Circular BACEN nº 2.762 de 24/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1997

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.231, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de junho de 1997, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13 de dezembro de 1996,

Decidiu:

Art. 1º Alterar para 31 de outubro de 1997 a data de que trata o art. 1º da Circular nº 2.749, de 03 de abril de 1997.

Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Gustavo H. B. Franco, Diretor.

ANEXO
À CIRCULAR Nº 2.762, DE 24 DE JUNHO DE 1997

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Contratação do Câmbio - 2

3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

5. As disposições do item 3 não se aplicam:

a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31 de outubro de 1997, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi;

III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR;

c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

- 2709.00  - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 
- 2710.00.1  - Naftas 
- 2710.00.2  - Gasolinas 
- 2710.00.3  - Querosenes 
- 2710.00.41  - "Gasóleo" (Óleo diesel) 
- 2710.00.42  - "Fuel-oil" 
- 2710.00.61  - Óleos lubrificantes sem aditivos 
- 2711.11.00  - Gás natural 
- 2711.12  - Propano 
- 2711.13.00  - Butanos 
- 2711.19.10  - Gás liquefeito de petróleo (GLP) 
- 2711.21.00  - Gás natural 
- 2711.29.10  - Butanos 

d) às importações efetuadas sob o regime de "drawback";

e) às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas."