Circular BACEN/DC nº 3849 DE 18/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2017

Altera as Circulares nºs 3.644, de 4 de março de 2013 , 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 , e 3.809, de 25 de agosto de 2016 .

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de setembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º , 10, inciso IX , 11, inciso VII , e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º , e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013 , e na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º .....

.....

VI - o ativo disponibilizado como garantia em favor de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação;

VII - a participação em fundos de garantia mutualizados de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação;

VIII - a operação com instrumentos financeiros derivativos de titularidade própria;

IX - a exposição a contraparte central decorrente de operações compromissadas, de empréstimo de ativos ou de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes, liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais a instituição assume obrigação contratual de reembolsar perdas decorrentes da insolvência da contraparte central; e

X - a exposição ao cliente contratante junto à instituição decorrente de operações compromissadas, de empréstimo de ativos ou de operações com instrumentos financeiros derivativos liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade se interponha como contraparte central.

.....

§ 2º Para efeito da apuração da parcela RWACPAD, não devem ser consideradas exposições:

I - as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor;

II - as cotas de fundos e os títulos de securitização associados a operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição e o valor total dos ativos do respectivo fundo ou processo de securitização;

III - as operações interdependências e as demais operações realizadas com instituições que integrem o conglomerado prudencial;

IV - os elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido nos arts. 5º a 7º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 , brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos para fins do cálculo do PR;

V - as aplicações em ações e mercadorias (commodities) cobertas pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAMPAD) ou modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil (RWAMINT) do montante RWA, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013 ;

VI - as operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão em que a instituição atue exclusivamente como intermediária, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de reposição ou do inadimplemento de qualquer das partes;

VII - os cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor;

VIII - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002 ;

IX - a carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional; e

X - as operações de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao destaque de parcela do PR, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 .

.....

§ 4º A marcação a mercado, quando prevista para fins da apuração da parcela RWACPAD, deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação, ainda que não adotada para fins contábeis.

§ 5º Nas operações mencionadas nos incisos IX e X do caput, devem ser consideradas as exposições referentes às contrapartes envolvidas, quando a instituição atue:

I - como membro de compensação; ou

II - por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial que seja:

a) membro de compensação; ou

b) intermediária em relação a um membro de compensação.

§ 6º O ativo de que trata o inciso VI do caput inclui aquele disponibilizado por cliente, caso a instituição assuma obrigação contratual de reembolsá-lo por quaisquer perdas em suas transações em decorrência de inadimplemento da contraparte central qualificada (QCCP), conforme definida no art. 20.

§ 7º Para o ativo disponibilizado como garantia, de que trata o inciso VI do caput, devem ser consideradas:

I - a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, salvo quando o ativo estiver:

a) apartado do patrimônio da entidade depositária e do patrimônio da contraparte central; e

b) identificado no nome do titular da operação; e

II - a exposição relativa ao ativo objeto, no caso de ativos próprios.

§ 8º A aplicação do Fator de Conversão em Crédito de Operação a Liquidar (FCL) ou do Fator de Conversão em Crédito (FCC), quando necessária para apuração do valor da exposição, deve ocorrer previamente às deduções mencionadas no § 1º.

§ 9º O valor da exposição após as deduções mencionadas no § 1º deve ser igual ou superior a zero." (NR)

" Art. 11 . .....

.....

II - .....

.....

d) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em vigor;

e) prestação de aval ou fiança em processos de natureza fiscal, judiciais ou administrativos; e

.....

§ 1º Na apuração do valor da exposição relativa à prestação de garantia relacionada a operação não contabilizada no Balanço Patrimonial, deve-se aplicar ao valor da garantia o menor dos FCCs aplicáveis à garantia ou à operação garantida.

§ 2º As modalidades de garantia mencionadas no caput incluem aquelas relacionadas às exposições de crédito a liberar em até 360 dias de que trata o art. 10." (NR)

" Art. 12 . .....

§ 1º As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira, de ouro ou de títulos e valores mobiliários.

§ 2º Para fins da apuração da parcela RWACPAD, as operações de que trata o caput devem ser marcadas a mercado." (NR)

"Seção IX -A Dos Derivativos Sujeitos a Acordos para Compensação e Liquidação de Obrigações

Art. 15-A . O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros derivativos, inclusive os derivativos de crédito, sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações, conforme a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016 , deve corresponder ao resultado do somatório:

I - do valor de reposição líquido, se positivo; e

II - do ganho potencial futuro líquido (GPFLíq), apurado conforme o art. 15-B.

§ 1º O valor da exposição mencionado no caput deve ser apurado por contraparte para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações.

§ 2º O valor de reposição líquido mencionado no inciso I do caput é definido como o somatório dos valores de reposição de operações com instrumentos financeiros derivativos, apurado por contraparte para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações.

Art. 15-B . O ganho potencial futuro líquido deve ser determinado de acordo com a seguinte fórmula:
GPFLíq = GPFBruto * (0,4 + 0,6 * NGR), em que:

I - GPFBruto = somatório dos ganhos potenciais futuros calculados por operação com uma mesma contraparte, de acordo com os arts. 13 e 15; e

II - NGR = razão entre o valor de reposição líquido, se positivo, e o somatório dos valores de reposição positivos das operações sujeitas a acordo para a compensação e liquidação de obrigações, calculada de acordo com a seguinte fórmula:


a) n = número de operações com uma mesma contraparte; e

b) MtMi = valor de reposição da operação "i".

Parágrafo único. O NGR deve ser igual a zero nos casos em que o valor de reposição líquido não for positivo." (NR)

"Seção XI Dos Fundos de Investimento

Art. 17 . .....

.....

Art. 17-A . As exposições do fundo de investimento consolidado devem ser consideradas como se fossem detidas integralmente pela instituição." (NR)

"Seção XII Dos Títulos de Securitização

Art. 18 . Na apuração da parcela RWACPAD devem ser utilizadas as mesmas definições de que trata o art. 115 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013 , para as exposições decorrentes da aplicação em títulos de securitização.

Art. 18-A . Às exposições decorrentes da aplicação em títulos de securitização, é aplicado FPR na forma definida na Circular nº 3.848, de 18 de setembro de 2017 .

Art. 18-B . Para os processos de securitização em que a instituição preste apoio implícito, conforme definido na Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013 , as exposições associadas aos respectivos títulos de securitização devem ser considerados como se fossem detidos integralmente pela instituição." (NR)

"TÍTULO III DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DE RISCO

CAPÍTULO I DA PONDERAÇÃO DE 0%

Art. 19 . .....

.....

II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições de que trata o inciso VII, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas estrangeiras;

.....

V - .....

a) Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), a Corporação Financeira Internacional (CFI) e a Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA);

.....

VI - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop); e

VII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja:

.....

b) .....

1. a moeda de referência da operação, título ou valor mobiliário seja a moeda local na jurisdição;

2. a captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local na jurisdição; e

3. as exposições estejam registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma jurisdição.

.....

CAPÍTULO II DA PONDERAÇÃO APLICÁVEL ÀS EXPOSIÇÕES A SEREM LIQUIDADAS JUNTO A CONTRAPARTES CENTRAIS QUALIFICADAS (QCCP)

Seção I Da Definição de QCCP

Art. 20 . Para fins da apuração da parcela RWACPAD, considera-se contraparte central qualificada (QCCP) a entidade que se interponha como contraparte central, em operações a serem liquidadas em câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação, que atenda às seguintes características:

I - seus sistemas sejam autorizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , e regulamentação em vigor;

.....

Seção II Da Participação em Fundos de Garantia Mutualizados de QCCP

Art. 20-A . Para a participação nos fundos de QCCP mencionados no art. 3º, inciso VII, o valor da parcela RWACPAD referente a essa exposição (ParcDF) deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:


I - KQCCP = capital regulatório hipotético da QCCP, conforme disposto no parágrafo único;

II - DFpróprio = valor da participação da instituição no fundo;

III - DFQCCP = valor da participação da QCCP no fundo; e

IV - DFCM = valor total do fundo, deduzido o valor da participação mencionada no inciso III.

