Circular CAIXA nº 235 de 17/01/2002

Norma Federal

Dispõe sobre a aplicação dos recursos do FGTS no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 313, de 29.12.2003, DOU 31.12.2003 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 314, de 29.04.1999, Publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 03.05.1999 , alterada pela Resolução CCFGTS nº 345, de 29.06.2000, Publicada no DOU, de 31.07.2000 , e Instruções Normativas nºs 04, de 23.09.1999 e 10, de 11.12.2001, e Portaria nº 31, de 13.12.2001, Publicadas no DOU, de 24.09.1999 e 14.12.2001, respectivamente, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR, resolve:

1. O Programa de Arrendamento Residencial visa ao atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, que residam em áreas enquadráveis como de atuação do PAR definidas pela SEDU, por intermédio da ocupação de unidades habitacionais formalizada por instrumento contratual com garantia de opção de compra futura.

1.1 A Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Gestor do PAR, deve observar as diretrizes e condições estabelecidas na Lei nº 10.188, de 12.02.2001 , na Resolução CCFGTS nº 314/99 , alterada pela Resolução CCFGTS nº 345/00 e nas Instruções Normativas SEDU/PR nos 04/99 e 10/01 , e Portaria SEDU/PR nº 31, de 13.12.2001, suas alterações e aditamentos, especialmente as disposições relativas ao enquadramento dos beneficiários finais das unidades a serem arrendadas.

2. O valor de empréstimo da Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, ao Agente Gestor do PAR, é de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), liberado em parcela única na data da formalização do contrato de empréstimo.

2.1 O Agente Gestor do PAR retornará os recursos ao FGTS, nas condições estabelecidas na Resolução nº 314/99 e nas suas alterações e aditamentos.

2.2 O empréstimo tem como garantia a vinculação das receitas oriundas do arrendamento das unidades habitacionais do PAR e da remuneração das aplicações das disponibilidades do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

2.3. O Agente Operador cobrará, no dia 1º de cada mês, do Agente Gestor do PAR, prêmio de risco de crédito correspondente à taxa de 0,01666667% ao mês (equivalente a 0,2% ao ano), incidente sobre o saldo devedor. (Redação dada ao subitem pela Circular CAIXA nº 241, de 13.03.2002, DOU 22.03.2002 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.3 O Agente Operador cobrará, no dia 1º de cada mês, do Agente Gestor do PAR, prêmio de risco de crédito correspondente à taxa de 0,03333333% ao mês (equivalente a 0,4% ao ano), incidente sobre o saldo devedor."

3. O Agente Gestor do PAR deverá efetuar a análise de viabilidade dos projetos destinados à produção de novas unidades e à recuperação de unidades degradadas, inclusive quanto aos aspectos de risco a eles relacionados.

4. Objetivando possibilitar o acompanhamento da aplicação dos recursos do FGTS no PAR, o Agente Gestor deverá encaminhar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Agente Operador, as informações relativas às contratações, por Unidade da Federação e Municípios, na forma abaixo discriminada:

a) quantidade de contratações realizadas no mês de referência e cumulativamente até o mês de referência, inclusive;

b) valor médio das contratações realizadas no mês e cumulativamente até o mês de referência, inclusive;

c) valor do desembolso no mês de referência e cumulativamente até o mês de referência, inclusive;

d) quantidade de unidades em produção;

e) quantidade de unidades arrendadas e de unidades não arrendadas;

f) índice de inadimplência das unidades arrendadas, calculado pela razão entre o montante dos valores efetivamente recebidos de arrendamento no mês e o montante previsto para o mês;

g) montante dos valores recebidos de arrendamento no mês; e

h) montante de ingresso de recursos no FAR correspondentes a rendimentos originários da aplicação de suas disponibilidades.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no âmbito de sua competência.

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 173, de 15.07.1999 .

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor"