Circular BACEN nº 2.677 de 10/04/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1996

Estabelece procedimentos e condições para abertura, movimentação e cadastramento no SISBACEN de contas em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior e dispõe sobre as transferências internacionais em reais.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10.04.1996, com base nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, e no art. 65 da Lei nº 9.069, 29.06.1995, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 23.258, de 19.10.1933, 42.820, de 16.12.1957 e 55.762, de 17.02.1965, e nas Resoluções nºs 1.946, de 29.07.1992, e 2.025, de 24.11.1993,

DECIDIU:

Art. 1º Determinar que as contas de depósito em moeda nacional, no País, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior devem:

I - ser abertas e movimentadas exclusivamente em bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

II - ser cadastradas, pelo banco depositário dos recursos, no Sistema de Informações Banco Central- SISBACEN - transação PCAM260, opção 1;

III - conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação pelo banco depositário.

§ 1º Quando se tratar de conta de depósito à vista, a personalização dos cheques observará condições especiais a serem oportunamente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Enquanto não divulgadas as condições a que se refere o parágrafo anterior, os cheques utilizados para a movimentação dessas contas deverão conter, no verso, as informações previstas no art. 8º desta Circular.

Art. 2º O cadastramento a que se refere o inciso II do artigo anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura das contas de depósito.

Parágrafo único. As contas já existentes devem conter, igualmente, características que as diferenciem das demais e ser cadastradas no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Circular.

Art. 3º Fica mantido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, para registrar os depósitos de que trata o art. 1º, o título - 4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR, e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - Provenientes de Vendas de Câmbio;

b) 4.1.1.60.20-8 - De Outras Origens; e,

c) 4.1.1.60.30-1 - De Instituições Financeiras.

Art. 4º No subtítulo Provenientes de Vendas de Câmbio, qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio no mercado de taxas flutuantes com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.

Parágrafo único. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo De Outras Origens.

Art. 5º O subtítulo De Instituições Financeiras restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com estes relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

§ 1º As disposições deste artigo abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

§ 2º As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto neste artigo podem ser titulares de contas Provenientes de Vendas de Câmbio ou De Outras Origens.

Art. 6º Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, no mercado de câmbio de taxas flutuantes, os saldos existentes nos subtítulos De Instituições Financeiras e Provenientes de Vendas de Câmbio.

§ 1º As operações de câmbio relativas aos ingressos e aos retornos ao exterior de recursos registrados no subtítulo Provenientes de Vendas de Câmbio, bem como as relativas às remessas ao exterior dos recursos registrados no subtítulo De Instituições Financeiras, são privativas do banco no qual seja mantida a conta em moeda nacional de domiciliado no exterior.

§ 2º As operações de câmbio liquidadas a crédito ou a débito do subtítulo Provenientes de Vendas de Câmbio da conta DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR devem ser classificadas sob a natureza-fato 63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidades no País.

Art. 7º Para os fins e efeitos desta Circular caracterizam:

I - ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por domiciliados no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

II - saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por domiciliados no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.

Art. 8º Nas movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas, bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.

Art. 9º As movimentações de que trata o item anterior devem ser efetuadas:

I - nos créditos - a débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário, ou por meio do acolhimento de cheques de emissão do pagador, cruzados, nominativos ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência;

II - nos débitos - exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de ordens de crédito, documentos de crédito (DOC), cheques administrativos ou de emissão do titular da conta quando se tratar de depósito à vista, nominativos ao beneficiário e cruzados, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.

§ 1º As movimentações de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) podem ser realizadas com utilização de quaisquer instrumentos de pagamento em uso no mercado financeiro.

§ 2º O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de domiciliados no exterior sem o atendimento ao contido neste artigo ou no art. 8º, não efetivará a operação e devolverá os instrumentos de pagamento aos emitentes ou beneficiários pelo "Motivo 59".

Art. 10. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental, a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

§ 1º Observado o disposto no inciso I do art. 12, é dispensado o respaldo documental nas transferências destinadas à constituição ou à repatriação de disponibilidades no exterior de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País.

§ 2º Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

§ 3º Nas transferências amparadas em autorizações ou certificados emitidos por este Banco Central, deve ser consignado, no campo "Outras Especificações" da tela de registro do SISBACEN, o número do respectivo documento.

Art. 11. O banco depositário dos recursos deve registrar no SISBACEN, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas as transferências internacionais em reais, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, e para fins do disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 4º da Resolução nº 1.946, de 29.07.1992.

§ 1º A movimentação de contas de domiciliados no exterior somente pode ser realizada após o cadastramento da própria conta no SISBACEN, conforme disposto no art. 1º, inciso II, desta Circular.

§ 2º Os registros de que trata este artigo abrangem também:

a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob as naturezas-fato "63009" ou "93031";

b) as movimentações diretas de recursos entre contas de domiciliados no exterior, de valor igual ou superior a RS10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional.

§ 3º Para fins de classificação da operação quanto à sua natureza, devem ser utilizados os códigos completos (12 algarismos) do mercado de câmbio de taxas livres ou de taxas flutuantes.

§ 4º Na hipótese de a mesma natureza de operação estar prevista em ambos os mercados, deve ser utilizado o código aplicável ao mercado de câmbio de taxas flutuantes.

Art. 12. Devem ser observados os seguintes critérios, relativamente às movimentações classificadas como:

I - Capitais Brasileiros a Curto Prazo - Disponibilidades no Exterior - natureza-fato 55000:

a) o remetente (pagador no País) é o titular das disponibilidades transferidas ao exterior;

b) nas transferências destinadas à constituição de depósitos bancários no exterior, em nome do próprio remetente, devem ser informados o número da conta e o nome do estabelecimento depositário no exterior;

c) nas transferências destinadas a aplicações para as quais não exista código de natureza específico, bem como nos respectivos retornos, a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de movimentação do SISBACEN;

II - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior - natureza-fato 63102:

a) esta classificação limita-se ao registro de aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da conta, para os quais não exista código de natureza específico;

b) em qualquer caso, a destinação ou a proveniência dos recursos deverá ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de movimentação do SISBACEN.

Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Circular sujeita o banco depositário dos recursos às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 22.04.1996, quando ficam revogadas as Circulares nº 2.242, de 07.10.1992, e nº 2.409, de 02.03.1994, as Cartas-Circulares nº 5, de 27.02.1969, e nº 2.259, de 20.02.1992, e o Comunicado nº 2.781, de 01.04.1992.

Brasília, 10 de abril de 1996

Gustavo H. B. Franco

Diretor

lkimar Ribeiro Moura

Diretor