Circular CAIXA nº 337 de 24/11/2004

Norma Federal

Define as condições especiais e procedimentos operacionais básicos para análise e contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativa.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 453, de 27.10.2004 , regulamentada pela Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 22, de 22.11.2004 , publicadas no Diário Oficial da União - DOU, de 24.11.2004, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Destina recursos para construção de unidades habitacionais, para a aquisição de unidades prontas, desde que produzidas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativa, e para aquisição de unidades vinculadas à modalidade "Reabilitação Urbana".

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 O enquadramento, hierarquização e seleção das propostas no programa serão realizados pelo Agente Financeiro, que observará as diretrizes gerais e os pré-requisitos estabelecidos na RCCFGTS nº 453/04 , e nos itens 02, 03 e 04 do Anexo da IN/MCIDADES/22/04 , bem como no Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 336, de 24.11.2004 , suas alterações e aditamentos.

2.3 Na apresentação da proposta, a entidade representativa do grupo deverá demonstrar, junto ao Agente Financeiro, a viabilidade de execução das unidades habitacionais, por intermédio do atendimento das condições a seguir:

a) comprovação de demanda mínima de 30% (trinta por cento) das unidades do empreendimento;

b) existência de recursos financeiros para cobrir integralmente os custos diretos do empreendimento, comprovada pela apresentação de demanda suficiente, admitidos, alternativamente, recursos provenientes diretamente da própria entidade representativa do grupo ou aportados por terceiros ao empreendimento.

2.3.1 Admite-se como entidades representativas dos grupos, além dos Sindicatos, Cooperativas, Associações, Condomínios, COHAB e/ou Órgãos Assemelhados ou Entidades Privadas voltadas à Produção Habitacional, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

2.3.2 As entidades representativas do Grupo deverão buscar a participação do poder público local objetivando a redução dos custos das unidades habitacionais.

2.4 As condições operacionais estabelecidas nesta Circular destinam-se, exclusivamente, à aplicação dos recursos de que trata o item 3 desta Circular.

3. ORIGEM DOS RECURSOS

3.1 Serão destinados recursos da área de Habitação Popular, constantes do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS para o exercício de 2004, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), sendo R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para financiamentos a pessoas físicas com rendimento familiar mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para financiamentos a pessoas físicas com rendimento familiar mensal situado no intervalo de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) a R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais).

4. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

4.1 VALOR DO INVESTIMENTO

4.1.1 O valor do investimento nos casos de propostas destinadas a construção de unidades habitacionais, será composto, exclusivamente, pelos seguintes itens:

a) terreno: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação, o menor;

b) projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços propostos, limitado a um e meio por cento do custo de produção total;

c) construção: valor correspondente ao custo das obras de edificação;

d) urbanização e Infra-estrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços indispensáveis para tornar operativas as obras de edificação, compreendendo abastecimento de água; esgotamento sanitário; energia elétrica/iluminação; e vias de acesso e internas da área do empreendimento, ficando admitidas ainda obras de drenagem, proteção, contenção e estabilização do solo;

e) equipamentos Comunitários: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, à saúde; educação; segurança; desporto; lazer; mobilidade urbana; convivência comunitária; geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas; e assistência à infância, ao idoso ou à mulher chefe de família;

f) trabalho social: valor correspondente ao custo de assistência às famílias beneficiárias objetivando, alternativamente, a correta apropriação e uso das unidades habitacionais produzidas, constituição de condomínio, convivência comunitária e geração de emprego e renda;

g) encargos na carência: valores correspondentes aos definidos no subitem 4.3.2.1.1 desta Circular;

h) seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;

i) despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito;

j) remuneração dos Agentes Financeiros: valores correspondentes aos definidos no subitem 4.3.4 desta Circular;

l) custo das entidades organizadoras do grupo: valor correspondente ao máximo de quatro por cento do valor dos financiamentos concedidos, destinado a cobrir os custos das atividades desenvolvidas pelas entidades organizadoras do grupo;

m) atualização do Saldo Devedor: valor correspondente à atualização monetária das parcelas de financiamento liberadas.

4.1.2 O valor de investimento nos casos de propostas destinadas a empreendimentos de reabilitação urbana será composto, exclusivamente, pelos itens dispostos nas alíneas b, f, g, h, i, j l e m do subitem 4.1.1 anterior e dos itens definidos nas alíneas a e b a seguir:

a) imóvel: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação do imóvel, o menor;

b) obras: valor correspondente ao custo das obras e serviços necessários à recuperação e ocupação do imóvel adquirido para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

4.1.3 Para as propostas apresentadas por Estados, Municípios ou Distrito Federal, e ainda por pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, a remuneração prevista na alínea l do subitem 4.1.1 anterior é aplicável exclusivamente nos casos em que sejam comprovadamente contratados serviços de terceiros. (Redação dada ao subitem pela Circular CAIXA nº 343, de 16.02.2005, DOU 28.02.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"4.1.3 Para as propostas apresentadas por Estados, Municípios ou Distrito Federal, a remuneração prevista na alínea l do subitem"

4.1.1 anterior é aplicável exclusivamente nos casos em que sejam comprovadamente contratados serviços de terceiros.

