Circular CAIXA nº 271 de 06/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2002

Define procedimentos para operacionalização do Projeto Piloto vinculado ao Programa Carta Individual para o meio rural.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 412, de 26.11.2002, publicada no Diário Oficial da União de 05.12.2002, resolve:

1. As operações de créditos destinadas a atender mutuários residentes no meio rural, a serem contratadas na forma da Resolução do CCFGTS nº 372, de 17.12.2001, alterada pela Resolução 412/02, observarão, no que couber, as condições operacionais estabelecidas no Manual de Fomento - Pessoa Física, divulgado pela Circular CAIXA nº 254, de 01.08.2002, suas alterações e aditamentos, exceto quanto:

a) ao valor máximo de financiamento, que é limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) às garantias que, além das previstas nos subitens 7.5 e 8.10 do Capítulo II do referido Manual, devem ser complementadas com uma das seguintes garantias:

b1) fundo de aval;

b2) fundo garantidor;

b3) aval solidário;

b4) caução de depósitos ou valores.

2. As unidades habitacionais a serem financiadas por intermédio do referido projeto piloto devem conter, no mínimo, solução de abastecimento de água, alternativa de esgotamento sanitário e especificações técnicas que garantam a segurança dos seus ocupantes.

2.1 A aplicação dos recursos destinados ao financiamento dessas unidades, poderá ocorrer em qualquer unidade da federação.

3. Para efeito de acompanhamento do desenvolvimento do projeto piloto, o Agente Financeiro deve apresentar ao Agente Operador, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, os dados a seguir com posição cumulativa até o mês anterior:

a) modelagens operacionais utilizadas, contemplando, sem prejuízo de outros aspectos:

a1) o papel desempenhado pelo Governo do Estado beneficiado e demais parceiros e intervenientes, caso tenham;

a2) garantias oferecidas;

a3) área, em hectares, das propriedades atendidas e a respectiva renda dos mutuários.

b) quantidade de financiamentos concedidos;

c) valor médio e total dos financiamentos concedidos;

d) valor médio e total dos descontos concedidos;

e) quantidade de unidades com obras em execução e concluídas.

3.1 Finalizado o processo de contratação das unidades do referido projeto, o Agente Financeiro deve enviar ao Agente Operador o relatório final com informações gerenciais contemplando a consolidação dos dados mencionados neste item, bem como os principais dificultadores encontrados e avaliação conclusiva da experiência ora aprovada pelo CCFGTS.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 233, de 04.01.2002.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Diretor