Circular CAIXA nº 313 de 29/12/2003

Norma Federal

Dispõe sobre a aplicação dos recursos do FGTS no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995 , e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 314, de 29.04.1999 , alterada pelas Resoluções CCFGTS nºs 319, de 31.08.1999 , 345, de 29.06.2000 , 384, de 12.03.2002 , 400, de 24.06.2002 e nº 437, de 18.12.2003 , Instruções Normativas nºs 04, de 23.09.1999 e 10, de 11.12.2001 , e Portaria nº 31 e 19 , de 13.12.2001 e 22.07.2002, respectivamente, da antiga Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR, resolve:

1. O Programa de Arrendamento Residencial visa ao atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, que residam em áreas enquadráveis como de atuação do PAR definidas pelo Gestor da Aplicação, por intermédio da ocupação de unidades habitacionais formalizada por instrumento contratual com garantia de opção de compra futura.

1.1 A Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Gestor do FAR, deve observar as diretrizes e condições estabelecidas na Lei nº 10.188, de 12.02.2001 , na Resolução CCFGTS nº 314/99 , alterada pelas Resoluções CCFGTS nº 345/00 e 437/03 , nas Instruções Normativas da antiga SEDU/PR nos 04/99 e 10/01 , e Portarias da antiga SEDU/PR nos 31/01 e 19/.02 , suas alterações e aditamentos, especialmente as disposições relativas ao enquadramento dos beneficiários finais das unidades a serem arrendadas.

2. O valor de empréstimo da Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, ao Agente Gestor do FAR, é de R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais), sendo R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais) já alocados e liberados, de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a serem liberados em parcela única, no prazo de cinco dias, contados de 24.12.2003 e incorporado ao saldo devedor do Contrato de Empréstimo original e R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) a serem liberados e retornados nas condições estabelecidas na alínea c do subitem 2.1 desta Circular.

2.1 O Agente Gestor do FAR retornará os recursos de que trata o caput deste subitem, ao FGTS, nas seguintes condições:

a) os recursos alocados originalmente no valor de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), na forma da Circular CAIXA Nº 235, de 17.01.2002 , nas condições estabelecidas na Resolução nº 314/99 e nas suas alterações e aditamentos;

b) os recursos objeto da suplementação no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), serão retornados ao FGTS 30(trinta) dias após a data de assinatura do contrato aditivo para alocação dos recursos, tendo como base a taxa de juros e o prazo remanescente do contrato de empréstimo original e demais condições estabelecidas na Resolução nº 314/99 e nas suas alterações e aditamentos;

c) os recursos objeto da suplementação de R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) serão retornados ao FGTS nas seguintes condições:

c.1) taxa de juros de 5.2% ao ano;

c.2) taxa de risco de crédito de 0,2% ao ano;

c.3) desembolso único na data de assinatura do contrato de empréstimo entre o Agente Operador e o Agente Gestor do FAR;

c.4) carência de 12 meses para início de retorno;

c.5) juros pagos durante a carência;

c.6) prazo de retorno de 240 meses:

c.7) prestações de retorno mensais calculados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC;

c.8) atualização da dívida e encargos nos mesmos índices aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.

2.1.1 Os recursos ora suplementados de que trata alínea b do subitem 2.1 desta Circular deverão ser aplicados pelo Agente Gestor do FAR até 31.03.2004.

2.1.2 Os recursos ora suplementados de que trata alínea c do subitem 2.1 desta Circular deverão ser aplicados pelo Agente Gestor do FAR no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do desembolso dos recursos pelo Agente Operador.

2.1.3 Decorrido os prazos de que tratam os subitens 2.1.1 e 2.1.2 desta Circular, e não sendo os recursos aplicados, o Agente Gestor do FAR deve retorná-los ao FGTS, remunerados às mesmas taxas aplicadas às disponibilidades do Fundo.

2.2 O empréstimo tem como garantia a vinculação das receitas oriundas do arrendamento das unidades habitacionais do PAR e da remuneração das aplicações das disponibilidades do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

2.3 O Agente Operador cobrará, no dia 1º de cada mês, do Agente Gestor do FAR, prêmio de risco de crédito correspondente à taxa de 0,01666667% ao mês (equivalente a 0,2% ao ano), incidente sobre o saldo devedor.

3. O Agente Gestor do FAR deverá efetuar a análise de viabilidade dos projetos destinados à produção de novas unidades e à recuperação de unidades degradadas, inclusive quanto aos aspectos de risco a eles relacionados.

4. Objetivando possibilitar o acompanhamento da aplicação dos recursos do FGTS no PAR, o Agente Gestor do FAR deverá encaminhar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Agente Operador, as informações relativas às contratações, por Unidade da Federação e Municípios, na forma abaixo discriminada:

a) quantidade de contratações realizadas no mês de referência e cumulativamente até o mês de referência, inclusive;

b) valor médio das contratações realizadas no mês e cumulativamente até o mês de referência, inclusive;

c) valor do desembolso no mês de referência e cumulativamente até o mês de referência, inclusive;

d) quantidade de unidades em produção;

e) quantidade de unidades arrendadas e de unidades não arrendadas;

f) índice de inadimplência das unidades arrendadas, calculado pela razão entre o montante dos valores efetivamente recebidos de arrendamento no mês e o montante previsto para o mês;

g) montante dos valores recebidos de arrendamento no mês;

h) montante de ingresso de recursos no FAR correspondentes a rendimentos originários da aplicação de suas disponibilidades.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no âmbito de sua competência.

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nºs 235, de 17.01.2002 e 241, de 13.03.2002 .

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Diretor