Circular BACEN nº 3.268 de 16/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - Investimento Brasileiro no Exterior.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no item II da Resolução nº 1.552, de 22.12.1988 e na Resolução nº 3.250, de 16 de dezembro de 2004, ambas do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º Alterar o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes para incluir, no Título 7 (Investimento Brasileiro no exterior), a possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, realizarem investimentos brasileiros no exterior mediante conferência internacional de ações, por meio de dação ou permuta de participação societária em empresa brasileira, decorrente de processo de venda de controle acionário de companhia aberta brasileira, a sociedade com sede no exterior.

Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais, que constitui o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Investimento Brasileiro no Exterior - 7

SEÇÃO: Investimento por Parte de Pessoas Jurídicas Não Financeiras e Conferência Internacional de Ações - 1 (NR)

1. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências para o exterior, por parte de pessoas jurídicas privadas não financeiras, a título de investimento brasileiro no exterior, até o limite de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por grupo econômico e por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta seção.

2. Os investimentos realizados ao amparo desta seção são objeto de registro, acompanhamento e controle do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec).

3. A liquidação da respectiva operação de câmbio é condicionada à apresentação, pelo remetente, dos documentos a seguir indicados, que comporão o dossiê da operação no banco, bem como à estrita observância, por este, das disposições contidas nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, do Conselho Monetário Nacional, transcritas no Título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo:

a) correspondência assinada por dois diretores da empresa, na forma do modelo que constitui o Anexo nº 18 deste capítulo;

b) certidão negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a existência de débitos de tributos federais em nome do remetente;

c) estatuto ou contrato social (minuta, se for o caso) da empresa receptora do investimento;

d) no caso de investimento mediante conferência internacional de ações ou outros ativos, laudo de avaliação elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando o valor dos ativos a serem conferidos, com utilização do mesmo método e de forma recíproca.

4. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na alínea a do item anterior, e antes da liquidação da respectiva operação de câmbio, comunicar a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio, pelo SISBACEN - correio eletrônico, as características do investimento pretendido.

5. A empresa remetente deve manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, à disposição do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos:

a) relação dos acionistas ou cotistas controladores da empresa, destacando os respectivos percentuais e nacionalidades;

b) ata da assembléia, ou documento equivalente, deliberando sobre a realização do investimento no exterior;

c) três últimos balanços da empresa e das respectivas demonstrações das contas de resultados.

6. As remessas em valores superiores ao estabelecido no item 1 sujeitam-se à apresentação a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio dos documentos relacionados nos itens 3 e 5, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação do câmbio.

7. As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao País dos valores investidos, bem como as relativas aos ingressos dos rendimentos, são também cursadas por intermédio de bancos credenciados, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

8. Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil as operações de câmbio em que o comprador da moeda estrangeira seja entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito Federal, as quais serão cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

9. Para fins do disposto no item anterior, independentemente do valor da remessa, devem os interessados apresentar a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio, os seguintes documentos, além dos citados nos itens 3 e 5:

a) Aviso Ministerial aprovando a realização do investimento, com destaque para o valor e a forma de remessa; e

b) Programa de Dispêndios Globais (PDG), com previsão de recursos para o empreendimento.

10. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham realizado investimentos no exterior ficam impedidas de:

a) proceder a remessas a título de lucros, dividendos e bonificações correspondentes a valores apurados com base em receita de equivalência patrimonial resultante do investimento efetuado;

b) efetuar o registro de reinvestimento, em moeda estrangeira, das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se trata.

11. Até 90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de que trata esta seção, deve ser apresentado a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio, comprovante da efetiva integralização no capital da empresa estrangeira dos valores transferidos.

12. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por investidor não residente mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por investidor residente, de participação societária detida em empresa brasileira. (NR)

13. É admitida a conferência internacional de ações ou outros ativos, por parte de pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, por meio de dação ou permuta de participação societária detida em empresa brasileira, por participação societária em sociedade estrangeira, na hipótese de oferta pública de alienação de ações de companhia aberta brasileira, existentes ou a serem emitidas, negociadas ou não em bolsa de valores, decorrente de venda do controle acionário previsto na legislação e regulamentação em vigor. (NR)

14. No caso previsto no item 13, cabe ao acionista responsável pela realização da oferta apresentar o laudo de avaliação previsto no item 3(d) desta seção.(NR)

15. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco, devendo ser observados os demais procedimentos previstos neste título inclusive quanto ao limite constante do item 1 desta seção, bem como a regulamentação para a realização de investimento externo no País. O valor das contratações simultâneas de câmbio não poderá exceder na moeda ao menor valor obtido nas avaliações.

16. Nos casos previstos no item anterior não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira.

17. A transferência de titularidade, no País, de investimentos brasileiros no exterior deve ser informada a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio, em até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.

18. Excluem-se do disposto nesta seção os investimentos no exterior em aplicações financeiras, em bolsas de valores e na aquisição de imóveis, os quais serão objeto de regulamentação específica.

19. As pessoas jurídicas titulares de investimentos brasileiros no exterior devem apresentar, anualmente, a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio, correspondência nos moldes do modelo que constitui o anexo nº 19 deste capítulo. (NR)

20. Nos casos de venda ou dissolução do empreendimento externo deve a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil promover, sob comprovação, o imediato retorno ao País dos recursos transferidos, acrescido dos resultados apurados com a alienação do investimento no exterior. (NR)

21. Os pedidos para transferências a título de investimento em instituição financeira, independentemente de valor, sujeitam-se à apresentação a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio dos documentos relacionados nos itens 3 e 5, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação do câmbio.

22. Para fins da realização dos investimentos previstos no item anterior, nos casos em que a empresa remetente participe em valor superior a 5% (cinco por cento) do capital social de instituição financeira no País, esta deve ser identificada e informado o valor e o percentual da participação.

23. Devem ainda as pessoas jurídicas interessadas apresentar, quando da realização de investimentos a que se refere o item 21 desta Seção, além dos documentos acima mencionados, declaração de que não exercem atividade financeira, não são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica. (NR)"