Circular BACEN nº 2.950 de 11/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1999

Estabelece a obrigatoriedade de comunicação, a funcionários e clientes de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, das providências e dos procedimentos adotados com vistas à adequação de seus sistemas de informação eletrônicos automatizados ao correto processamento de datas posteriores ao ano de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.081, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de novembro de 1999, com base no artigo 3º da Resolução nº 2.453, de 18 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem comunicar a seus funcionários e clientes as providências e os procedimentos adotados com vistas à adequação de seus sistemas de informação eletrônicos automatizados ao correto processamento de datas posteriores ao ano de 1999, nos termos da Resolução nº 2.453, de 1997, e regulamentação posterior, de forma a assegurar a continuação de suas operações e a integridade das informações processadas em sistemas sob sua responsabilidade e em interfaces com sistemas de terceiros.

§ 1º A comunicação prevista neste artigo deve ser procedida com a observância das seguintes providências mínimas:

I - inserção de mensagens nas correspondências encaminhadas a clientes, nos meios eletrônicos disponibilizados ao público, nos extratos, no material informativo afixado em dependências e nas peças de publicidade institucional;

II - disponibilização e comunicação, aos clientes, de números de telefones destinados à prestação de informações e ao esclarecimento de dúvidas;

III - elaboração e distribuição de material de divulgação contendo perguntas e respostas consideradas importantes para o esclarecimento de funcionários e clientes.

§ 2º Com vistas à implementação das providências previstas no § 1º, as instituições referidas neste artigo devem promover o treinamento de seus funcionários, notadamente daqueles que prestam atendimento à clientela.

§ 3º Cabe às instituições referidas neste artigo a responsabilidade pela certificação de que seus funcionários e clientes receberam as informações de que se trata.

Art. 2º As instituições referidas no artigo 1º devem manter em sua sede, à disposição do Banco Central do Brasil/Departamento de Fiscalização (DEFIS), a documentação comprobatória das medidas adotadas com vistas ao cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor

Luiz Carlos Alvarez

Diretor"