Circular BACEN/DC nº 3809 DE 25/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2016

Estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de agosto de 2016, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

Resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

TÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DE INSTRUMENTOS MITIGADORES E DAS FORMAS DE MITIGAÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins do cálculo da parcela RWACPAD, é reconhecida a mitigação do risco de crédito por meio dos seguintes instrumentos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Circular:

I - colateral financeiro;

II - acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações;

III - garantia fidejussória; e

IV - derivativo de crédito.

§ 1º O uso do instrumento mitigador deve ser formalizado em instrumento contratual e estar condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - o contrato que ampara a cobertura da exposição pelo instrumento deve ter sustentação legal em todos os foros relevantes, inclusive em outros países nos quais deva ou possa produzir efeitos;

II - o exercício tempestivo dos direitos previstos no contrato deve ser assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados;

III - os riscos de degradação do instrumento mitigador devem ser monitorados e controlados;

IV - a segregação entre os ativos da entidade custodiante e os instrumentos nela custodiados deve ser comprovada, no caso de utilização de colateral financeiro;

V - a capacidade de adequado controle dos riscos legal, operacional, de liquidez, de mercado e demais riscos residuais resultantes da utilização do instrumento deve ser demonstrada;

VI - o instrumento não pode ser provido por entidade ligada, com a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas;

VII - todos os direitos e obrigações decorrentes do uso do instrumento devem estar previstos no contrato, salvo os que decorram diretamente da lei;

VIII - os termos do instrumento devem possibilitar a adoção de todas as medidas e procedimentos necessários para a tempestiva execução do contrato, inclusive a liquidação ou transferência de titularidade do colateral financeiro que mitiga a exposição, na ocorrência de descumprimento da contraparte; e

IX - o risco de crédito associado ao instrumento ou o valor do colateral financeiro não devem apresentar correlação positiva relevante com o risco de crédito da exposição.

§ 2º O instrumento mitigador deve estar associado a uma única exposição específica, salvo nos seguintes casos:

I - utilização de acordo bilateral de compensação e liquidação de obrigações;

II - associação exclusiva do instrumento a um conjunto de exposições em que o descumprimento de uma exposição pertencente ao conjunto implique diretamente o descumprimento das demais exposições; ou

III - utilização de garantia fidejussória ou derivativo de crédito associados a mais de uma exposição, desde que a execução do instrumento mitigador para uma ou mais exposições não comprometa a mitigação do risco de crédito das demais.

§ 3º Caso mais de um instrumento mitigador esteja associado a uma mesma exposição específica, o cálculo da parcela RWACPAD deve observar a divisão da exposição em parcelas proporcionais à cobertura dos respectivos mitigadores.

§ 4º Com vista ao cálculo da parcela RWACPAD, a marcação a mercado diária, quando prevista na apuração da mitigação do risco de crédito, deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação, ainda que não adotada para fins contábeis.

§ 5º Para os efeitos desta Circular, é utilizada a definição de descumprimento prevista no art. 15 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013.

§ 6º É passível de mitigação do risco de crédito por meio de colateral financeiro ou de garantia fidejussória a exposição resultante de acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

§ 7º Os colaterais financeiros de clientes disponibilizados como garantia em favor de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem ser utilizados como mitigador das exposições de que trata o art. 3º, inciso X, da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 . (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

CAPÍTULO II - DOS COLATERAIS FINANCEIROS

Art. 3º No uso de colateral financeiro para mitigação do risco de crédito, a instituição deve optar entre a Abordagem Simples e a Abordagem Abrangente, descritas respectivamente nos arts. 5º e 8º, sendo obrigatório o uso da abordagem escolhida em todas as exposições mitigadas por colateral financeiro.

§ 1º A opção pela Abordagem Simples ou pela Abrangente deve ocorrer no exercício social em que vigorará e ser aplicada a partir do início desse exercício.

§ 2º Não podem optar pela Abordagem Abrangente as sociedades de crédito imobiliário.

§ 3º O colateral financeiro pode ser oferecido pela contraparte ou por terceiros em favor dessa contraparte.

(Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3904 DE 06/06/2018):

Art. 3º-A A Abordagem SA-CCR, de que trata a Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018, pode ser utilizada de forma concomitante com as abordagens mencionadas no art. 3º.

Parágrafo único. Na mitigação de exposições relativas ao risco de crédito da contraparte decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos, a instituição que utilizar a Abordagem SA-CCR não pode utilizar as abordagens mencionadas no art. 3º.

Art. 4º Para os efeitos desta Circular, são reconhecidos como colaterais financeiros os seguintes instrumentos financeiros:

I - depósitos à vista, depósitos de poupança e em ouro, mantidos na própria instituição e notas de crédito vinculadas (credit linked notes);

II - depósitos a prazo, depósitos interfinanceiros, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil, letras imobiliárias garantidas e certificados de operações estruturadas (COE), quando esses instrumentos forem de emissão própria e mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - depósitos a prazo, depósitos interfinanceiros, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil e certificados de operações estruturadas (COE), quando esses instrumentos forem de emissão própria e mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - depósitos a prazo, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil e certificados de operações estruturadas (COE), quando esses instrumentos forem de emissão própria e mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros;

III - títulos públicos federais;

IV - títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja equivalente a grau de investimento. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3920 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais de que trata o art. 19, inciso VII, da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013;

V - títulos de crédito, emitidos por entidades listadas no art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 2013;

VI - títulos de crédito emitidos por entidades não financeiras que possuam:

a) ações em índices relevantes de bolsa de valores sujeita a regulação e supervisão governamental; e

b) adequada capacidade de honrar suas obrigações financeiras nos termos pactuados;

VII - títulos de crédito emitidos pelas instituições financeiras de que trata o art. 23, incisos I e II, da Circular nº 3.644, de 2013, que atendam aos seguintes requisitos:

a) não possuir cláusula de subordinação; e

b) ser emitido por instituição financeira que:

1. possua adequada capacidade de honrar suas obrigações financeiras nos termos pactuados; e

2. atenda aos requerimentos mínimos de capital estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional ou pela autoridade competente em sua jurisdição, na hipótese de instituição financeira sediada no exterior; (Redação do item dada pela Circular DC/BACEN Nº 3920 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
2. atenda aos requerimentos mínimos de capital e aos demais limites operacionais estabelecidos na regulamentação;

VIII - ações incluídas em índices relevantes de bolsa de valores reconhecida pela autoridade supervisora ou títulos nelas conversíveis;

IX - títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) médio ponderado inferior a 100%; e

X - cotas de fundo de investimento que possuam seus valores divulgados diariamente, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 1º Os colaterais financeiros de que trata o caput:

I - devem ser marcados a mercado; e

II - somente podem ser movimentados por ordem da instituição credora.

§ 2º Não são reconhecidos como colaterais financeiros os títulos de securitização de classe sênior associados à ressecuritização, conforme definida no art. 115, inciso XXV, da Circular nº 3.648, de 2013.

§ 3º As notas de crédito vinculadas mencionadas no inciso I do caput devem ser de emissão própria, ter sido integralizadas em espécie e atender a todas as disposições aplicáveis aos derivativos de crédito mencionadas nos arts. 19, 20 e 24.

§ 4º No uso do COE como colateral financeiro, deve ser considerado seu valor de mercado, limitado à parcela relativa ao valor nominal protegido, de que trata a Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013.

§ 5º No uso de cotas de fundo de investimento como colateral financeiro:

I - no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos ativos do fundo devem ser compostos pelos colaterais financeiros de que tratam os incisos I a IX do caput e por instrumentos financeiros derivativos utilizados para fins de hedge de seus ativos; e

II - apenas a parcela do valor da cota composta pelos instrumentos de que trata o inciso I deve ser reconhecida na mitigação do risco.

§ 6º Não são reconhecidas como colaterais financeiros as cotas de fundo de investimento em que o ativo seja composto por instrumento financeiro derivativo, observado o disposto no inciso I do § 5º.

§ 7º Os colaterais financeiros listados nos incisos II a X do caput, para serem admitidos como instrumento mitigador do risco de crédito, devem:

I - ser objeto de registro ou depósito centralizado em entidade que exerça atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou valores mobiliários, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; ou

II - na hipótese de serem custodiados no exterior, ter informações mantidas em infraestrutura do mercado financeiro regulada e supervisionada por autoridade competente em sua jurisdição.

§ 8º Os procedimentos previstos no § 7º devem ser realizados em entidade distinta de instituição financeira e assegurar a identificação das características de emissão, dos detentores de direitos sobre o colateral e dos tipos de ônus e gravames constituídos. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3920 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Os procedimentos previstos no § 7º devem assegurar a identificação das características de emissão, dos detentores de direitos sobre o colateral e dos tipos de ônus e gravames constituídos.

Seção I - Da Abordagem Simples

Art. 5º Na Abordagem Simples, deve ser aplicado:

I - FPR específico à parcela da exposição coberta por colateral financeiro; e

II - FPR original atribuído à exposição, segundo a Circular nº 3.644, de 2013, à parcela não coberta por colateral financeiro.

§ 1º O FPR específico a ser aplicado à parcela de exposição coberta pelo colateral financeiro deve corresponder:

I - ao FPR definido nesta Circular; ou

II - na ausência de FPR definido nesta Circular, ao FPR definido pelas Circulares ns. 3.644, de 2013 , 3.848, de 18 de setembro de 2017 , para uma exposição de mesma natureza do colateral. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - na ausência do FPR definido nesta Circular, ao FPR definido pela Circular nº 3.644, de 2013, para uma exposição de mesma natureza do colateral.

§ 2º O FPR aplicado à parcela da exposição coberta pelo colateral financeiro não pode ser inferior a 20%, ressalvadas as exceções previstas nos arts. 6º, 7º, 10 e 11.