4.1.4 (Excluído pela Circular CAIXA nº 343, de 16.02.2005, DOU 28.02.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"4.1.4 É vedada a remuneração prevista na alínea l do subitem 4.1.1 anterior no caso de propostas apresentadas por empresas do ramo da construção civil."

4.2 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

4.2.1 Valor do Empréstimo

4.2.1.1 Equivalente à soma dos valores dos financiamentos correspondentes concedidos aos mutuários finais.

4.2.2 Prazo de Carência

4.2.2.1 Equivalente ao prazo de carência dos financiamentos correspondentes concedidos aos mutuários finais.

4.2.3 Juros

Os juros serão pagos mensalmente, na data estabelecida no contrato, nas fases de carência e de amortização, de acordo com a taxa nominal anual de 6,0% (seis por cento).

4.2.4 As demais condições de empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro, no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativa, serão as mesmas estabelecidas no Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, divulgado por intermédio Circular CAIXA nº 336, de 24.11.2004 , suas alterações e aditamentos.

4.3 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL

Valor de Financiamento

O valor de financiamento é definido pelo agente financeiro em função da análise da capacidade de pagamento do mutuário, limitado a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Prestações Amortização e Juros

Na fase de Carência

O Agente Financeiro e o Mutuário poderão adotar uma das seguintes formas de pagamento:

valor mensal fixo correspondente a 5%(cinco por cento) do financiamento dividido por 12(doze);

valor mensal dos juros e correção monetária incidente sobre o saldo devedor do financiamento.

4.3.2.1.2 Para os financiamentos que contemplem a sistemática de desembolso em parcela única, durante a fase de construção, os rendimentos auferidos da conta poupança do mutuário podem ser utilizados para pagamento parcial ou total do encargo mensal, quando for o caso, nele incluídos os juros, os seguros, a remuneração do agente financeiro ou para amortizar o saldo devedor do financiamento ao final da carência.

4.3.2.1.2.1 Havendo opção pela utilização dos rendimentos da conta poupança para pagamento do encargo mensal, o desembolso efetivo do mutuário para realização desse pagamento é a diferença entre o valor do encargo e os rendimentos auferidos da conta poupança.

4.3.2.1.2.2 Com vistas a evitar um maior comprometimento de renda do adquirente na fase mais adiantada da obra e facilitar a operacionalização do financiamento, os agentes financeiros podem pactuar com o mutuário final, durante a fase de construção do empreendimento, um valor constante a ser pago pelo mesmo, utilizando os eventuais saldos de rendimentos da poupança para amortização do saldo devedor do financiamento.

Na fase de Amortização

4.3.2.2.1 Pagas mensalmente, juntamente com os demais acessórios que compõem o encargo mensal, e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização a ser pactuado entre o agente Financeiro e o mutuário final.

4.3.2.3 O valor da prestação de amortização e juros acrescido da remuneração mensal mínima do agente financeiro prevista no subitem 4.3.4 desta Circular, não pode ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

4.3.3 Juros de Carência e Amortização

Os juros serão pagos mensalmente, na data estabelecida no contrato, nas fases de carência e de amortização, de acordo com a taxa nominal anual de 6,0% (seis por cento).

4.3.4 Remuneração do Agente Financeiro

A remuneração do agente financeiro será suportada pelo FGTS, à débito da rubrica "Descontos Financeiros", e composta da seguinte forma:

4.3.4.1 Diferencial de Juros variável conforme a renda familiar dos mutuários, a saber:

4.3.4.1.1 Taxa anual nominal de 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos) ao ano, calculada com base no fluxo teórico do financiamento, paga à vista ao agente financeiro nos financiamentos destinados a famílias com renda mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais);

4.3.4.1.2 Taxa anual nominal de 1,70% ao ano, calculada com base no fluxo teórico do financiamento, paga à vista ao agente financeiro nos financiamentos destinados a famílias com renda mensal de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) a R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais).

4.3.4.2 Taxa de administração no valor fixo de R$ 18,00 ao mês por contrato, pago à vista ao Agente Financeiro pelo valor presente calculado à taxa de desconto de 12% (doze por cento) ao ano pelo prazo do financiamento.

4.3.4.3 O agente financeiro pode, também, cobrar do mutuário final, a título de taxa de acompanhamento de obras e serviços, o valor correspondente de até 2%(dois por cento) do valor do financiamento, a ser pago ou deduzido mensal e proporcionalmente a cada desembolso.

4.3.5 As demais condições de financiamento do Agente Financeiro ao Mutuário, no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativa, são as mesmas estabelecidas no Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 336, de 24.11.2004 , suas alterações e aditamentos.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

6. Esta Circular entra em vigor a partir de 26.11.2004.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo