Circular BACEN nº 2.948 de 28/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1999

Altera o Regulamento de Importação, dispensando a exigência de contratação prévia de câmbio relativa a DIs registradas a partir de 30 de outubro de 1999, inclusive.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.231, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999, com base no disposto na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, e na Resolução nº 2.342, de 13 de dezembro de 1996, decidiu:

Art. 1º Eliminar a exigência de contratação prévia de câmbio em pagamento de importações para Declarações de Importação registradas a partir de 30 de outubro de 1999, inclusive.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do Regulamento de Importação, que constitui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Índice do Capítulo

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Disposições Preliminares - 1

1. Este capítulo dispõe quanto aos procedimentos aplicáveis ao pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central, na forma de regulamentação específica.

3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em estrita consonância com os dados da operação comercial a que se vincule, indicados na documentação pertinente, inclusive aquelas informações prestadas na Declaração de Importação registrada no SISCOMEX.

4. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração do respectivo contrato de câmbio de importação.

5. O pagamento das importações efetuadas com cobertura cambial ou para pagamento em reais é devido após:

a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio;

b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria admitida nesse regime; ou

c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico.

6. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.

7. Para fins de cobertura cambial, a contagem dos prazos de pagamento tem início na data:

a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas a e b do item 5;

b) da nacionalização, no caso previsto na alínea c do item 5;

c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por instituição do exterior.

8. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:

a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;

b) da postagem da mercadoria; ou

c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não haver conhecimento de transporte.

9. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os valores faturados que estejam rigorosamente nas condições estabelecidas no "INCOTERM" da operação de importação, ou seja, apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os montantes, os limites e o esquema de pagamentos previstos na correspondente Declaração de Importação.

10. Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda estrangeira diferente da pactuada na operação comercial, devendo os valores envolvidos guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:

a) como regra geral, na data do pagamento; ou

b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do desembolso; ou

c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data contratualmente pactuada.

11. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.

12. O não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI sujeita o importador à multa de que trata a Lei nº 9.817, de 23.08.1999, calculada e cobrada conforme o título 15 deste capítulo.

13. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber o disposto nos capítulos 12 ou 16 da CNC, conforme o caso, o pagamento de importação:

a) cursado ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR;

b) cursado sob o Ajuste Interbancário Brasil/Hungria;

c) de produto da área de saúde de fabricação, origem e procedência cubana.

14. Não estão subordinados às disposições deste capítulo os pagamentos das importações que, nos termos da regulamentação específica baixada pela Secretaria da Receita Federal, forem efetuadas sem registro no SISCOMEX.

15. O pagamento das importações de que trata o item precedente deve ser efetuado em conformidade com as disposições do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Contratação de Câmbio - 2

1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.

2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.

3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:

a) alteração da denominação social do importador;

b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;

c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;

d) por decisão judicial;

e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.

4. As situações mencionadas nas alíneas a, b, d e e do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.

5. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importação de mercadorias embarcadas no exterior a partir de 01.04.1997 e cujas DIs tenham sido registradas até 29.10.1999, inclusive, devem ser celebradas conforme os prazos previstos na seção VI do título 15 deste capítulo.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Pagamento de Importação em Reais - 13

1. As obrigações relativas a importações sem cobertura cambial, efetuadas para pagamento em reais, devem ser liquidadas mediante transferências internacionais em moeda nacional, com observância das disposições da Circular nº 2.677, de 10.04.1996.

2. Quando do registro no SISBACEN - transação PCAM240 ou 260 - de pagamentos de importação em moeda nacional, deve ser efetuada a sua vinculação com a correspondente Declaração de Importação, mediante a informação dos seguintes elementos:

a) número da DI;

b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;

c) código da moeda da DI;

d) valor do pagamento na moeda da DI;

e) número do registro no Banco Central, quando se tratar de importações sujeitas a registro neste Órgão.

3. Tratando-se de registro de pagamento antecipado ou à vista, devem ser informados o código da moeda da fatura ou da documentação que ampara a remessa, bem como o valor do pagamento nessa moeda.

4. Na hipótese de que trata o item anterior, os pagamentos efetuados em moeda nacional devem ser informados quando do registro da Declaração de Importação no SISCOMEX.

5. Os pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por seu valor líquido, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, quando retida no País, que deve ser creditada diretamente ao beneficiário.

6. Estão sujeitos ao pagamento da multa de que trata a Lei nº 9.817, de 23.08.1999, calculada e cobrada na forma do título 15 deste capítulo, os importadores que efetuarem:

a) o pagamento, com atraso, de importações sem cobertura cambial, licenciadas para pagamento em reais;

b) o pagamento em reais, de importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Multa Diária sobre Operações de Importação - 15

SEÇÃO I: INTRODUÇÃO

1. Nos termos da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, fica o importador nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

a) contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

b) efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

d) não efetuar o pagamento da importação até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.

2. Para os períodos de incidência da multa compreendidos até 25.09.1997, inclusive, os valores devidos são calculados com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma indicada na seção II deste título.

3. Para os períodos de incidência da multa iniciados a partir de 26.09.1997, inclusive, os valores devidos são calculados com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, na forma indicada na seção III deste título.

4. Para os períodos de incidência da multa que abranjam simultaneamente datas anteriores e posteriores a 26.09.1997, o cálculo é efetuado:

a) com base na seção II, para os valores devidos até 25.09.1997, inclusive;

b) com base na seção III, para os valores devidos a partir de 26.09.1997, inclusive, considerando-se o dia 26.09.1997 como o dia de início do período de incidência.

SEÇÃO II: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA COMPREENDIDOS ATÉ 25.09.1997, INCLUSIVE

5. A multa de que tratam as alíneas a e b do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

c) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1       x 100
      (RLBC - VTC)

6. A multa de que trata a alínea c do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1       x 100
       RLBC

7. A multa de que trata a alínea d do item 1 será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

c) com aplicação das seguintes fórmulas:

c.1 - nos casos previstos em "b.1":

M = Vme X Tx1 X ( RLBC - 1)
         100

c.2 - nos casos previstos em "b.2":

M = Vmn2 X ( RLBC - 1)
       100

c.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "c.1" ou "c.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

SEÇÃO III: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS A PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:

8. A multa de que tratam as alíneas a e b do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) pelo período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no período;

d) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1       x 100
      (RCG - VTC)

9. A multa de que trata a alínea c do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento;

d) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1 x 100
      RCG

10. Para as Declarações de Importação registradas até 29.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea d do item 1 será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) pelo período compreendido entre:

b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

c.1 - na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

c.2 - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

d) com aplicação das seguintes fórmulas:

d.1- nos casos previstos em "b.1":

M = Vme X Tx1 X (RCG - 1)
         100

d.2 - nos casos previstos em "b.2":

M = Vmn2 X (RCG - 1)
       100

d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

11. Para as Declarações de Importação registradas a partir de 30.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea d do item 1 será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) pelo período compreendido entre:

b.1 - o 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação e a data do pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

c.1 - no 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

c.2 - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

d) com aplicação das seguintes fórmulas:

d.1 - nos casos previstos em "b.1":

M = Vme X Tx1 X (RCG - 1)
         100

d.2 - nos casos previstos em "b.2":

M = Vmn2 X (RCG - 1)
      100

d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

SEÇÃO IV: VARIÁVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA MULTA

12. Para os efeitos das seções II e III, considera-se:

M = Valor da multa, em reais.

Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea a do item 1, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de câmbio do contrato.

RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.

RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro no período considerado.

VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no período considerado.

Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.

Tx1 =

No caso de Declaração de Importação registrada até 29.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800;

No caso de Declaração de Importação registrada a partir de 30.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente no 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.

Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.

13. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:

a) data-início: data início da contagem do período;

b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem;

c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).

14. Para os efeitos da seção II, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.

15. O fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PEFI300, opção 16, item 4 (capital de giro) coluna 1 (prefixados, taxa % over) da seguinte forma:

a) data para a qual deseja informações: data inicial para a contagem do período;

b) no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a taxa do dia útil imediatamente anterior;

c) RCG: calculado de acordo com a seguinte fórmula:

             NDU
RCG =    1+ TXOVER      X 100
      3.000

onde:

TXOVER = Taxa para o capital de giro obtida conforme indicado no caput deste item;

NDU = Número de dias úteis entre a data de início para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem.

16. Para os efeitos da seção III, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.

SEÇÃO V: COBRANÇA DA MULTA

17. A multa referida na alínea a do item 1 será levada a débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de câmbio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.

18. A multa referida nas alíneas b e c do item 1 será levada a débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subseqüente à data do crédito dos correspondentes valores em conta de domiciliado no exterior.

19. A multa referida na alínea d do item 1 será levada a débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de câmbio, ou poderá ser recolhida pelo importador ao Banco Central do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:

a) deve ser utilizado formulário de modelo 0.07.099-8, disponível nas agências do Banco do Brasil, instruindo o crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;

b) do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa relativa à Lei nº 9.817, de 23.08.1999, além do nome e do nº do CGC ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação ainda não liquidada;

c) cópia do referido formulário, com a autenticação do caixa, deverá ser enviada para o BACEN/DEAFI, pelo fax nº (0XX61)414-2377;

d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e, conseqüentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

20. A multa de que trata este título não será cobrada nas situações elencadas nas alíneas de a a f do item 28.

SEÇÃO VI: CONTRATAÇÃO FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

21. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias e cujas Declarações de Importação tenham sido registradas até 29.10.1999, inclusive, devem ser celebradas nos prazos abaixo:

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

I - anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II - até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:

I - para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II - até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

22. As disposições dos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior não se aplicam às situações elencadas nas alíneas a, b, c, d, f e g do item 28.

23. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item 21 devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

24. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação - DI que tenha sido registrada até 29.10.1999, inclusive:

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive:

I - as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II - nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.

b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:

I - as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II - nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.

25. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa de que se trata os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais e o não-pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.

26. As disposições dos dois itens anteriores não se aplicam às situações elencadas nas alíneas a, c, d, h e i do item 28.

27. O atendimento ao disposto nos itens 21 e 24 é verificado quando da liquidação do contrato de câmbio ou da vinculação a este da correspondente DI, ficando o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata este título, sem prejuízo de outras sanções administrativas, no caso de descumprimento à exigência regulamentar.

SEÇÃO VII: EXCEÇÕES PARA O CÁLCULO OU COBRANÇA DA MULTA

28. As situações abaixo descritas, conforme o caso, constituem-se em exceção para efeito de cálculo ou cobrança da multa de que trata este título:

a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

- 2710.00.1 - Naftas

- 2710.00.2 - Gasolinas

- 2710.00.3 - Querosenes

- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)

- 2710.00.42 - Fuel-oil

- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos

- 2711.11.00 - Gás natural

- 2711.12 - Propano

- 2711.13.00 - Butanos

- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

- 2711.21.00 - Gás natural

- 2711.29.10 - Butanos;

c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;

d) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

e) pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

f) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda;

g) operações de câmbio em pagamento de importações, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e

II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e

III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

h) operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997;

i) operações do setor público, cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas até o dia 01.05.1997."