§ 3º O prazo efetivo de vencimento residual do colateral financeiro deve ser igual ou superior ao prazo efetivo de vencimento residual da exposição objeto da mitigação.

§ 4º À parcela da exposição coberta por colateral financeiro de que trata o art. 4º, inciso X, deve ser aplicado o FPR médio ponderado das exposições que compõem o colateral, respeitadas as disposições do art. 17 da Circular nº 3.644, de 2013 . (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º À parcela da exposição coberta pelo colateral financeiro de que trata o art. 4º, incisos IX e X, deve ser aplicado o FPR médio ponderado das exposições que compõem o colateral, respeitadas as disposições dos arts. 17 e 18 da Circular nº 3.644, de 2013.

Art. 6º À parcela de exposição coberta pelos colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos I, II, III, IV e V, observado o disposto no art. 7º, deve ser aplicado:

I - FPR de 0% (zero por cento), caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro; ou

II - FPR de 20% (vinte por cento), caso haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro.

Parágrafo único. Para aplicação do FPR de 0% (zero por cento) mencionado no inciso I do caput, os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos III, IV e V devem ter seu valor de mercado reduzido em 20% (vinte por cento).

Art. 7º À parcela de exposição coberta pelos colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos III, IV e V, a qual seja resultante de operação com instrumento financeiro derivativo realizada no mercado de balcão marcada a mercado diariamente, dever ser aplicado:

I - FPR de 10% (dez por cento), caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro; ou

II - FPR de 20% (vinte por cento), caso haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro.

Seção II - Da Abordagem Abrangente

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 8º Na Abordagem Abrangente, deve ser calculado o valor da exposição considerando os efeitos da mitigação do risco de crédito por meio de colateral financeiro, para posterior aplicação do FPR definido pela Circular nº 3.644, de 2013, correspondente às características originais da exposição.

Subseção II - Do Cálculo da Exposição

Art. 9º Na Abordagem Abrangente, o valor da exposição, considerado o efeito da mitigação do risco de crédito, deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

E* = max {0, [E x (1 + He) - C x (1 - Hc - Hfx) x FP]}, em que:

I - E* = exposição efetiva, considerados os efeitos da mitigação do risco de crédito;

II - E = valor da exposição apurado conforme a Circular nº 3.644, de 2013, desconsiderada a mitigação do risco de crédito;

III - C = valor do colateral financeiro;

IV - He = fator de ajuste padronizado associado à exposição;

V - Hc = fator de ajuste padronizado associado à natureza do colateral financeiro utilizado;

VI - Hfx = fator de ajuste padronizado associado ao descasamento de moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o colateral financeiro utilizado; e

VII - FP = fator de ajuste de prazo definido no art. 26, observado o disposto no art. 25.

§ 1º O valor do fator de ajuste padronizado Hfx, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, deste artigo, deve ser de:

I - 8% (oito por cento), se existir descasamento entre as moedas a que estão denominados ou indexados a exposição e o colateral financeiro; ou

II - 0% (zero por cento), na ausência do descasamento de que trata o inciso I.

§ 2º O valor do fator de ajuste padronizado Hc, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, deve ser definido da seguinte forma:

I - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos I e II, o valor do fator de ajuste padronizado é de 0% (zero por cento);

II - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos III, IV e V, o valor do fator de ajuste padronizado é de:

a) 0,5% (meio por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;

b) 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos; e

c) 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 5 (cinco) anos;

III - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VI, o valor do fator de ajuste padronizado é de:

a) 15% (quinze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

b) 20% (vinte por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos;

IV - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VII, o valor do fator de ajuste padronizado é de:

a) 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;

b) 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 3 (três) anos;

c) 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;

d) 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

e) 20% (vinte por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos;

V - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VIII, o valor do fator de ajuste padronizado é de 20% (vinte por cento); e

VI - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso IX, o valor do fator de ajuste padronizado é de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º O fator de ajuste padronizado He deve corresponder:

I - ao valor atribuído ao fator de ajuste padronizado Hc definido no § 2º, para exposições a ativos listados como colateral financeiro no art. 4º, observado o disposto nos incisos IV e V deste parágrafo;

II - a 25% (vinte e cinco por cento), para exposições relativas aos títulos, valores mobiliários, cotas de fundos de investimento ou operações estruturadas, não listados no art. 4º; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - a 25% (vinte e cinco por cento), para exposições relativas a títulos, valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos, cotas de fundo de investimento ou operações estruturadas, não listados no art. 4º;

III - a 0% (zero por cento), para as exposições a instrumentos financeiros derivativos e para as exposições não relacionadas a títulos, valores mobiliários, cotas de fundos de investimento e operações estruturadas; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a 0% (zero por cento), para as exposições não relacionadas a títulos, valores mobiliários, e instrumentos financeiros derivativos, cotas de fundos de investimento e operações estruturadas;

IV - à média dos fatores padronizados He ponderados pelas participações relativas de cada tipo de ativo detido pelo fundo, para exposição à cota de fundo listada como colateral financeiro no art. 4º, caso seja possível a identificação dos ativos integrantes da carteira do fundo de investimento, nos termos do art. 17, §§ 1º e 2º, da Circular nº 3.644, de 2013; ou

V - ao maior fator de ajuste padronizado aplicável aos ativos passíveis de aquisição segundo o regulamento do fundo, para exposição à cota de fundo listada como colateral financeiro no art. 4º, caso não seja possível a identificação dos ativos integrantes da carteira do fundo de investimento.