Parágrafo único. O KQCCP, informado pela contraparte central, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:


em que EADi refere-se a exposição a que a contraparte central está sujeita em decorrência das operações a serem liquidadas junto ao membro de compensação "i".

Seção III Das Operações com QCCP

Subseção I Das Operações de Titularidade Própria

Art. 20-B . Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes de operações de titularidade própria, de que trata o art. 3º, incisos I e VIII, realizadas diretamente com uma QCCP, a serem liquidadas nos sistemas mencionados no art. 20.

Art. 20-C . Devem ser aplicados os seguintes FPRs às exposições decorrentes de operações de titularidade própria, de que trata o art. 3º, incisos I e VIII, realizadas com uma QCCP por meio de instituição financeira não integrante do conglomerado prudencial:

I - 2% (dois por cento), se atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) a operação está registrada na QCCP:

1. em nome do titular da operação; ou

2. em nome do membro de compensação, de forma segregada das operações próprias, no caso de múltiplos clientes em uma única operação;

b) os termos do contrato firmado entre as partes possibilitam a adoção das medidas e dos procedimentos necessários para a tempestiva liquidação ou transferência dos ativos, incluindo eventuais garantias prestadas, na ocorrência de liquidação, falência ou inadimplemento de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da operação e a QCCP;

c) o titular da operação está protegido de quaisquer perdas decorrentes de liquidação, falência ou inadimplemento:

1. de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre ele e a QCCP; e

2. dos demais clientes, no caso de múltiplos clientes em uma única operação; e

d) o contrato firmado entre as partes tem força jurídica em todos os foros relevantes, inclusive em outras jurisdições nas quais deva ou possa produzir efeitos;

II - 4% (quatro por cento), se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas "a", "b" e "d" do inciso I; ou

III - FPR de que trata o art. 23, atendidas as disposições dos seus incisos I e II, nos demais casos.

Subseção II Das Operações Realizadas em Nome de Clientes

Art. 20-D . Devem ser aplicados os seguintes FPRs às operações de que trata o art. 3º, inciso IX:

I - 2% (dois por cento), caso a instituição atue como membro de compensação; ou

II - os estabelecidos no art. 20-C, atendidos os respectivos requisitos, quando efetuadas por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se como titular da operação o cliente contratante junto à instituição.

Art. 20-E . Deve ser aplicado às operações de que trata o art. 3º, inciso X, o disposto nos arts. 19, 23, 24, 24-A e 25.

Seção IV Dos Ativos Disponibilizados como Garantia a QCCP, Não Apartados ou Não Identificados

Art. 20-F . Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) à exposição associada aos ativos disponibilizados como garantia a QCCP, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I, caso a instituição atue como membro de compensação.

Art. 20-G . Devem ser aplicados os seguintes FPRs à exposição associada aos ativos disponibilizados como garantia a QCCP, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial:

I - 2% (dois por cento), se atendidos os seguintes requisitos:

a) o ativo disponibilizado como garantia está identificado:

1. na QCCP como disponibilizado pelo titular da operação; ou

2. de forma segregada das operações próprias das entidades integrantes da cadeia de responsabilidades entre os múltiplos clientes e a QCCP, no caso de múltiplos clientes em uma única operação;

b) os termos do contrato firmado entre as partes possibilitam a adoção das medidas e procedimentos necessários para a tempestiva liquidação ou transferência dos ativos transacionados, incluindo eventuais garantias prestadas, na ocorrência de liquidação, falência ou inadimplemento de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da operação e a QCCP;

c) o titular da operação está protegido de quaisquer perdas em decorrência da liquidação, falência ou inadimplemento:

1. de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da operação e a QCCP; e

2. dos demais clientes, no caso de múltiplos clientes em uma única operação; e

d) o contrato firmado entre as partes tem força jurídica em todos os foros relevantes, inclusive em outras jurisdições nas quais deva ou possa produzir efeitos;

II - 4% (quatro por cento), se atendidos os requisitos "a", "b" e "d" mencionados no inciso I; ou

III - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.

20-H . Deve ser aplicado o FPR correspondente à contraparte, de acordo com o disposto nos arts. 19, 23, 24, 24-A e 25, à exposição associada aos ativos disponibilizados como garantia em entidade depositária, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I.

CAPÍTULO III DA PONDERAÇÃO DE 20%

Art. 21 . .....

.....

II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida em jurisdição cujo ente soberano tenha classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja equivalente a grau de investimento;

.....

IV - operações com prazo de vencimento original de até três meses, em moeda nacional, realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial;

V - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso IV, com prazo de vencimento original de até três meses;

VI - operações de crédito com prazo de vencimento original de até três meses, em moeda nacional, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001 , considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor;

VII - operações de crédito com prazo de vencimento original de até três meses, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas a regulação compatível com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO e contratadas em:

a) .....

b) moeda local, nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II;

.....

X - operações com prazo de vencimento original de até três meses realizadas com instituições financeiras sediadas nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, e contratadas em:

.....

b) moeda local, nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II; e

XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso X, com prazo de vencimento original de até três meses, denominados em moeda nacional ou em moeda local.

.....

CAPÍTULO IV DA PONDERAÇÃO DE 35%

Art. 22 . .....

.....

II - hipoteca em primeiro grau, se o imóvel estiver localizado em jurisdição com a característica mencionada no art. 21, inciso II, desde que o prazo médio efetivo de retomada da garantia, de acordo com a prática observada na jurisdição, seja inferior a 24 meses.

.....

CAPÍTULO V DA PONDERAÇÃO DE 50%

Art. 23 . .....

.....

II - operações com instituições financeiras sediadas nas jurisdições com a característica mencionada no art. 21, inciso II, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, bem como títulos e valores mobiliários por elas emitidos;

.....

V - empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel residencial localizado no Brasil, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;

.....

VIII - operações de crédito concedidas ao FGC e ao FGCoop; e

IX - empréstimos garantidos por hipoteca de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito, quando a garantia estiver localizada em jurisdição com a característica mencionada no art. 21, inciso II, observado o disposto no art. 22, inciso II e § 3º.

CAPÍTULO VI DAS PONDERAÇÕES DE 75% E 85%

Art. 24 . .....

§ 1º .....

I - tenham como contraparte pessoa jurídica de direito privado com receita bruta anual inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou pessoa natural;

.....

IV - .....

.....

b) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando a contraparte for pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º Devem ser consideradas como única contraparte, para fins do disposto no § 1º, a pessoa natural ou jurídica ou as contrapartes conectadas na forma definida na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 , desde que os somatórios de que trata o § 1º, inciso IV, sejam atendidos individual e conjuntamente.

.....

§ 4º .....

.....

II - devem ser desconsiderados os valores de financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca do imóvel financiado que recebam FPR de 35% (trinta e cinco por cento) ou de 50% (cinquenta por cento).

§ 5º As contrapartes conectadas, mencionadas no § 2º, contendo uma ou mais pessoas jurídicas devem observar o limite disposto no § 1º, inciso IV, alínea "b".

.....

CAPÍTULO X DA PONDERAÇÃO DE 1.250%

Art. 29 . .....

.....

III - relativas à participação em fundos mencionados no art. 3º, inciso VII, em entidades não caracterizadas como QCCPs nos termos do art. 20.
Parágrafo único. Para obtenção do valor da parcela RWACPAD relativo às exposições mencionadas no inciso III do caput, o produto do valor da exposição pelo FPR mencionado no caput deve ser multiplicado pelo valor correspondente a 0,08/F, em que F é o fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013 .

....." (NR)

" Art. 35 . .....

.....

III - EXPi = exposição mencionada nos arts. 12, 14 e 15-A, apurado por contraparte "i";

.....

§ 1º .....

I - a serem liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade se interponha como contraparte central;

....." (NR)

Art. 2º A denominação do Título IV da Circular nº 3.644, de 2013 , passa a ter seguinte redação:

"TÍTULO IV DO AJUSTE ASSOCIADO À VARIAÇÃO DO VALOR DOS DERIVATIVOS EM DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DA QUALIDADE CREDITÍCIA DA CONTRAPARTE (CVA)" (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. .....

.....

b) o valor destacado do Nível I para a instituição que optar pelo destaque de instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017. " (NR)

" Art. 4º-A A marcação a mercado, quando prevista para a apuração da RA, deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação, ainda que não adotada para fins contábeis." (NR)

" Art. 4º-B Os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações devem atender aos requisitos estabelecidos na Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016. " (NR)

" Art. 5º .....

.....

§ 4º .....

.....

IV - os cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor;

V - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002 ;

VI - as operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em que há aplicação exclusiva de parcela destacada de instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 2017 ; e

VII - a carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional.

.....

§ 6º O inciso VII do caput inclui qualquer garantia prestada pela instituição relativa a:

I - operações compromissadas e de empréstimo de ativos; e

II - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes, liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§ 7º A aplicação do Fator de Conversão em Crédito (FCC), quando necessária para apuração do valor da exposição, deve ocorrer previamente às deduções mencionadas no § 1º.

§ 8º O valor da exposição após as deduções mencionadas no § 1º deve ser igual ou superior a zero." (NR)

" Art. 8º Para fins da apuração das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser consideradas:

I - as operações de titularidade própria; e

II - as operações realizadas em nome de clientes, observado o disposto nos §§ 3º e 5º.

.....

§ 2º As operações mencionadas no inciso II do caput incluem as operações com instrumentos financeiros derivativos de que trata o art. 5º, § 6º, inciso II.

§ 3º Para fins do disposto no caput:

I - não devem ser consideradas as exposições relativas às operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de reposição ou do inadimplemento de qualquer das partes; e

II - faculta-se a dedução da exposição referente à contraparte central que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 20 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 , desde que não haja obrigação contratual de a instituição reembolsar o cliente por quaisquer perdas de valor nas transações em decorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pela liquidação e compensação das transações.

§ 4º O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros derivativos sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações deve atender ao disposto no art. 13.

§ 5º Nas operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes devem ser consideradas duas exposições referentes às contrapartes envolvidas na intermediação da transação." (NR)

" Art. 13 . O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros derivativos, inclusive os derivativos de crédito, sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações deve corresponder ao resultado do somatório:

....." (NR)

"Art. 14. .....

.....

II - NGR = razão entre o valor de reposição líquido, se positivo, e o somatório dos valores de reposição positivos, das operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações com uma mesma contraparte calculada de acordo com a seguinte fórmula:

.....

Parágrafo único. O NGR deve ser igual a zero nos casos em que o valor de reposição líquido não for positivo." (NR)

" Art. 15 . .....

I - .....

.....

c) esteja sujeita ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações que o derivativo associado; e

....." (NR)

" Art. 18 . .....

.....

§ 1º .....

I - do valor contábil da revenda deduzido do valor marcado a mercado do ativo objeto da operação, no caso de operação de compra com compromisso de revenda;

.....

§ 2º Para as operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações, o valor da exposição ao risco de crédito da contraparte deve corresponder ao valor, se positivo, do somatório dos recursos financeiros e dos títulos e valores mobiliários entregues à contraparte referida no acordo, deduzido do somatório dos recursos financeiros e dos títulos e valores mobiliários dela recebidos.

.....

§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica às exposições relativas às operações compromissadas e de empréstimos de títulos e de valores mobiliários realizadas em nome de cliente em que a instituição assuma direitos ou obrigações apenas sobre a diferença de valor entre os recursos financeiros e os títulos e valores mobiliários entregues e os recebidos.

....." (NR)

" Art. 22 . .....

.....

II - .....

a) garantia de proposta em licitações (bid bonds) e de participação em leilões;

b) garantia de prestação de serviço ou execução de obras (performance bonds), inclusive cláusulas de perfeito funcionamento e de cumprimento de níveis de serviço;

c) garantia de fornecimento de mercadorias;

d) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em vigor; e

e) prestação de aval ou fiança em processos judiciais ou administrativos, quando de natureza fiscal; e

.....

§ 1º Na apuração do valor da exposição relativa à prestação de garantia relacionada a operação não contabilizada no Balanço Patrimonial, deve-se aplicar ao valor da garantia o menor dos FCCs aplicáveis à garantia ou à operação garantida.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput as garantias de que trata o art. 5º, § 6º, às quais se aplica o disposto nos arts. 8º a 18." (NR)

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 4º Os Anexos I e II da Circular nº 3.748, de 2015 , passam a vigorar com a redação dada no anexo a esta Circular.

Art. 5º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º .....

.....

§ 6º É passível de mitigação do risco de crédito por meio de colateral financeiro ou de garantia fidejussória a exposição resultante de acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações.

§ 7º Os colaterais financeiros de clientes disponibilizados como garantia em favor de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem ser utilizados como mitigador das exposições de que trata o art. 3º, inciso X, da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 ." (NR)

" Art. 4º .....

.....

II - depósitos a prazo, depósitos interfinanceiros, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil e certificados de operações estruturadas (COE), quando esses instrumentos forem de emissão própria e mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros;

....." (NR)

" Art. 5º .....

.....

§ 1º .....

.....

II - na ausência de FPR definido nesta Circular, ao FPR definido pelas Circulares ns. 3.644, de 2013 , 3.848, de 18 de setembro de 2017 , para uma exposição de mesma natureza do colateral.

.....

§ 4º À parcela da exposição coberta por colateral financeiro de que trata o art. 4º, inciso X, deve ser aplicado o FPR médio ponderado das exposições que compõem o colateral, respeitadas as disposições do art. 17 da Circular nº 3.644, de 2013 ." (NR)

" Art. 9º .....

.....

§ 3º .....

.....

II - a 25% (vinte e cinco por cento), para exposições relativas aos títulos, valores mobiliários, cotas de fundos de investimento ou operações estruturadas, não listados no art. 4º;

III - a 0% (zero por cento), para as exposições a instrumentos financeiros derivativos e para as exposições não relacionadas a títulos, valores mobiliários, cotas de fundos de investimento e operações estruturadas;

....." (NR)

" Art. 14 . .....

.....

§ 2º O fator de ajuste padronizado Hfx de que trata o inciso III do caput deve ser aplicado somente à parcela das obrigações que apresentarem descasamento de moeda em relação a moeda utilizada como principal referência no acordo bilateral." (NR)

" Art. 15 . .....

.....

§ 4º O resultado da compensação entre derivativos, de que trata o inciso II do caput, deve corresponder ao valor da exposição apurado segundo o disposto no art. 15-A da Circular nº 3.644, de 2013 ." (NR)

" Art. 16 . .....

.....

IV - ES = valor absoluto da posição líquida em cada instrumento financeiro;

V - HS = fator de ajuste padronizado associado ao instrumento financeiro relativo ao ES, conforme os critérios definidos no art. 9º, § 2º a § 4º;

....." (NR)

" Art. 18 . .....

.....

§ 3º A garantia fidejussória prestada por entidade mencionada no inciso II do caput que assegure a cobertura, no mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art. 21 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 , dispensa o atendimento do art. 19, inciso VII, alínea "b", itens 1 a 3, da Circular nº 3.644, de 2013 , para aplicação do FPR de 0% (zero por cento)." (NR)

" Art. 25 . .....

.....

§ 3º .....

.....

III - no caso de o instrumento de mitigação do risco de crédito apresentar prazo efetivo de vencimento residual igual ou inferior a três meses." (NR)

" Art. 30 . .....

.....

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2018, a garantia de que trata o inciso III do caput não se aplica às exposições decorrentes de operações de cartão de crédito consignado." (NR)

Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 7º Ficam revogados os §§ 8º e 9º do art. 17 , os §§ 1º, 2º e 3º do art. 18 , os incisos I e II do § 2º do art. 24 , os incisos I e II do art. 29 , e os arts. 33 e 34 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 .

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

ANEXO

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e Razão de Alavancagem  
Número da Linha  Item  Valor (R$ mil) 
Ativo total de acordo com as demonstrações financeiras publicadas   
Ajuste decorrente de diferenças de consolidação contábil   
Ajuste relativo aos ativos cedidos ou transferidos com transferência substancial dos riscos e benefícios e reconhecidos contabilmente   
Ajuste relativo ao método de apuração dos instrumentos financeiros derivativos   
Ajuste relativo ao método de apuração das operações compromissadas e de empréstimo de ativos   
Ajuste relativo a operações não contabilizadas no ativo total do conglomerado prudencial   
Outros ajustes   
Exposição Total   

.

Instrução de preenchimento da Tabela "Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e Razão de Alavancagem"  
Número da Linha  Item 
Ativo total apresentado nas demonstrações financeiras publicadas relativo ao Balanço Patrimonial individual da instituição ou relativo ao Balanço Patrimonial consolidado, no caso de publicação em bases consolidadas. 
Ajuste relativo a diferenças de consolidação contábil entre ativo total apresentado nas demonstrações financeiras publicadas mencionadas na linha 1 e o ativo total relativo ao Balanço Patrimonial individual da instituição, no caso de apuração da RA em bases individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração, no caso de apuração da RA em bases consolidadas, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). 
Valores correspondentes ao art. 5º, § 4º, incisos I e II. 
Valor apurado mediante:  I - a soma dos valores correspondentes: a) aos valores de reposição referentes às contrapartes envolvidas no caso de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes, de que trata o art. 8º, inciso II, observado o tratamento dispensado no art. 8º, § 3º, inciso II b) aos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e no art. 11, inciso I; c) aos ganhos potenciais futuros líquidos mencionados no art. 13, inciso II; e d) aos valores de referência ajustados dos contratos de derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco, conforme art. 17; e II - a dedução dos valores correspondentes: a) aos ajustes previstos nos arts. 15 e 16; e b) aos ajustes necessários à apuração: 1. do valor de reposição, se diferir do procedimento de apreçamento contábil; e 2. do valor de reposição líquido, mencionado no art. 13, inciso I.
Valor apurado mediante:  I - a soma dos valores correspondentes ao art. 18, inciso I; e II - a dedução dos valores correspondentes aos ajustes previstos no art. 18, § 3º.
Valor correspondente ao somatório das exposições mencionadas nos art. 19 a 22. 
Valor apurado mediante:  I - a soma dos valores correspondentes à concessão de adiantamentos não registrados no ativo total relativo ao Balanço Patrimonial da instituição, no caso de apuração da RA em bases individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração, no caso de apuração da RA em bases consolidadas, nos termos do Cosif, conforme art. 7º; II - a dedução dos valores correspondentes: a) aos ajustes prudenciais, conforme art. 2º, inciso II, alínea "b"; b) às exposições mencionadas no art. 5º, § 4º, incisos III a VII, e § 5º; e c) às exposições mencionadas no art. 8º, § 3º, inciso I, registradas no ativo; e III - a soma ou dedução, conforme o caso, dos ajustes para a marcação a mercado não adotada para fins contábeis, conforme art. 4º-A.
Soma das linhas 1 a 7.

ANEXO II À CIRCULAR Nº 3.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de Alavancagem  
Número da Linha  Item  Valor (R$ mil) 
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)  
Itens patrimoniais, exceto instrumentos financeiros derivativos, títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo e revenda a liquidar em operações compromissadas   
Ajustes relativos aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Nível I   
Total das exposições contabilizadas no BP   
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos  
Valor de reposição em operações com derivativos.   
Ganho potencial futuro decorrente de operações com derivativos   
Ajuste relativo à garantia prestada em operações com derivativos   
Ajuste relativo à margem de garantia diária prestada   
Derivativos em nome de clientes em que não há obrigatoriedade contratual de reembolso em decorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pelo sistema de liquidação   
Valor de referência ajustado em derivativos de crédito   
10  Ajuste sob o valor de referência ajustado em derivativos de crédito   
11  Total das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos   
Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários (TVM)  
12  Aplicações em operações compromissadas e de empréstimo de TVM   
13  Ajuste relativo a recompras a liquidar e credores por empréstimo de TVM   
14  Valor relativo ao risco de crédito da contraparte   
15  Valor relativo ao risco de crédito da contraparte em operações de intermediação   
16  Total das exposições relativas a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários (soma das linhas 12 a 15)   
Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)  
17  Valor de referência das operações não contabilizadas no BP   
18  Ajuste relativo à aplicação de FCC específico às operações não contabilizadas no BP   
19  Total das exposições não contabilizadas no Balanço Patrimonial   
Capital e Exposição Total  
20  Nível I   
21  Exposição Total   
Razão de Alavancagem (RA)  
22  Razão de Alavancagem de Basileia III   

.

Instrução de Preenchimento da Tabela "Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de Alavancagem"  
Número da Linha  Item  Valor (R$ mil) 
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial  
Conforme o art. 6º, considerando o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, e o art. 7º.   
Ajustes prudenciais conforme art. 2º, inciso II, alínea "b". Valor Negativo.   
Soma das Linhas 1 e 2.   
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos  
Soma dos valores de reposição, se positivos, de cada operação com instrumentos financeiros derivativos mencionados no art. 9º e art. 11 e dos valores de reposição líquidos, se positivos, conforme art. 13, inciso I, considerando o disposto no art. 15.   
Soma dos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e no art. 11, inciso I. e dos ganhos potenciais futuros líquidos mencionados no art. 13, inciso II.   
Não aplicável no Brasil.   
Valor correspondente à dedução da margem de garantia diária prestada, conforme art. 16. Valor negativo.   
Valor correspondente à dedução da exposição referente à contraparte central, caso esta atenda aos requisitos estabelecidos no art. 20 da Circular nº 3.644, de 2013, decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes nas quais não haja obrigação contratual da instituição na ocorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pelos mencionados sistemas, conforme art. 8º, § 3º, inciso II. Valor negativo.   
Soma dos valores de referência dos contratos de derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco, mencionados no caput do art. 17.   
10  Valor correspondente às deduções previstas no art. 17, § 2º. Valor negativo.   
11  Soma das linhas 4 a 10.   
Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários  
12  Valor correspondente à revenda a liquidar em operação compromissada de compra com compromisso de revenda e aos títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo, conforme art. 18, inciso II.   
13  Valor correspondente à dedução prevista no art. 18, § 3º. Valor negativo.   
14  Valor correspondente ao art. 18, inciso I, excluídas as operações mencionadas no § 4º do mesmo artigo.   
15  Valor correspondente ao art. 18, inciso I, relativo às operações mencionadas no § 4º do mesmo artigo.   
16  Soma das linhas 12 a 15.   
Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)  
17  Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22, desconsiderando a aplicação dos Fatores de Conversão em Crédito (FCCs).   
18  Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22, desconsiderando a aplicação dos FCCs, multiplicados por (FCC - 1), em que FCC corresponde ao Fator de Conversão em Crédito aplicável às referidas exposições, conforme os mencionados artigos. Valor negativo.   
19  Soma das linhas 17 e 18. Correspondente ao somatório das exposições mencionadas nos arts. 19 a 22.   
Capital e Exposição Total  
20  Conforme art. 2º, inciso I, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.   
21  Soma das linhas 3, 11, 16 e 19.   
Razão de Alavancagem (RA)  
22  Razão entre as linhas 20 e 21.