Circular SUSEP nº 311 de 27/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2005

Dispõe sobre os elementos mínimos que deverão ser observados na elaboração do plano de negócios a ser apresentado à SUSEP pelas sociedades seguradoras, de capitalização e pelas entidades abertas de previdência complementar.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, utilizando a faculdade outorgada pelo art. 16 da Resolução CNSP nº 73, de 13 de maio de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001910/2005-38, resolve:

Art. 1º Estabelecer os elementos mínimos que serão observados na elaboração do plano de negócios a ser apresentado à SUSEP pelas sociedades supervisionadas, quando solicitado pela Autarquia.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se como sociedades e entidades supervisionadas as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 2º O plano de negócios deverá conter o planejamento da sociedade ou entidade supervisionada para o prazo de 3 (três) anos, contado de sua elaboração.

Art. 3º As empresas devem elaborar ou atualizar seus planos de negócios, no mínimo até a data da entrega das demonstrações financeiras de cada ano, contendo o horizonte temporal mínimo de planejamento previsto no art. 2º desta Circular, podendo tal plano ser solicitado a qualquer tempo pela Autarquia.

§ 1º O plano de negócios deverá ser assinado por, no mínimo, dois diretores da sociedade ou entidade supervisionada.

§ 2º O servidor da SUSEP que solicitar o envio do plano de negócios deverá tomar todas as providências para a manutenção de sua confidencialidade, nos termos da regulamentação complementar a ser editada pela SUSEP.

§ 3º O envio do plano de negócios somente poderá ser solicitado pelos Chefes de Departamento.

§ 4º No caso de empresas em processo de início das atividades ou em transferência de controle o plano de negócios deve ser elaborado e entregue à SUSEP no momento da submissão do processo para pedido de aprovação.

Art. 4º O plano de negócios deverá apresentar, no mínimo, os seguintes itens:

I - objetivos estratégicos da sociedade supervisionada;

II - detalhamento da estrutura organizacional, compatível com o seu plano de negócios e com clara determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da sociedade supervisionada;

III - descrição do cenário econômico no qual a sociedade ou entidade supervisionada espera fazer negócios;

IV - projeções financeiras, evidenciando a evolução patrimonial no período, com a identificação das fontes de captação que viabilizem essa evolução;

V - política de investimentos;

VI - política da sociedade relativamente à tecnologia da informação - TI;

VII - ramos onde a sociedade ou entidade supervisionada pretende atuar e as participações previstas destes na sua receita total; e

VIII - política de resseguro.

Art. 5º A descrição do cenário econômico prevista no inciso III do art. 4º desta Circular deverá contemplar os seguintes parâmetros:

I - taxa de juros, projetada para os seguintes casos:

a) taxa básica da economia;

b) taxa de remuneração do ativo; e

c) taxa de remuneração do passivo.

II - inflação projetada;

III - taxa de expansão econômica projetada, considerando os índices de desempenho econômico mais relacionados às receitas de vendas esperadas.

Art. 6º As projeções financeiras deverão ser elaboradas considerando intervalos trimestrais, para o cenário referido no inciso III do art. 4º desta Circular, com os itens abaixo designados:

I - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício; e

II - fluxo de caixa expresso em reais.

Parágrafo único. As atividades evidenciadas no fluxo de caixa do inciso II deste artigo devem estar segregadas em atividades operacionais, atividades de investimento, atividades de financiamento e saldo final (acréscimo ou decréscimo de caixa).

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos processos de autorização de transferências de controle e funcionamento de novas sociedades ou entidades e, para as sociedades ou entidades já autorizadas a operar pela SUSEP, a partir do exercício de 2007, devendo o plano de negócios ser elaborado até 31 de dezembro de 2006.

RENÊ GARCIA JÚNIOR