§ 4º Para os colaterais financeiros de que trata o inciso X do art. 4º, os fatores de ajuste Hc e Hfx devem corresponder:

I - à média dos fatores padronizados Hc e Hfx ponderados pelas participações relativas de cada tipo de ativo detido pelo fundo, caso seja possível a identificação dos ativos integrantes da carteira do fundo de investimento, nos termos do art. 17, §§ 1º e 2º, da Circular nº 3.644, de 2013; ou

II - ao maior resultado para a soma de Hc e Hfx aplicável ao ativo passível de aquisição segundo o regulamento do fundo.

§ 5º Quando o instrumento mitigador do risco de crédito consistir em um conjunto de colaterais financeiros, os fatores de ajuste Hc e Hfx devem corresponder à média dos fatores de ajuste padronizados Hc e Hfx, respectivamente, ponderados pelas participações relativas de cada tipo de colateral financeiro no conjunto.

Seção III - Das operações compromissadas e de empréstimo de ativos

Subseção I - FPR de 0% e de 10%

Art. 10. Nas operações compromissadas e de empréstimo de ativos, para a parcela da exposição coberta por colateral financeiro, é facultada a aplicação do FPR de 0% (zero por cento), na Abordagem Simples, e de fatores de ajuste padronizados correspondentes a 0% (zero por cento), na Abordagem Abrangente, quando atendidos os seguintes requisitos:

I - a contraparte deve ser participante relevante de mercado;

II - a exposição deve estar em moeda ou título que receba FPR de 0% (zero por cento), segundo o disposto na Circular nº 3.644, de 2013;

III - o respectivo colateral financeiro deve estar previsto no art. 4º, incisos I a V;

IV - não deve existir descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro;

V - o prazo original da operação deve ser de um dia ou a exposição e o colateral financeiro devem ser marcados a mercado diariamente;

VI - se realizada no Brasil, a operação deve estar registrada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

VII - se realizada no exterior, a operação deve atender aos seguintes requisitos:

a) na hipótese de falha na recomposição de margem da contraparte, o prazo entre a falha e a liquidação do colateral financeiro deve ser inferior a 4 (quatro) dias úteis;

b) sua liquidação deve ser realizada em sistema de liquidação adequado para a natureza da transação;

c) ser regida por regras que estabelecem seu imediato término em caso de falha da contraparte no cumprimento das obrigações pactuadas;

d) a instituição deve ter a faculdade e o direito legal de apropriar-se do colateral financeiro e de liquidá-lo em seu benefício na ocorrência de qualquer evento de descumprimento;

e) seguir padrões de mercado e as regras aplicáveis, respectivamente, às operações compromissadas e de empréstimo de ativos; e

f) a exposição deve estar sujeita a ajuste diário de margem.

§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados participantes relevantes de mercado:

I - governos centrais e seus respectivos bancos centrais;

II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3920 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 19, inciso VII, da Circular nº 3.644, de 2013;

III - fundos de investimento financeiro domiciliados no Brasil;

IV - fundos de investimento financeiro sediados nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV, sujeitos a regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de capital ou a limites de alavancagem; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3920 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - fundos de investimento financeiro sediados nas jurisdições de que trata o art. 19, inciso VII, da Circular nº 3.644, de 2013 sujeitos a regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de capital ou a limites de alavancagem;

V - fundos de pensão no Brasil ou sediados nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV, sujeitos à regulação e à supervisão governamental; e

Nota: Redação Anterior:
V - fundos de pensão no Brasil ou sediados nas jurisdições de que trata o art. 19, inciso VII, da Circular nº 3.644, de 2013, sujeitos à regulação e à supervisão governamental; e

VI - entidades de que trata o art. 20, da Circular nº 3.644, de 2013.

§ 2º Nas operações compromissadas e de empréstimo de ativos, o colateral financeiro corresponde:

I - ao ativo objeto negociado nas operações de compra com compromisso de revenda ou recebido por empréstimo; e

II - aos recursos financeiros recebidos nas operações compromissadas de venda com compromisso de recompra ou na cessão por empréstimo.

§ 3º Na Abordagem Simples, se atendidos os requisitos de que tratam os incisos II a VII do caput, não se aplica o redutor de 20% (vinte por cento), previsto no parágrafo único do art. 6º, sobre o valor do colateral financeiro utilizado na operação compromissada ou de empréstimo de ativos.

Art. 11. Nas operações compromissadas e de empréstimo de ativos, para a parcela da exposição coberta por colateral financeiro, deve ser aplicado FPR de 10% (dez por cento), na Abordagem Simples, quando atendidos os requisitos constantes dos incisos II a VII do caput do art. 10.

Subseção II - Das demais operações compromissadas e de empréstimo de ativos

Art. 12. O uso de colaterais financeiros, na mitigação de risco de crédito das operações compromissadas e de empréstimo de ativo não abrangidas pelos arts. 10 e 11, deve observar o disposto nos arts. 5º a 9º desta Circular.

CAPÍTULO III - DOS ACORDOS BILATERAIS PARA COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 13. Os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações são elegíveis para utilização como instrumentos de mitigação do risco de crédito, desde que atendam aos seguintes requisitos adicionais aos previstos no § 1º do art. 2º:

I - a parte adimplente deve ter o direito de encerrar de maneira imediata as operações amparadas pelo acordo, no caso de ocorrência de descumprimento; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3920 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - a parte adimplente deve ter o direito de encerrar de maneira imediata as operações amparadas pelo acordo, no caso de ocorrência de descumprimento; e

II - a instituição deve monitorar e controlar as exposições relevantes, considerando a exposição líquida após a mitigação do risco; e (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3920 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - a instituição deve monitorar e controlar as exposições relevantes, considerando a exposição líquida após a mitigação do risco.

III - o acordo não deve conter cláusulas estabelecendo que, após o vencimento, a apuração e a compensação de obrigações, a contraparte adimplente limite o pronto pagamento do valor final devido, ou mesmo não pague, caso a contraparte inadimplente seja credora.

Art. 14. No uso de acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações como mitigador, o cálculo do valor da exposição efetiva (E*) deve ser realizado com base na fórmula constante do caput do art. 9º, em que:

I - o somatório dos direitos deve ser tratado como exposição e o somatório das obrigações, como colateral financeiro;

II - os fatores de ajuste He e Hc devem corresponder a zero;

III - o fator de ajuste padronizado Hfx deve ser de 8% (oito por cento), se existir descasamento de moeda, ou de 0%, se não existir; e

IV - o fator de ajuste de prazo FP deve ser igual a 1 (um).

§ 1º Na apuração do somatório de que trata o inciso I do caput, o valor de cada direito deve considerar o ajuste de prazo de que trata o art. 26, observado o disposto no art. 25, se considerado o efeito de instrumento mitigador a ele associado.

§ 2º O fator de ajuste padronizado Hfx de que trata o inciso III do caput deve ser aplicado somente à parcela das obrigações que apresentarem descasamento de moeda em relação a moeda utilizada como principal referência no acordo bilateral. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O fator de ajuste padronizado Hfx de que trata o inciso III do caput deve ser aplicado somente à parcela das obrigações que apresentarem descasamento de moeda.

Art. 15. A apuração e compensação de direitos e obrigações devem ser realizadas considerando as seguintes categorias:

I - operações compromissadas e de empréstimos de ativos;

II - derivativos; e

III - demais direitos e obrigações.

§ 1º Após compensados os direitos e obrigações de cada categoria na forma estabelecida no art. 14, deve ser apurado um único montante líquido entre as contrapartes envolvidas no acordo.

§ 2º Para optantes da Abordagem Abrangente, o valor a ser apurado para a categoria operações compromissadas e de empréstimo de ativos deve observar o disposto no art. 16.

§ 3º Deve ser aplicado o FPR definido pela Circular nº 3.644, de 2013, correspondente à contraparte, se a compensação prevista no § 1º resultar em exposição.

§ 4º O resultado da compensação entre derivativos, de que trata o inciso II do caput, deve corresponder ao valor da exposição apurado segundo o disposto no art. 15-A da Circular nº 3.644, de 2013 . (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3904 DE 06/06/2018):

§ 4º O resultado da compensação entre derivativos, de que trata o inciso II do caput, corresponde:

I - ao valor calculado com base nos arts. 6º a 26 da Circular nº 3.904, de 2018, para as instituições que utilizem a Abordagem SA-CCR; ou

II - ao valor apurado segundo o disposto no art. 31 da Circular nº 3.904, de 2018, para as instituições que utilizem a Abordagem CEM.

Seção II - Das operações compromissadas e de empréstimo de ativos, cobertas na Abordagem Abrangente por acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações

Art. 16. No uso de acordos bilaterais na compensação e liquidação de operações compromissadas e de empréstimos de ativos na Abordagem Abrangente, o valor da exposição efetiva (E*), considerada a mitigação do risco de crédito, deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
 

I - E = valor da exposição, desconsiderada a mitigação do risco de crédito;

II - C = valor do colateral financeiro;

III - FP = fator de ajuste de prazo, definido no art. 26, observado o disposto no art. 25;

IV - ES = valor absoluto da posição líquida em cada instrumento financeiro; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - ES = módulo da posição líquida em determinada operação compromissada ou de empréstimo de ativo;

V - HS = fator de ajuste padronizado associado ao instrumento financeiro relativo ao ES, conforme os critérios definidos no art. 9º, § 2º a § 4º; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - HS = fator de ajuste padronizado para a operação relativa a ES, conforme os critérios definidos no art. 9º, §§ 2º a 4º;

VI - Efx = valor absoluto da exposição resultante da diferença entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas em moedas distintas da moeda de liquidação do acordo de compensação; e

VII - Hfx = fator de ajuste padronizado definido no art. 9º, inciso VI e § 1º.

§ 1º No caso de compensação entre exposições classificadas na carteira de negociação e exposições não classificadas na carteira de negociação, devem ser atendidas as seguintes condições:

I - marcação a mercado diária de todas as exposições sujeitas à compensação; e

II - utilização de colaterais financeiros.

§ 2º O fator de ajuste HS deve corresponder a zero se atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 10.

CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E DOS DERIVATIVOS DE CRÉDITO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 17. A utilização de garantias fidejussórias e de derivativos de crédito na mitigação do risco de crédito faculta a aplicação do FPR do garantidor ou da contraparte receptora do risco à parcela da exposição mitigada.

Art. 18. São reconhecidos como instrumento mitigador do risco de crédito a garantia fidejussória ou o derivativo de crédito providos por:

I - governos centrais e respectivos bancos centrais;

II - entidades mencionadas no art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 2013;

III - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV; ou (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3920 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 19, inciso VII, da Circular nº 3.644, de 2013; ou

IV - entidades sujeitas ao FPR de 85% (oitenta e cinco por cento), nos termos do art. 24-A da Circular nº 3.644, de 2013. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - entidades privadas sujeitas ao FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) nos termos do art. 24-A da Circular nº 3.644, de 2013.

§ 1º Nas exposições decorrentes de aplicação em títulos de securitização, entidades de propósito específico não são reconhecidas como provedores de mitigação.

§ 2º Caso uma garantia fidejussória esteja garantindo integralmente outro instrumento mitigador do risco de crédito, ou nele esteja embutida, é facultada a aplicação do menor FPR associado à garantia ou ao instrumento, se atendidas as demais disposições desta Circular.

§ 3º A garantia fidejussória prestada por entidade mencionada no inciso II do caput que assegure a cobertura, no mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art. 21 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 , dispensa o atendimento do art. 19, inciso VII, alínea "b", itens 1 a 3, da Circular nº 3.644, de 2013 , para aplicação do FPR de 0% (zero por cento). (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A garantia fidejussória prestada por entidade mencionada no inciso II do caput que assegure a cobertura, no mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art. 21 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, dispensa o atendimento dos requisitos de que trata o art. 19-A, incisos I, II e III, da Circular nº 3.644, de 2013, para aplicação do FPR estabelecido pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira às operações com o governo central dessa jurisdição e respectivo banco central, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3920 DE 05/12/2018).

Art. 19. Para fins do reconhecimento como instrumento mitigador do risco de crédito, as garantias fidejussórias e os derivativos de crédito são elegíveis como instrumentos de mitigação do risco de crédito, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - representem obrigações pessoais e intransferíveis de provedor de proteção;

II - sejam formalizadas por meio de contratos que não podem ser resilidos unilateralmente, por qualquer das partes;

III - não permitam a desoneração unilateral do provedor da proteção em relação à obrigação assumida; e

IV - vedem a elevação dos custos da proteção em decorrência de deterioração da qualidade do crédito da exposição objeto do instrumento de mitigação do risco de crédito.

Art. 20. Para os instrumentos de mitigação do risco de crédito de que trata o art. 17, o valor do instrumento (GA) deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

GA = G x (1 - Hfx) x FP, em que:

I - G = valor nominal do instrumento de mitigação do risco de crédito;

II - Hfx = fator de ajuste padronizado definido no art. 9º, inciso VI e § 1º; e

III - FP = fator de ajuste de prazo, definido no art. 26, observado o disposto no art. 25.

Parágrafo único. Em havendo o acordo previsto no art. 13, o cálculo definido no caput deve ser realizado anteriormente à compensação.

Seção II - Da Garantia Fidejussória

Art. 21. São consideradas garantias fidejussórias o aval, a fiança ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal, e a coobrigação em cessão de créditos.

Art. 22. As garantias fidejussórias devem assegurar o direito de recebimento tempestivo de pagamentos devidos pelo garantidor independentemente da adoção de medidas legais adicionais.

Seção III - Do Derivativo de Crédito

Art. 23. Somente são reconhecidas como instrumentos mitigadores as operações de derivativos de crédito nas seguintes modalidades:

I - swap de crédito, quando a contraparte receptora do risco for remunerada com base em taxa de proteção; e

II - swap de taxa de retorno total, quando a contraparte receptora do risco for remunerada com base no fluxo de recebimento de encargos e de contraprestações vinculados ao ativo subjacente.

Art. 24. É reconhecido como instrumento mitigador do risco de crédito o derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - o elenco dos eventos de crédito que ensejam a ativação da proteção deve incluir, no mínimo:

a) não pagamento da quantia devida, nos termos contratuais pactuados, ressalvados eventuais períodos de atraso de pagamento que não caracterizem o descumprimento;

b) falência, insolvência ou impossibilidade do devedor de pagar sua dívida; e

c) renegociação da dívida decorrente de perdão ou postergação de principal, juros e taxas, que resultem em perdas;

II - o contrato não pode expirar antes dos prazos requeridos para caracterização do descumprimento da exposição objeto do instrumento de mitigação do risco de crédito;

III - as estimativas de perda devem ser apuradas por meio de processo robusto de avaliação, no caso de não haver entrega do ativo associado ao risco de crédito ou à exposição para a qual foi adquirida a proteção;

IV - caso o pagamento seja condicionado à entrega do ativo associado ao risco de crédito ou à exposição para a qual foi adquirida a proteção, essa entrega deve ser realizada independentemente da anuência do devedor associado à exposição para a qual foi adquirida a proteção;

V - as partes responsáveis pela determinação da ocorrência do evento de crédito devem ser claramente identificadas; e

VI - o comprador de proteção deve ter o direito de informar a ocorrência de evento de crédito ao vendedor.

§ 1º A exposição utilizada como referência para apuração do valor de liquidação do derivativo de crédito na ocorrência de descumprimento deve ser a mesma exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito, salvo quando atendidos os seguintes requisitos:

I - a exposição de referência tem classificação de crédito pari passu à exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito ou grau de subordinação inferior;

II - ambas as exposições estão associadas à mesma contraparte; e

III - há dispositivos legais ou contratuais que permitam:

a) a declaração do descumprimento da exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito quando do descumprimento da exposição de referência do derivativo de crédito e viceversa; ou

b) a antecipação do vencimento da exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito na ocorrência do descumprimento da exposição de referência do derivativo de crédito.

§ 2º Os requisitos mencionados no § 1º aplicam-se também à exposição utilizada para a determinação do descumprimento do derivativo de crédito.

TÍTULO III - DOS PRAZOS

CAPÍTULO ÚNICO - DA FORMA DE CÁLCULO

Art. 25. Os prazos efetivos de vencimento do instrumento de mitigação do risco de crédito e da exposição objeto de mitigação devem ser apurados de maneira conservadora.

§ 1º Para a exposição coberta por instrumento mitigador do risco de crédito, o prazo efetivo deve ser o maior período possível para completa liquidação da obrigação pela contraparte, incluindo qualquer período de carência.

§ 2º O prazo efetivo de vencimento do instrumento de mitigação do risco de crédito deve ser o mais curto entre todos aqueles previstos contratualmente, inclusive considerando a existência de opcionalidades.

§ 3º O prazo efetivo de vencimento residual do instrumento de mitigação do risco de crédito deve ser igual ou superior ao prazo efetivo de vencimento residual da exposição objeto da mitigação nos seguintes casos:

I - no uso da Abordagem Simples;

II - no caso de o instrumento de mitigação do risco de crédito apresentar prazo efetivo de vencimento original inferior a 1 (um) ano; ou

III - no caso de o instrumento de mitigação do risco de crédito apresentar prazo efetivo de vencimento residual igual ou inferior a três meses. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - no caso de o instrumento de mitigação do risco de crédito apresentar prazo efetivo de vencimento residual inferior a 3 (três) meses.

Art. 26. Para todas as formas de mitigação do risco de crédito previstas no caput do art. 2º, respeitado o disposto no art. 25, § 3º, caso o prazo efetivo de vencimento residual do instrumento de mitigação do risco de crédito seja inferior ao prazo efetivo de vencimento residual da exposição, o fator de ajuste de prazo (FP) deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

FP = (t - 0,25)/(T - 0,25), em que:

I - t = min (T, prazo efetivo residual do instrumento de mitigação do risco de crédito em anos); e

II - T = min (5, prazo efetivo residual da exposição em anos).

Parágrafo único. Para os demais casos não previstos no caput, FP deve ser igual a 1 (um).

TÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 27. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes instrumentos de mitigação do risco de crédito:

I - garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil;

II - garantia prestada por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei do Distrito Federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos garantidores das operações estejam disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias prestadas pelos referidos fundos ou mecanismos, de modo a cobrir, de imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo tomador;

III - garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade (FGPC), criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, a operações de financiamento realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras; e

(Revogado pela Circular CONDEL/FCO Nº 3877 DE 08/02/2018):

IV - garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos no art. 159 da Constituição Federal.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 83 DE 31/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

§ 1º As condições de liquidez e segregação estabelecidas no inciso II do caput não se aplicam aos fundos instituídos pela Constituição Federal ou lei federal que contem com aporte de recursos da União.

(Revogado pela Circular CONDEL/FCO Nº 3877 DE 08/02/2018):

§ 2º A aceitação do instrumento de mitigação de que trata o inciso IV do caput é condicionada ao atendimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º É aplicável o FPR de que trata o caput à parcela de exposição coberta por garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos no art. 159 da Constituição Federal, concedida em operações de crédito celebradas até 8 de fevereiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 232 DE 27/07/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4026 DE 10/06/2020):

Art. 27-A. Deve ser aplicado FPR de 12% (doze porcento) à exposição correspondente a operação de crédito concedida no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Parágrafo único. O FPR de que trata o caput está restrito às operações de crédito que compõem a carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) no âmbito do Pronampe, quando assegurado que o FGO:

I - garante 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira; e

II - assume todas as perdas iniciais da carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da carteira.

Art. 28. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) à parcela de exposição coberta por garantia prestada por empresas públicas com as seguintes características, cumulativamente:

I - sejam controladas diretamente pela União;

II - tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos com as características elencadas no art. 30, inciso II;

III - limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar seu patrimônio, mesmo em situações de elevada inadimplência; e

IV - não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada por seu patrimônio (stop-loss).

Art. 29. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) à parcela de exposição de banco cooperativo ou de cooperativa de crédito coberta por garantia fidejussória prestada por cooperativa de crédito ou banco cooperativo pertencentes ao mesmo sistema cooperativo.

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4030 DE 23/06/2020):

Art. 29-A. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) à exposição a Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) quando o titular do depósito for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil associada ao FGC.

Parágrafo único. O FPR de que trata o caput deve ser aplicado ao valor total de créditos do titular contra a mesma instituição, respeitado o limite máximo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) para o total dos créditos.

Art. 30. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) à parcela de exposição coberta pelas seguintes garantias:

I - garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente:

a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente;

b) sejam constituídos, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, exceto aqueles enquadrados no art. 28;

c) limitem o montante das garantias prestadas (alavancagem limitada), de forma a resguardar o patrimônio do fundo, mesmo em situações de elevada inadimplência; e

d) caso prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss), estabeleçam os respectivos limites de maneira a permitir a efetiva mitigação do risco de crédito das operações garantidas;

II - garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente:

a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente;

b) sejam constituídos, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por empresa pública, controlada diretamente pela União

e que tenha como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos garantidores;

c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar seu patrimônio, mesmo em situações de elevada inadimplência; e

d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss); (Redação da alínea dada pela Resolução DC/BACEN Nº 184 DE 15/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss); e

III - repasse de descontos em folha de pagamento ou em benefícios de aposentadoria e pensão por morte, realizado por instituições governamentais federais dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ou pelo Ministério Público da União, vinculado a operações de crédito consignado; e (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 184 DE 15/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - repasse de descontos em folha de pagamento ou em benefícios de aposentadoria e pensão por morte, realizado por instituições governamentais federais dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ou pelo Ministério Público da União, vinculado a operações de crédito consignado.

(Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 184 DE 15/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

IV - direitos de saques anuais (saques-aniversário) sobre saldos em conta vinculada junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) alienados ou cedidos fiduciariamente, em favor da detentora da exposição, ao amparo do § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, cujos saldos em conta vinculada do FGTS, cumulativamente:

a) tenham sido objeto de bloqueio para saques pelo titular da conta com vistas ao cumprimento de suas obrigações financeiras frente à instituição credora;

b) sejam destinados à transferência da conta vinculada do FGTS diretamente à instituição credora na data do vencimento do empréstimo sem interveniência do tomador do empréstimo; e

c) sejam suficientes e estejam disponíveis para honrar principal e juros do empréstimo nos vencimentos.

§ 1º A partir de 1º de setembro de 2018, a garantia de que trata o inciso III do caput não se aplica às exposições decorrentes de operações de cartão de crédito consignado. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4034 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2018, a garantia de que trata o inciso III do caput não se aplica às exposições decorrentes de operações de cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

§ 2º Quando a limitação da cobertura para a inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss) da carteira da instituição credora se tornar inferior ao volume de operações em atraso superior a 90 (noventa) dias na carteira, deve ser aplicado o FPR original de cada tomador, observada a alínea "d" do inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 107 DE 17/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Às operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), deve ser aplicado o FPR original de cada tomador caso a limitação da cobertura para a inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss) da carteira da instituição credora seja inferior ao volume de operações em atraso superior a 90 (noventa) dias na carteira. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4034 DE 29/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 107 DE 17/06/2021):

§ 3º O inciso I do caput inclui as garantias prestadas no âmbito dos seguintes programas governamentais:

I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020 ;

II - Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 ; e

III - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 2020 , quando não atendidas as condições do art. 27-A.

Art. 31. Os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional recebidos como colateral financeiro em operações de crédito renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, enquanto não estiverem sujeitos à negociação nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do Anexo à mencionada resolução, estão dispensados de marcação a mercado e da aplicação de qualquer redutor ou ajuste padronizado, para fins de seu reconhecimento como instrumento mitigador do risco de crédito.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Art. 33. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017, os arts. 36 a 39 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação