Circular BACEN nº 3.377 de 21/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2008

Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.512, de 25.11.2010, DOU 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011.

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.306, de 17.03.2008, DOU 19.03.2008, que esclarece sobre a remessa das informações de que tratam a Resolução nº 3.518, de 2007, a Circular nº 3.371, de 2007 e esta Circular - Serviços Tarifados e respectivos valores.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2008, com base nos arts. 11 e 15 da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, decidiu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores por intermédio da transação PESP580 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.

§ 1º A remessa das informações deve ser efetuada com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa.

§ 2º A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência.

Art. 2º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor de Fiscalização, substituto"