ 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser apresentada ao Banco Central do Brasil acompanhada de justificativa fundamentada da pretensão e dos demais documentos previstos no art. 42, inciso IV.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção a fim de verificar a estrutura organizacional implementada para a prestação de atividades de pagamento na modalidade requerida.
§ 3º Verificado o atendimento do disposto neste artigo, será expedida a autorização para prestar serviços de pagamento, na modalidade requerida.
Seção II Do Cancelamento da Autorização
Art. 40. O cancelamento da autorização para prestar serviços de pagamento a pedido das instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 34 fica condicionado à adoção das seguintes providências: (Redação do caput dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 40. O cancelamento da autorização para prestar serviços de pagamento a pedido das instituições mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 34 fica condicionado à adoção das seguintes providências: (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 40. O cancelamento da autorização para prestar serviços de pagamento a pedido das instituições mencionadas no § 1º do art. 34 fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil; e
II - declaração de liquidação de todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente.
Seção III Do Capital
Art. 41. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, adicionalmente ao capital mínimo exigido na regulamentação específica, devem integralizar o montante de capital estabelecido no caput do art. 30 referente a cada uma das modalidades de serviço de pagamento previstas no art. 4º. (Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 41. As instituições mencionadas no § 1º do art. 34, adicionalmente ao capital mínimo exigido na regulamentação vigente, devem integralizar o montante de capital disposto no art. 30, para cada uma das modalidades de serviço de pagamento previstas nos incisos I a III do art. 4º.
CAPÍTULO XI DOS DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
Art. 42. Os processos relativos aos assuntos disciplinados por esta Circular devem ser instruídos, conforme o caso, mediante fornecimento ao Banco Central do Brasil dos documentos e informações abaixo indicados, constantes da Relação de Documentos e Informações Necessários à Instrução de Processos, no Anexo II a esta Circular:
I - autorização para instituições de pagamento não controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 2, 4 a 8, 11, 12, 15, 16, 18 a 20, 23, 33, 37, 39, 40 e 41, e, se houver aumento de capital social, documentos 21, 22, 24 e 25; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:I - autorização para instituições de pagamento não controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 2, 4 a 8, 11, 12, 15, 16, 18 a 20, 23, 33, 37, 39 e 40, e, se houver aumento de capital social, documentos 21, 22, 24 e 25;
II - autorização para instituições de pagamento controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 2, 4, 6 a 8, 11, 12, 18 a 20, 23, 33, 37, 39, 40 e 41, e se houver aumento de capital social, documentos 21, 22, 24 e 25; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - autorização para instituições de pagamento controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 2, 4, 6 a 8, 11, 12, 18 a 20, 23, 33, 37, 39 e 40, e se houver aumento de capital social, documentos 21, 22, 24 e 25;
III - autorização para as instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 34: documentos 1, 2, 19, 20 e 39; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:III - autorização para instituições mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 34: documentos 1, 2, 19, 20 e 39; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019). Nota: Redação Anterior:
III - autorização para instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, mencionadas no § 1º do art. 34, que prestam os serviços de pagamento relacionados nos incisos I a III do art. 4º: documentos 1, 2 e 39;
IV - autorização para atuar em nova modalidade: documentos 1, 19, 20 e 27;
V - transferência ou alteração de controle: documentos 1, 4, 6 a 12, 15 a 18, 25, 26 e 37; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:V - transferência ou alteração de controle: documentos 1, 3, 4, 6 a 13, 15 a 18, 25, 26 e 37;
VI - aquisição de participação qualificada: documentos 1, 4, 6, 11, 12, 25, 26 e 37;
VII - expansão da participação qualificada: documentos 1, 25, 26 e 37;
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
VIII - cancelamento da autorização para operar em modalidade autorizada: documentos 1, 19, 20, 27 e 28;
IX - fusão, cisão ou incorporação: documentos 1, 7, 19, 27, 29 a 31 e 37;
X - transformação societária: documentos 1, 17, 19, 20, 22, 27 e 37;
XI - cancelamento da autorização para funcionamento a pedido: documentos 1, 19, 20, 28, 32, 34 e 36; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:XI - cancelamento da autorização para funcionamento a pedido: documentos 1, 3, 13, 19, 20, 28, 32, 34 e 36;
XII - alteração do valor do capital social: documentos 1, 19 a 22, 24, 37 e, a critério do Banco Central do Brasil, documento 25, e, adicionalmente, no caso de redução de capital, documento 27;
XIII - alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social: documentos 1, 19 e 20; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:XIII - reforma estatutária ou alteração contratual relativa à alteração da estrutura dos cargos de administração: documentos 1, 19 e 20;
XIV - transferência de sede social para outro município: documentos 1, 19, 20 e 38; e
XV - mudança de denominação social: documentos 1, 19, 20 e 35. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:XV - mudança de denominação social: documentos 1, 19, 20, 37, contemplando a nova denominação social, e documento 35.
Art. 43. O Banco Central do Brasil estabelecerá modelos de documentos para instrução de processos relativos aos assuntos disciplinados nesta Circular.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. As instituições de pagamento devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos na forma definida pelo Banco Central do Brasil. (Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 44. As instituições de pagamento devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos na forma definida pelo Banco Central do Brasil e remeter o estatuto ou o contrato social na forma da Circular nº 3.215, de 12 de dezembro de 2003.
Art. 45. No exame dos processos disciplinados por esta Circular, o Banco Central do Brasil poderá:
I - exigir documentos e informações adicionais;
II - convocar os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores para entrevista técnica, a fim de obter informações adicionais para exame da matéria; e. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - convocar os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores indicados da instituição de pagamento para entrevista técnica, a fim de se obter informações adicionais para exame da matéria; e
III - realizar inspeção a fim de verificar a estrutura organizacional implementada relativa à prestação de serviços de pagamento.
Art. 46. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta Circular, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente, em função de interesse público devidamente justificado, o cumprimento das condições estabelecidas para o ingresso no grupo de controle das instituições de pagamento ou para o exercício dos cargos de administração nas instituições de pagamento.
Art. 47. O prazo para a instrução de processos, quando não especificado, é de trinta dias, contados da data da deliberação societária ou formalização da operação.
Art. 48. As mudanças na composição de capital das instituições de pagamento devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias da sua ocorrência, na forma da regulamentação em vigor, exceto as decorrentes dos assuntos mencionados no Capítulo VI.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
Art. 49. A declaração de propósito de que trata esta Circular deve ser:
I - elaborada consoante modelos próprios divulgados pelo Banco Central do Brasil e, nos casos das declarações de que trata o art. 13, § 2º, apresentadas previamente à instrução do processo de autorização, sob a forma de minuta;
II - publicada, no País, duas vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação:
a) nas localidades da sede e do domicílio dos controladores, no caso das declarações de que trata o art. 13, § 2º, citando o número do processo fornecido no ato do registro da solicitação, observado o disposto no § 1º deste artigo; e
b) nas localidades da sede e do domicílio dos administradores, no caso da declaração de que trata o art. 24; e
III - transmitida ao Banco Central do Brasil, com a utilização do padrão Rich Text Format (rtf), via internet, para o endereço eletrônico "digep.deorf@bcb.gov.br", imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
§ 1º No caso de cancelamento da autorização para funcionamento, a publicação da declaração de propósito também deve ser efetuada em jornal de grande circulação nas localidades das demais dependências da instituição de pagamento, conveniadas ou não, mantidas nos últimos doze meses.
§ 2º Ficam dispensadas da publicação de declaração de propósito:
I - as pessoas naturais e jurídicas que já integrem grupo de controle de instituição de pagamento ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, nos processos referentes à autorização para funcionamento ou transferência de controle societário; e
II - os eleitos ou nomeados para cargos de administração em instituições de pagamento cujos nomes já tenham sido anteriormente aprovados para os referidos cargos em instituições de pagamento ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto se para cargos em:
a) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; e
b) cooperativas de crédito em que os eleitos não tenham se submetido à declaração de propósito nos termos da regulamentação em vigor.
§ 3º O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do público em decorrência da publicação da declaração de propósito será de trinta dias, contados da data da divulgação do respectivo comunicado.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a republicação da declaração de propósito caso entenda que o jornal em que foi publicada originalmente não atende ao objetivo da divulgação.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá adotar as seguintes medidas relativas às declarações de propósito:
I - determinar a sua publicação, na ocorrência de situações para as quais a publicação tenha sido dispensada ou não haja previsão específica; e
II - proceder à sua divulgação por quaisquer meios.
(Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
Art. 49-A. O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, as seguintes informações, referentes a pedidos de interesse das instituições de pagamento:
I - os nomes de pessoas interessadas em integrar o grupo de controle, nos casos de que trata o caput do art. 13;
II - os nomes dos eleitos ou nomeados para cargos de administração em instituições de pagamento; e
III - os pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento.
§ 1º O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput será de:
I - trinta dias contados a partir da data da divulgação, nos casos previstos nos incisos I e III do caput; e
II - quinze dias contados a partir da data da divulgação, no caso previsto no inciso II do caput.
§ 2º A instituição de pagamento que pretende ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento deve notificar seus clientes por meio de seu sítio na rede mundial de computadores (internet) e em suas dependências.
§ 3º O disposto no caput não se aplica nos casos de:
I - pessoas naturais e jurídicas que já integrem grupo de controle de instituição de pagamento ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - eleitos ou nomeados para cargos de administração em instituições de pagamento cujos nomes já tenham sido anteriormente aprovados para os referidos cargos em instituições de pagamento ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá divulgar as informações a que se referem os incisos I e II do caput na ocorrência de situações para as quais não haja previsão específica
Art. 50. Os pedidos de autorização de que trata esta Circular poderão ser indeferidos, caso verificada:
I - circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada;
II - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo; ou
III - discrepância entre as declarações e documentos apresentados na instrução do processo e os fatos ou dados apurados na análise.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, poderá ser concedido prazo aos interessados para a apresentação de justificativas.
Art. 51. Verificada, a qualquer tempo, discrepância ou falsidade nas declarações apresentadas na instrução dos processos previstos nesta Circular e considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, o Banco Central do Brasil poderá:
I - no caso de processos de autorização para funcionamento, rever a decisão que autorizou o funcionamento da instituição;
II - no caso de alteração de controle, de reorganização societária ou de aquisição de participação qualificada, determinar que a operação seja regularizada; e
III - no caso de eleição ou nomeação para o exercício de cargo de administração da instituição, rever a decisão que aprovou a eleição ou nomeação.
§ 1º Nas hipóteses descritas no caput, será instaurado processo administrativo, notificando-se o interessado no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
§ 2º O interessado será notificado por edital, caso não seja encontrado no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão também ser adotadas caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias preexistentes ou posteriores à eleição ou à nomeação que possam afetar a reputação dos eleitos ou nomeados para os cargos de administração.
§ 4º O órgão de registro pertinente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 52. Os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta Circular poderão ser arquivados quando:
I - houver descumprimento de quaisquer dos prazos previstos na regulamentação; ou
II - não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A instituição de pagamento que presta serviço de pagamento nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º e apresentar movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos valores estabelecidos nos arts. 6º e 6º B somente poderá continuar a exercer tal atividade até: (Redação do caput dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 53. A instituição de pagamento que, na data de entrada em vigor desta Circular, preste serviço de pagamento relacionado às modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º e apresente valores financeiros superiores a pelo menos um dos parâmetros estabelecidos no art. 6º somente poderá continuar a exercer tal atividade até:
I - o prazo de noventa dias, contado a partir da data em que alcançar pelo menos um dos valores mencionados no caput, na hipótese de não ter instruído tempestiva e adequadamente o respectivo pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento; ou (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:I - o prazo de 90 dias, contado da data de entrada em vigor desta Circular, na hipótese de não ter instruído tempestiva e adequadamente o respectivo pleito de autorização para funcionamento como instituição de pagamento; ou
II - o prazo de trinta dias após ser notificado de decisão do Banco Central do Brasil, da qual não mais caiba recurso, de arquivamento ou indeferimento do respectivo pleito de autorização para funcionamento como instituição de pagamento.
Art. 54. Fica revogada a Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013.
Art. 55. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANEXO I
REGULAMENTO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O plano de negócios mencionado no art. 8º, § 5º, e no art. 36, § 2º, desta Circular, deverá contemplar, no mínimo:
I - indicação do arranjo de pagamento cujo instituidor tenha formalizado documento aceitando a sua participação;
II - indicação das modalidades, de que trata o art. 4º desta Circular, nas quais atue;
III - discriminação das atividades e dos serviços de pagamento a serem prestados;
IV - composição societária própria e do grupo econômico a que pertence a instituição, explicitando, em todos os níveis de participação, os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada, os participantes estrangeiros, se houver, bem como as respectivas quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, até que fique evidenciada a identidade dos controladores finais;
V - plano financeiro que demonstre a viabilidade econômico-financeira do projeto, do qual devem constar:
a) premissas econômicas do projeto;
b) projeção, elaborada em periodicidade mensal, das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa;
c) estrutura de capital e fontes de financiamento;
d) estimativa da taxa de desconto, calculada com base em metodologia amplamente aceita de cálculo de custo de capital próprio;
e) cálculo do Valor Presente Líquido (VPL) do projeto com base no Fluxo de Caixa Disponível ao Acionista; e
f) descrição das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento, assim como a construção de três cenários (base, conservador e ideal), em que seja possível verificar o impacto gerado por mudanças dessas variáveis nos resultados obtidos;
VI - plano mercadológico;
VII - plano técnico operacional; e
VIII - manifestação sobre a intenção de abrir Conta de Liquidação desde o início de suas atividades.
§ 1º O plano mercadológico mencionado no inciso VI do caput deverá contemplar os seguintes tópicos, no mínimo:
I - objetivos estratégicos do empreendimento;
II - descrição do mercado em que a instituição pretende atuar, contemplando os riscos nele existentes e os decorrentes de eventual concentração de negócios;
III - público-alvo;
IV - principais produtos e serviços a serem ofertados;
V - análise da concorrência; e
VI - tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da estrutura de atendimento.
§ 2º O plano técnico operacional mencionado no inciso VII do caput deverá contemplar, no mínimo:
I - o organograma da instituição e a política de pessoal;
II - o relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas naturais ou jurídicas que compõem o grupo econômico do qual ela faz parte;
III - todos os processos operacionais relacionados com as atividades da instituição de pagamento, inclusive quando realizados por terceiros, incluindo fluxograma geral e fluxograma de cada processo;
IV - a infraestrutura física e tecnológica que dará suporte às suas operações, incluindo a atuação de terceiros como agentes da instituição de pagamento;
V - o contrato com sistema de compensação e de liquidação para liquidação das transações no âmbito do arranjo de pagamento, quando for o caso;
VI - a documentação comprobatória da capacidade técnicooperacional da instituição de pagamento, inclusive dos testes realizados para licenciamento da instituição, quando exigidos pelo instituidor do arranjo de pagamento;
VII - os padrões de governança corporativa e a estrutura de gerenciamento do negócio;
VIII - os controles internos e a estrutura a ser utilizada no gerenciamento de riscos;
IX - a estrutura prevista para atender as exigências do Banco Central do Brasil no que se refere ao fornecimento de informações para fins estatísticos e de supervisão e à divulgação de demonstrações contábeis nos padrões estabelecidos;
X - a indicação dos sistemas, procedimentos e controles a serem utilizados para detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
XI - os planos de continuidade de negócio a serem adotados, abordando, no mínimo, os seguintes itens:
a) linha de responsabilização pela continuidade de negócios, vinculando coletivamente os administradores da entidade;
b) descrição de cenários críticos a serem contemplados na abordagem do gerenciamento da continuidade de negócios, que devem incluir situações de ruptura operacional severa, que imponham um substancial risco à continuidade operacional da entidade;
c) descrição dos objetivos de recuperação, que levem em conta o risco imposto pela entidade à fluidez dos pagamentos de varejo no País;
d) descrição dos procedimentos de comunicação com participantes internos e externos, nos casos de situações de ruptura severas; e
e) descrição dos procedimentos para testar periodicamente o plano de continuidade de negócios, bem como de seu aperfeiçoamento a partir da avaliação dos resultados
desses testes.
ANEXO II
À CIRCULAR Nº 3.885, DE 26 DE MARÇO DE 2018
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
1 - requerimento subscrito pelos administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente;
2 - indicação do responsável pela condução do projeto perante o Banco Central do Brasil;
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
3 - minuta da declaração de propósito;
4 - identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias;
5 - formulário cadastral preenchido por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, se ingressantes no Sistema Financeiro Nacional;
6 - declaração de que trata o art. 22 desta Circular;
7 - organograma completo do conglomerado econômico, contendo a identificação de todas as sociedades com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira, com o nome do país onde se localiza a sede, e respectivos percentuais de capital votante e total detidos, ou declaração de que a instituição não pertence a conglomerado econômico;
8 - indicação da forma pela qual o controle societário da instituição será exercido;
9 - declarações e documentos que comprovem que os integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e o segmento em que a instituição pretende operar;
10 - identificação da origem dos recursos a serem utilizados na operação;
11 - autorizações firmadas pelos controladores, pelos detentores de participação qualificada e pela sociedade, firmada por seu representante legal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil em seus processos de autorização, monitoramento e supervisão, durante os processos de autorização e aprovação e o período de exercício do controle, da titularidade das participações e de suas funções, respectivamente; (Redação do item dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:11 - autorizações firmadas pelos controladores, pelos detentores de participação qualificada e pela sociedade, firmada por seu representante legal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;
12 - autorizações firmadas pelos controladores, pelos detentores de participação qualificada e pela sociedade, firmada por seu representante legal, ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil em seus processos de autorização, monitoramento e supervisão, durante os processos de autorização e aprovação e o período de exercício do controle, da titularidade das participações e de suas funções, respectivamente; (Redação do item dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:12 - autorizações firmadas pelos controladores, pelos detentores de participação qualificada e pela sociedade, firmada por seu representante legal, ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019):
13 - folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito;
14 - plano de negócios atendendo os requisitos estabelecidos no art. 1º do Anexo I a esta Circular;
15 - cópia das demonstrações financeiras dos três últimos exercícios das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil -, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior; (Redação do item dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:15 - cópia do balanço patrimonial dos três últimos exercícios das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil -, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
16 - cópia de Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas, referentes aos três últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor;
17 - cópia ou minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;
18 - cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de sua inexistência;
19 - prova de publicação do edital de convocação da assembleia geral, na forma da lei, se for o caso;
20 - duas vias autênticas dos atos societários que deliberaram sobre o assunto, quando couber;
21 - lista de subscrição, na forma regulamentar;
22 - declaração relativa ao registro da emissão de ações na Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de aumento de capital por subscrição pública; (Redação do item dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:22 - comprovante do registro da emissão de ações na Companhia de Valores Mobiliários, quando se tratar de aumento de capital por subscrição pública;
23 - cópia de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de sua inexistência;
24 - comprovante do depósito bancário da importância relativa à integralização do aumento de capital social;
25 - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na operação;
26 - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada à aprovação pelo Banco Central do Brasil;
27 - justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira;
28 - declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da instituição original ou todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente, conforme o caso (Redação do item dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:28 - declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da instituição original;
29 - duas vias autênticas dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;
30 - duas vias autênticas da ata da assembleia dos debenturistas que aprovou a fusão/cisão/incorporação, ou documento comprobatório de que os direitos dos debenturistas foram assegurados, quando envolvida sociedade emissora de debêntures em circulação;
31 - duas vias autênticas do protocolo e da justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos atos societários, e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base, acompanhado do respectivo parecer de auditor independente devidamente registrado na Companhia de Valores Mobiliários;
32 - declaração de responsabilidade, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;
33 - uma via do estatuto ou contrato social consolidado;
34 - informações sobre as providências que serão adotadas em relação aos recursos de terceiros, se for o caso;
35 - justificativa fundamentada para a mudança de denominação social, com análise sobre eventuais impactos dessa mudança no relacionamento com clientes e plano de divulgação da nova denominação;
36 - no caso de instituição detentora de Conta de Liquidação, cópia de correspondência encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), solicitando o encerramento da referida conta;
37 - Mapa de Composição de Capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação vigente; (Redação do item dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:37 - mapa de composição de capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam (documento Capef - "Composição de Capital", modelo Cadoc 38029-8), na forma da regulamentação em vigor;
38 - justificativa fundamentada para a transferência da sede social para outro município, com análise sobre eventuais impactos dessa transferência na estrutura organizacional e no relacionamento com clientes;
39 - justificativa fundamentada contendo, no mínimo, as modalidades dos serviços de pagamento de acordo com o art. 4º desta Circular, a descrição do negócio, os arranjos de pagamentos dos quais faz ou fará parte, a indicação dos serviços prestados ou a serem prestados, a manifestação sobre a intenção de ser titular de Conta de Liquidação, o público-alvo, a área de atuação, o local da sede e das eventuais dependências e os diferenciais competitivos da instituição (Redação do item dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:39 - justificativa fundamentada contendo, no mínimo, as modalidades dos serviços de pagamento de acordo com o art. 4º desta Circular, a descrição do negócio, os arranjos de pagamentos dos quais faz parte, a indicação dos serviços prestados, a manifestação sobre a intenção de ser titular de Conta de Liquidação, o público-alvo, a área de atuação, o local da sede e das eventuais dependências e os diferenciais competitivos da instituição; e
40 - cópia das demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação do item dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
Nota: Redação Anterior:40 - cópia do balanço patrimonial da instituição de pagamento, relativo aos três últimos exercícios, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
41 - apresentação das informações do montante de transações de pagamento, conforme a modalidade de serviço de pagamento prestada, segundo a forma de apuração descrita nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º e nos §§ 2º ao 5º do art. 6º-B desta Circular, conforme o caso. (Redação do item dada pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:41 - apresentação das informações de volume de transações de pagamento, conforme a modalidade de serviço de pagamento prestada, segundo a forma de apuração descrita nos §§ 1º ao 6º do art. 6º desta Circular. (Acrescentado dada pela Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019).
(Anexo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 24 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
ANEXO III À CIRCULAR Nº 3.885, DE 26 DE MARÇO DE 2018
REGRAS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INICIADOR DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Anexo III à Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, estabelece requisitos e procedimentos para a autorização para funcionamento, alteração de controle, reorganização societária e para o cancelamento da autorização para funcionamento, e as condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento que prestem serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento.
CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DE INICIADOR DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 2º São requisitos para o funcionamento como iniciador de transação de pagamento:
I - conhecimento dos integrantes do grupo de controle sobre os riscos envolvidos na prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento;
II - capacidade econômico-financeira dos integrantes do grupo de controle, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
III - origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição e expansão de controle e de participação qualificada, direta ou indireta;
IV - sustentabilidade mercadológica, financeira e operacional do negócio;
V - reputação ilibada dos integrantes dos cargos de direção e membros do conselho de administração, se houver, e dos controladores e detentores de participação qualificada; e
VI - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, de plano de negócios que demonstre o atendimento ao inciso IV do caput.
Art. 3º O estatuto ou contrato social das instituições referidas no art. 1º deste Anexo III deve conter, expressamente, cláusulas estabelecendo que:
I - a sociedade tem como objeto social principal a atividade de iniciação de transação de pagamento; e
II - a sociedade será regida supletivamente pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), quando organizada sob a forma de sociedade limitada.
Art. 4º A solicitação de autorização para funcionamento do iniciador de transação de pagamento deve ser instruída com documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos mencionados no art. 2º deste Anexo III.
CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE E DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
Art. 5º O iniciador de transação de pagamento deve solicitar autorização do Banco Central do Brasil para:
I - transferências de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da instituição de pagamento, decorrentes de:
a) acordo de acionistas ou quotistas;
b) herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;
c) ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum;
II - fusão, cisão ou incorporação;
III - transformação societária; e
IV - alterações na composição societária do iniciador de transação de pagamento decorrente de:
a) ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes à participação qualificada;
b) assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada; e
c) expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15%(quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não.
§ 1º As solicitações de autorização de que tratam os incisos I, II e IV do caput devem ser instruídas com documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos mencionados nos inciso I, II, III e V do art. 2º deste Anexo III.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição.
§ 3º Em quaisquer dos casos previstos no inciso I do caput, as solicitações ao Banco Central do Brasil devem ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data do correspondente ato jurídico, contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, as solicitações devem ser protocolizadas no Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data do respectivo ato ou deliberação, acompanhados de justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômicofinanceira.
§ 5º As alterações previstas no inciso IV do caput devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias de suas respectivas ocorrências.
CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 6º O cancelamento da autorização para funcionamento a pedido do iniciador de transação de pagamento fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil; e
II - apresentação de ato societário de dissolução ou de mudança do objeto social que o descaracterize como iniciador de transação de pagamento.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão ou incorporação, desde que a instituição resultante ou sucessora seja instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Os atos societários de que trata o inciso II do caput somente podem ser levados a registro após autorização do Banco Central do Brasil, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 3º Adicionalmente aos requisitos estabelecidos neste artigo, o requerente deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades de iniciador de transação de pagamento.
Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento do iniciador de transação de pagamento, de ofício, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - descumprimento dos requisitos do art. 2º deste Anexo III;
II - falta de prática habitual da prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento;
III - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
IV - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em vigor;
V - descumprimento do plano de negócios durante os cinco primeiros anos do período de abrangência, nos casos em que o Banco Central do Brasil exigir a sua apresentação; ou
VI - não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao funcionamento da instituição, no prazo assinalado.
§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá:
I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e
II - instaurar processo administrativo, notificando a instituição interessada, no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil, para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, ou não sendo encontrado o interessado, a notificação de que trata o inciso II do § 1º será realizada por meio de edital.
§ 3º Efetivado o cancelamento de que trata o caput, o Banco Central do Brasil comunicará ao órgão de registro competente.
CAPÍTULO V DA POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A eleição ou a nomeação para cargo de direção ou de membro do conselho de administração em um iniciador de transação de pagamento deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias de sua ocorrência e antes da respectiva posse ou início do exercício.
§ 1º O requerimento de aprovação de que trata este artigo deve ser instruído com documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos mencionados nos incisos V e VI do art. 2º e as condições estabelecidas nos arts. 9º e 10 deste Anexo III.
§ 2º A primeira posse ou início do exercício para cargo de direção ou de membro do conselho de administração poderá ocorrer em conjunto com a autorização para funcionamento da instituição, desde que juntados documentos que comprovem o cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 9º e 10, à solicitação tratada no art. 4º, todos deste Anexo III.
§ 3º A utilização do termo diretor é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou contrato social da instituição de pagamento.
Art. 9º São condições para o exercício dos cargos referidos no art. 8º deste Anexo III, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, exceto no caso de membro do conselho de administração;
III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de administrador nas instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI - não estar declarado falido ou insolvente; e
VII - não ter controlado ou administrado, nos dois anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial.
Parágrafo único. Na comprovação do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput, o eleito ou o nomeado deve considerar as seguintes situações e ocorrências:
I - processo criminal ou inquérito policial a que esteja respondendo o eleito ou o nomeado, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e
III - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.
Art. 10. É condição para o exercício de cargo de direção ou de membro do conselho de administração em um iniciador de transação de pagamento possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado.
§ 1º Na capacitação técnica mencionada no caput deve ser considerada a formação acadêmica e a experiência profissional.
§ 2º A comprovação de capacitação técnica mencionada no § 1º é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição de pagamento ou em outra instituição integrante de conglomerado financeiro ou prudencial de que participe, desde que anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária.
Art. 11. O Banco Central do Brasil divulgará os nomes dos eleitos ou nomeados por ele aceitos.
Art. 12. Os contratos sociais das instituições de pagamento constituídas sob a forma de sociedades limitadas deverão conter cláusulas explicitando que:
I - o mandato dos administradores eleitos será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a reeleição; e
II - o mandato dos ocupantes de cargos de administração estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
Art. 13. O afastamento temporário de ocupantes dos cargos referidos no art. 8º deste Anexo III, determinado por ocasião de processo instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício.
Art. 14. Caso o nome de eleito ou nomeado para cargo de direção ou de membro do conselho de administração em um iniciador de transação de pagamento seja rejeitado pelo Banco Central do Brasil, inclusive após a posse ou início do exercício, a instituição deverá, no prazo de trinta dias contado da data em que a decisão de indeferimento tornar-se definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto do nome não aprovado.
Art. 15. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contado da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento de ocupante de cargo de direção ou de membro do conselho de administração no iniciador de transação de pagamento.
CAPÍTULO VI DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 16. O iniciador de transação de pagamento autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve integralizar e manter capital mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 17. O capital do iniciador de transação de pagamento deve ser integralizado em moeda corrente, ressalvado o disposto no art. 19 deste Anexo III.
Art. 18. A alteração do capital social depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração do capital social devem ser instruídos com documentos que comprovem o cumprimento do requisito mencionado no inciso III do art. 2º deste Anexo III, se for o caso.
Art. 19. Os aumentos de capital que não forem integralizados em moeda corrente somente poderão ser integralizados com:
I - lucros acumulados;
II - reservas de capital e de lucros; ou
III - créditos a acionistas relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, ou ao pagamento de dividendos.
Parágrafo único. Os aumentos de capital mencionados no caput independem da autorização de que trata o art. 18.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos, os documentos e as informações necessárias para a instrução das solicitações de autorização dispostas neste Anexo III.
Art. 21. O Banco Central do Brasil expedirá as autorizações dispostas neste Anexo III após o recebimento dos documentos e informações requeridos, desde que considere adequadamente instruído o processo.
Art. 22. O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações disciplinadas neste Anexo III, poderá:
I - exigir documentos e informações adicionais;
II - convocar os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores para entrevista técnica, a fim de obter informações adicionais para exame da matéria; e
III - realizar inspeção a fim de verificar a estrutura organizacional implementada relativa à prestação de serviços de iniciação de transação de pagamento.
Art. 23. O prazo para a instrução de processos, quando não especificado, é de trinta dias, contados da data da deliberação societária ou formalização da operação.
Art. 24. As mudanças na composição de capital do iniciador de transação de pagamento devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias da sua ocorrência, na forma da regulamentação em vigor, exceto as decorrentes dos assuntos mencionados no Capítulo III deste Anexo III.
Art. 25. O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, as seguintes informações, referentes a pedidos de interesse do iniciador de transação de pagamento:
I - os nomes de pessoas interessadas em integrar o grupo de controle, nos casos de que trata o inciso I do art. 5º deste Anexo III;
II - os nomes dos eleitos ou nomeados para cargos de administração na instituição de pagamento; e
III - os pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento.
§ 1º O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput será de:
I - trinta dias contados a partir da data da divulgação, nos casos previstos nos incisos I e III do caput; e
II - quinze dias contados a partir da data da divulgação, no caso previsto no inciso II do caput.
§ 2º O iniciador de transação de pagamento que pretende ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento deve notificar seus clientes por meio de seu sítio na internet e em suas dependências.
§ 3º O disposto no caput não se aplica nos casos de:
I - pessoas naturais e jurídicas que já integrem grupo de controle de instituição de pagamento ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - eleitos ou nomeados para cargos de administração em um iniciador de transação de pagamento cujos nomes já tenham sido anteriormente aprovados para os referidos cargos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá divulgar as informações a que se referem os incisos I e II do caput na ocorrência de situações para as quais não haja previsão específica.
Art. 26. Os pedidos de autorização de que trata este Anexo III poderão ser indeferidos caso seja verificado descumprimento de quaisquer dos prazos previstos na regulamentação.
Parágrafo único. No caso disposto no caput, será concedido prazo aos interessados para a apresentação de justificativas.
Art. 27. Verificada, a qualquer tempo, falsidade nas declarações e documentos apresentados na instrução dos processos previstos neste Anexo III ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise e considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, o Banco Central do Brasil poderá:
I - no caso de processos de autorização para funcionamento, rever a decisão que autorizou o funcionamento da instituição;
II - no caso de alteração de controle, de reorganização societária ou de aquisição de participação qualificada, determinar que a operação seja regularizada; e
III - no caso de eleição ou nomeação para o exercício de cargo de administração da instituição, rever a decisão que aprovou a eleição ou nomeação.
§ 1º Nas hipóteses descritas no caput, será instaurado processo administrativo, notificando-se o interessado no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
§ 2º O interessado será notificado por edital, caso não seja encontrado no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão também ser adotadas caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias preexistentes ou posteriores à eleição ou à nomeação que possam afetar a reputação dos eleitos ou nomeados para os cargos de administração.
§ 4º O órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil.